(revogado pelo(a) Resolução 325 de 10/12/2019)
Dispõe sobre horário de funcionamento, jornada de trabalho, horário de atendimento ao público, horário especial para servidor estudante, apuração e controle da freqüência, ingresso nas dependências do Tribunal, uso do crachá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso III do art. 68, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, combinado com o art. 84, XX, b, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo nº 1.557/02, e
Considerando a necessidade de atualizar e consolidar as disposições referentes ao horário de funcionamento do Tribunal e de trabalho dos servidores;
Considerando a exigência de serem estabelecidos procedimentos eficazes de segurança interna;
Considerando, ainda, a oportunidade de rever as normas relativas ao controle do ingresso de pessoas nas dependências do Tribunal, resolve:
I – DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 1º O horário normal de funcionamento dos Serviços Auxiliares do Tribunal é das 11h às 19h, de segunda a sexta-feira.
§ 1º Compreende-se por horário normal de funcionamento aquele em que servidores, efetivos, comissionados ou requisitados, se encontram habitualmente de serviço.
§ 2º Poderão trabalhar em horário diverso do disposto no caput, quando for o caso, os servidores beneficiários do horário especial a que se refere o art. 5º, bem como os que prestarem serviços nas áreas de transporte ou manutenção e nas demais áreas que vierem a demandar horários especiais de trabalho.
§ 3º O horário de trabalho dos servidores a que se refere o parágrafo anterior será fixado pelos respectivos titulares de unidades, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 2º Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
Parágrafo único. Considera-se jornada de trabalho a duração do trabalho diário do servidor.
Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores será fixada em ato específico da Presidência, observados os limites estabelecidos em lei, e atendidos os critérios de conveniência e oportunidade.
§ 1º Está obrigado ao cumprimento da jornada de trabalho fixada na forma deste artigo o servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares ocupante de cargo efetivo, de cargo em comissão de direção, chefia, assessoramento ou de encargo retribuído por gratificação de gabinete, bem como o servidor requisitado.
§ 2º O servidor ocupante de cargo em comissão ou de encargo de gabinete é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado pela chefia imediata sempre que houver interesse da Administração.
III – DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 4º O horário de atendimento ao público no Tribunal é das 12h às 18h30, de segunda a sexta-feira.
IV – DO HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR ESTUDANTE
Art. 5º O servidor estudante matriculado em curso regular de ensino fundamental ou médio, pré-vestibular, superior ou de pós-graduação cujos horários de aula coincidam, parcialmente, com o de seu trabalho, poderá requerer concessão de horário especial, sem prejuízo do exercício do cargo e mediante observância dos seguintes requisitos:
I – requerimento dirigido à Divisão de Recursos Humanos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data prevista para o início do horário especial;
II – anuência escrita das chefias imediata e mediata;
III – declaração firmada pelo estabelecimento de ensino em que se encontre matriculado, na qual deverão constar, devidamente identificados, o período letivo, o tipo de curso, as disciplinas cursadas e o horário das aulas, bem como a informação de que o curso ou as disciplinas cursadas não são oferecidos no período noturno ou de que as disciplinas não podem ser cursadas nesse período devido à incompatibilidade de horários.
Art. 6º Para a efetivação do horário especial referido no artigo anterior, atendidas as necessidades do serviço, serão considerados os seguintes requisitos:
I – não poderá ser compensado pelo servidor aos sábados, domingos ou feriados;
II – deverá ser nele computado o tempo necessário ao servidor para seu deslocamento do estabelecimento de ensino ao Tribunal e vice-versa.
Art. 7º Caberá à chefia imediata consignar, na folha de registro da freqüência do servidor beneficiário do horário especial escolar, a utilização do horário especial, a hora de entrada e de saída, os dias em que não for utilizado o horário especial e as horas trabalhadas para fins de compensação.
Art. 8º O servidor beneficiário do horário especial escolar deverá encaminhar à Divisão de Recursos Humanos, por intermédio de seu superior hierárquico, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, a declaração de freqüência mensal, emitida pelo estabelecimento de ensino em que se encontra matriculado.
Art. 9º No início de cada período letivo, à vista de nova matrícula, deverá o servidor estudante anexar ao processo inicial requerimento para concessão de novo horário especial, acompanhado da declaração referida no inciso III do art. 5º.
V – DA APURAÇÃO E DO CONTROLE DA FREQÜÊNCIA
Art. 10. A freqüência dos servidores do Tribunal é apurada por meio de folha de ponto.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, ponto é o registro diário, mediante assinatura em folha apropriada, da entrada e da saída do servidor do seu local de trabalho.
