Legislação Correlata - Portaria 222 de 16/09/2024
Estabelece prazo para preservação das imagens de CFTV e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I, II e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, e:
CONSIDERANDO o artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que determina à Administração Pública pautar suas atividades em obediência aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE detém a atribuição de administrar o Sistema Penitenciário do Distrito Federal e baixar normativos que envolvam a segurança orgânica dos estabelecimentos Penais;
CONSIDERANDO que compete à SEAPE a expedição de normas destinadas a uniformizar os procedimentos das unidades que lhe são subordinadas, devendo acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução de suas atividades;
CONSIDERANDO a incumbência da SEAPE de garantir a segurança interna e externa dos Estabelecimentos Penais do Distrito Federal, bem como a incolumidade das pessoas custodiadas em suas dependências, nos termos do artigo 40, da Lei Federal nº 7.210/1984;
CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, em especial a Regra 69;
CONSIDERANDO o artigo 6º da Lei nº 13.060, de 22 de Dezembro de 2014, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública;
CONSIDERANDO a Lei nº 5.969, de 16 de agosto de 2017, que institui o Código Penitenciário do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 01/2021 - Nupri/MPDFT - NEP/DPDF;
CONSIDERANDO a Nota Técnica N.º 197/2021 - SEAPE/AJL (67639086), aprovada pela Cota de Aprovação - SEAPE/GAB (67838972);
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e estabelecer critérios mínimos no que diz respeito à preservação das imagens do CFTV das Unidades Prisionais do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Sempre que do uso de instrumentos de menor potencial ofensivo - IMPO decorrerem ferimentos em pessoas privadas de liberdade, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por ele indicada.
Art. 1º Sempre que o uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) ou do Uso Diferenciado da Força, incluindo técnicas de imobilização, resultar em ferimentos em pessoas privadas de liberdade, deve ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 221 de 16/09/2024)
§ 1º. O fato deverá ser objeto de ocorrência administrativa, contemplando a identificação do custodiado, os servidores envolvidos, o contexto do ocorrido e, ainda, a seleção adequada de opções de força pelo policial em resposta ao nível de submissão do infrator a ser controlado, bem como proceder ao recolhimento das munições eventualmente deflagradas.
§ 1º O fato deverá ser objeto de ocorrência administrativa, conforme Portaria nº 222, de 16 de setembro de 2024, contemplando a identificação do custodiado, os servidores envolvidos, o contexto do ocorrido e, ainda, a seleção adequada de opções de força pelo policial em resposta ao nível de resistência do infrator a ser controlado, bem como proceder ao recolhimento das munições eventualmente deflagradas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 221 de 16/09/2024)
§ 2º Independentemente da abertura de qualquer investigação interna, o diretor da unidade prisional deverá comunicar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou ao advogado constituído e à Vara de Execuções Penais sobre a utilização de IMPO's que tenham resultado lesão corporal ou morte.
§ 2º Independentemente da abertura de qualquer investigação interna, o Diretor do Estabelecimento Penal deverá comunicar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou ao advogado constituído, e à Vara de Execuções Penais sobre a utilização de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) ou do Uso Diferenciado da Força que tenham resultado em lesão corporal ou morte. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 221 de 16/09/2024)
§ 3º. No caso de óbito, deverão ser adotados os procedimentos de comunicação e preservação do local, conforme disposto no artigo 63 e parágrafo único da Lei nº 5.969, de 16 de agosto de 2017.
§ 4º O devido relatório será encaminhado à Coordenação do Sistema Prisional - COSIP, que, por sua vez, verificará a existência de indícios de irregularidade e dará conhecimento ao Secretário desta Pasta.
Art. 2º Sempre que o uso do IMPO ocasionar ferimentos ou óbito, é dever da Direção da Unidade Prisional preservar, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens e vídeos do circuito fechado de televisão - CFTV.
Art. 2º Sempre que o uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (IMPO) ou do Uso Diferenciado da Força ocasionar ferimentos ou óbito, é dever da Direção do Estabelecimento Penal preservar, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens e vídeos do Circuito Fechado de Televisão - CFTV. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 221 de 16/09/2024)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 08/09/2021 p. 8, col. 2