SINJ-DF

PORTARIA N° 161, DE 12 DE JUNHO DE 2001(*)

(revogado pelo(a) Portaria 165 de 05/09/2003)

Dispõe sobre medidas complementares a serem adotadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal com vistas à racionalização e redução do uso de energia elétrica em suas dependências

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e- Considerando que a Portaria-TCDF nº 125, de 18 de maio de 2001 prevê a adoção de medidas complementares concomitantes ao estabelecimento de novas diretrizes governamentais para redução do consumo de energia elétrica, resolve:

Art. 1° Os arts. 1°, 2°, 3° e 6° da Portaria nº 189, de 15 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Os Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal funcionarão de segunda a sexta-feira das 11 às 19 horas.

Art. 2° É de quarenta horas a jornada semanal de trabalho.

Art. 3° Estão obrigados ao cumprimento das regras contidas nos artigos precedentes, ressalvados os casos previstos em norma específica:

I - os ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão de direção e assessoramento e encargos retribuídos por gratificação de gabinete, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares;

I - os servidores requisitados.

§ 1° O servidor ocupante de cargo em comissão ou encargo de gabinete é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ,ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo:

a) o estudante que, na forma da legislação em vigor, venha a ter horário especial de trabalho;

b) os servidores que prestem serviços nas áreas de transporte, manutenção e demais setores subordinados à Divisão de Serviços Gerais, quando for o caso.

§ 3° O Diretor-Geral de Administração fixará, de acordo com as necessidades do serviço, o horário de trabalho do pessoal a que se refere a alínea b do parágrafo anterior, observada a jornada mínima e a legislação aplicável à espécie.

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Art. 6°. Para definição do horário especial, atendida a necessidade do serviço, serão obedecidos os seguintes requisitos:

I - deverá ser cumprido no horário de trabalho fixado nesta Portaria;

II - a compensação do total de horas de trabalho de que for o servidor dispensado será disciplinada em ato normativo específico."

Art. 2° Determinar o desligamento dos circuitos elétricos das edificações do Tribunal de Contas do Distrito Federal 30 (trinta) minutos após o término do expediente diário.

§ 1° Somente permanecerão ativados os circuitos elétricos indispensáveis à manutenção das atividades de segurança e dos servidores de rede de computadores.

§ 2° Compete à Seção de Portaria e Manutenção de Copas dar cumprimento ao disposto neste artigo.

§ 3° A permanência de servidores nos ambientes de trabalho fora do horário de funcionamento somente será permitida em casos de extrema necessidade de serviço, mediante prévia autorização da Presidência deste Tribunal, devendo tal permanência ocorrer preferencialmente pela manhã.

Art. 3° Observados os limites estabelecidos em lei, o horário de funcionamento dos Serviços Auxiliares deste Tribunal de Contas poderá ser temporariamente modificado para atendimento de metas governamentais que vierem a ser fixadas em razão da atual crise de energia elétrica no País.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor a partir de 18 de junho de 2001.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

MARLI VINHADELI

Presidente

(*) Republicada por ter saído com incorreção, no original, no DODF n° 114, de 13/06/2001, páginas 34 e 35.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115 de 18/06/2001

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 13/06/2001 p. 34, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 18/06/2001 p. 25, col. 1