Altera a Portaria nº 288, de 02 de setembro de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a Recomendação Conjunta nº 01/2024-NUPRI/MPDFT e NEP/DPDF, resolve:
Art. 1º O artigo 1º, caput, da Portaria nº 288, de 02 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Sempre que o uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) ou do Uso Diferenciado da Força, incluindo técnicas de imobilização, resultar em ferimentos em pessoas privadas de liberdade, deve ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada."
Art. 2º O artigo 1º, § 1º, da Portaria nº 288, de 02 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ........................
§ 1º O fato deverá ser objeto de ocorrência administrativa, conforme Portaria nº 222, de 16 de setembro de 2024, contemplando a identificação do custodiado, os servidores envolvidos, o contexto do ocorrido e, ainda, a seleção adequada de opções de força pelo policial em resposta ao nível de resistência do infrator a ser controlado, bem como proceder ao recolhimento das munições eventualmente deflagradas."
Art. 3º O Artigo 1º, § 2º, da Portaria nº 288, de 02 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...................................
§ 2º Independentemente da abertura de qualquer investigação interna, o Diretor do Estabelecimento Penal deverá comunicar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou ao advogado constituído, e à Vara de Execuções Penais sobre a utilização de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) ou do Uso Diferenciado da Força que tenham resultado em lesão corporal ou morte."
Art. 4º O artigo 2º, da Portaria nº 288, de 02 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Sempre que o uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) ou do Uso Diferenciado da Força ocasionar ferimentos ou óbito, é dever da Direção do Estabelecimento Penal preservar, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens e vídeos do Circuito Fechado de Televisão - CFTV."
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 20/09/2024 p. 14, col. 1