Estabelece critérios para a continuidade das análises dos processos, não abrangidos pelo Decreto nº 32.728, de 27/01/2011, do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO-DF II.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei nº 3196, de 29 de setembro de 2003, combinado com o §1º do artigo 65 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, e, considerando que a proposta de adequação da estrutura organizacional desta Secretaria ainda não foi aprovada, e considerando a necessidade de dar prosseguimento ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO-DF II, dos processos não enquadrados no Decreto 32.728, de 27/01/2011, RESOLVE:
Art. 1º As vistorias e as análises dos processos de incentivo econômico, fiscal e creditício do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO-DF II e de programas anteriores serão feitas por servidores efetivos e por servidores comissionados nomeados e empossados nesta Secretaria.
Art. 2º Após as análises e emissão de pareceres os processos serão enviados ao Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP/DF para apreciação e deliberação. Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
Art. 2º Após as análises e emissão de pareceres os processos serão enviados ao Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP/DF para apreciação e deliberação. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 19 de 01/03/2011)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ MOACIR DE SOUSA VIEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32, seção 1 de 15/02/2011 p. 5, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1 de 02/03/2011 p. 39, col. 1