§ 2º As folhas de ponto, com os códigos de afastamento e devidamente visadas pela chefia imediata, deverão ser encaminhadas à Divisão de Recursos Humanos no primeiro dia útil do mês subseqüente, independentemente de qualquer solicitação.
§ 3º O controle da freqüência é de inteira responsabilidade da chefia imediata do servidor.
§ 4º Cabe ao Chefe de Gabinete da Presidência a atribuição de atestar a freqüência dos titulares dos órgãos diretamente subordinados à Presidência.
Art. 11. Nos casos de faltas injustificadas, atrasos, ausências e saídas antecipadas, o servidor perderá:
I – a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se:
I – falta injustificada: o não comparecimento ao serviço, salvo por motivo legal ou moléstia comprovada;
II – atraso ou saída antecipada: a chegada ou saída do servidor de seu local de trabalho em horário posterior ou anterior, respectivamente, ao estabelecido para o desenvolvimento de suas atividades;
III – ausência: a não permanência no local de trabalho durante o expediente, salvo nas situações previstas no art. 12.
Art. 12. Exceto para a execução de serviços externos ou por motivo devidamente justificado, em ambos os casos com prévia autorização formal da chefia imediata, nenhum servidor poderá afastar-se do Tribunal durante o horário de trabalho.
Parágrafo único. Caso necessite ausentar-se por motivo de doação de sangue ou outros previstos em lei, o servidor deverá comunicar o fato à chefia imediata com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
VI – DO INGRESSO NAS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL
Art. 13. Não é permitido, a qualquer título, o ingresso, nas dependências do Tribunal, de qualquer pessoa, servidor ou não: (Artigo revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
I – com trajes em desacordo com o cerimonial, a formalidade e o caráter solene da Corte, ou que sejam atentatórios ao decoro; (Inciso revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
II – que ostente propaganda político-partidária; (Inciso revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
III – que não esteja portando crachá de identificação, na forma estabelecida no art. 16; (Inciso revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
IV – aos sábados, domingos e feriados, e, durante a semana antes das 9h e após as 19h30, com o objetivo de utilizar caixas eletrônicos bancários; (Inciso revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
V – na condição de entregador de lanches, vendedor, cobrador, angariador de donativos ou congêneres; (Inciso revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
VI – que esteja portando qualquer tipo de arma, ressalvados os casos permitidos em lei. (Inciso revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
§ 1º O trânsito ou a permanência de servidor em setores diversos daquele em que esteja lotado devem durar o mínimo necessário. (Parágrafo revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
§ 2º O acesso de visitante às dependências do Tribunal dar-se-á após sua identificação e registro nos postos de recepção. (Parágrafo revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
§ 3º Compete à Divisão de Serviços Gerais, por intermédio de seu setor competente, e naquilo que lhe for aplicável, zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
Art. 14. O ingresso de servidores nas dependências do Tribunal fora do horário de funcionamento dos Serviços Auxiliares deverá ser restrito à respectiva unidade de lotação e será permitido somente em casos de necessidade do serviço, mediante prévia comunicação escrita da chefia imediata à Diretoria-Geral de Administração. (Artigo revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos funcionários das empresas prestadoras de serviços, mediante prévia autorização do setor competente da Divisão de Serviços Gerais, com acesso restrito ao local de execução dos serviços. (Parágrafo revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
§ 2º Em casos excepcionais, caracterizados por situações imprevisíveis que não permitam a comunicação prévia, a Diretoria-Geral de Administração informará o fato à chefia imediata do servidor no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao fato. (Parágrafo revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
§ 3º Em qualquer hipótese, deve-se proceder à identificação do servidor do Tribunal ou do funcionário da empresa prestadora de serviços, e ao respectivo registro em controle próprio. (Parágrafo revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a Conselheiro, Auditor, Procurador, Chefe de Gabinete, ao Assessor-Chefe da Procuradoria-Geral, ao Diretor-Geral de Administração, a Inspetor de Controle Externo, ao Secretário das Sessões, ao Consultor Jurídico da Presidência, ao Chefe do Núcleo de Informática e Processamento de Dados e às pessoas que eventualmente os acompanharem. (Parágrafo revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
Art. 15. O servidor não pode fazer-se acompanhar de crianças no horário de expediente, salvo para atendimento pelo Serviço de Apoio Assistencial. (Artigo revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
