Altera o art. 15 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010, que aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O art. 15 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Os benefícios de natureza tributária, creditícia ou financeira que importem renúncia de receita somente poderão ser reconhecidos pela autoridade administrativa competente se estiverem contemplados na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA do exercício do seu reconhecimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos benefícios ou incentivos tributários objeto de convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, na forma do inciso VII do § 5º do artigo 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 2011.
123º da República e 51º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1 de 28/01/2011 p. 2, col. 1