Estabelece normas para o julgamento dos processos relativos às informações e aos resultados de exames in loco, previstos nos arts. 13 a 20 do Ato nº 1/62.
O TRIBUNAL DE COTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 15, § 2º, letra b, da Lei 3.751, de 13 de abril de 1960, resolve:
Art. 1º Os processos relativos às informações e aos resultados de exames in loco, previstos nos arts 13 a 20, do Ato nº 1, de 8 de agosto de 1962, serão distribuídos aos Auditores, que os relatarão em Sessão.
Art. 2º Toda vez que se apresentarem irregularidades nesses processos, o Tribunal, ouvida a Procuradoria Geral, além de determinar permaneçam os mesmos na Secretaria, para serem apreciados juntamente com as contas a que se prendam, deliberará desde logo sobre medidas que possam obstar o prosseguimento ou repetição dos atos sub judice.
Art. 3º A requerimento de Ministro, a decisão poderá ser sobrestada, permanecendo o processo em mesa, por duas Sessões, no máximo, para que se examinem os assentamentos da entidade no Tribunal.
Art. 4º Quando o julgamento for convertido em diligência, o prazo para seu cumprimento será de 20 (vinte) dias, salvo disposição em contrário.
Art. 5º Expirado o prazo para o cumprimento da diligência, sem que haja entrado no Tribunal qualquer expediente em relação à mesma, a Presidência designará servidor ou comissão de servidores, para, mediante inspeção in loco, colher os elementos ou esclarecimentos a que visara a diligência.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 127, seção 1, 2 e 3 de 08/07/1963