Parágrafo único. Quando for o caso de consulta médica, a chefia imediata pode autorizar o servidor a ausentar-se durante o tempo necessário para reconduzir a criança à residência. (Parágrafo revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
Art. 16. Para ingresso e permanência nas dependências do Tribunal, é obrigatório ao servidor o uso ostensivo de cartão de identificação funcional, na forma de crachá. (Artigo revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
§ 1º O crachá será fornecido pelo Tribunal sem ônus para os servidores e terá modelo e vigência aprovados pela Presidência. (Parágrafo revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
§ 2º É vedado ao servidor ceder ou emprestar seu crachá a terceiros ou dele fazer uso indevido. (Parágrafo revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos estagiários em atividade no Tribunal, bem como aos funcionários das empresas prestadoras de serviços e das instituições instaladas nas dependências do Tribunal, sendo que, nesses dois últimos casos, o crachá será fornecido pelos respectivos empregadores. (Parágrafo revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também aos visitantes, cujo crachá de identificação será fornecido na portaria do Tribunal, permitindo-se alternativamente, o uso de adesivo de identificação. (Parágrafo revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
§ 5º O crachá será restituído ao Tribunal nos casos de exoneração, demissão, retorno ao órgão de origem, aposentadoria, disponibilidade ou falecimento do servidor. (Parágrafo revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a Conselheiro, Auditor, Procurador, Chefe de Gabinete, ao Assessor-Chefe da Procuradoria-Geral, ao Diretor-Geral de Administração, a Inspetor de Controle Externo, ao Secretário das Sessões, ao Consultor Jurídico da Presidência, ao Chefe do Núcleo de Informática e Processamento de Dados e a autoridades e visitantes ilustres assim classificados em ato próprio. (Parágrafo revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
Art. 17. Quando o servidor comparecer ao local de trabalho sem o crachá, o fato será registrado, cabendo à Divisão de Serviços Gerais fazer a comunicação correspondente à chefia imediata do servidor. (Artigo revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
§ 1º Para os fins do disposto no caput, combinado com o art. 16 desta Portaria e com o inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, considera-se reincidente no descumprimento de dever funcional o servidor que comparecer ao local de trabalho sem o crachá mais do que quatro vezes no período de 12 meses consecutivos, contados a partir da primeira ocorrência. (Parágrafo revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
§ 2º Em caso de perda, extravio ou inutilização do crachá, a emissão de outra via será feita mediante requerimento escrito do interessado, ficando as respectivas despesas de confecção a expensas do servidor. (Parágrafo revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, será emitido, de imediato, crachá provisório de identificação, com validade por 30 (trinta) dias. (Parágrafo revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
Art. 18. Não é permitida a execução, pelo servidor, nas dependências do Tribunal, de quaisquer tarefas estranhas ao serviço. (Artigo revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
Art. 19. Cabe aos titulares das unidades administrativas integrantes dos Serviços Auxiliares do Tribunal estabelecer, internamente, procedimentos operacionais próprios que garantam, ao final do expediente, a vistoria das instalações e, se for o caso, o fechamento das janelas e o desligamento das luzes, computadores, aparelhos condicionadores de ar e demais equipamentos componentes de suas unidades. (Artigo revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
Art. 20. Serão desligados os circuitos elétricos das edificações do Tribunal 30 (trinta) minutos após o término do horário normal de funcionamento dos Serviços Auxiliares e após verificado que as unidades de lotação estão vazias. (Artigo revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
Parágrafo único. Somente permanecerão ativados os circuitos elétricos indispensáveis à manutenção das atividades de segurança e dos servidores da rede de computadores. (Parágrafo revogado pelo(a) Resolução 257 de 30/04/2013)
Art. 21. O Tribunal poderá, mediante regulamentação própria, utilizar equipamentos de vídeo e áudio para o controle e o registro da movimentação de pessoas em suas dependências.
Art. 22. Incumbe ao Diretor-Geral de Administração, aos Inspetores de Controle Externo, aos Chefes de Gabinete, ao Assessor-Chefe da Procuradoria-Geral, ao Assessor de Auditor por ele formalmente indicado, ao Secretário das Sessões, ao Consultor Jurídico da Presidência e ao Chefe do Núcleo de Informática e Processamento de Dados zelar, em suas áreas e naquilo que lhes for aplicável, pelo fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as Portarias nos 189, de 15 de abril de 1997; 191, de 30 de abril de 1999; 161, de 12 de junho de 2001 e demais disposições em contrário.
MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174 de 09/09/2003
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1 de 09/09/2003 p. 9, col. 2