(Revogado(a) pelo(a) Portaria 15 de 06/01/2023)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da faculdade que lhe confere o Parágrafo Único do artigo 68, da Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994 combinado com o § 7º do artigo 84, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução-TCDF nº 38, de 30 de outubro de 1990 e com o artigo 60 do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 10, de 10 de setembro de 1986, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Diretor-Geral de Administração para:
I - movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçametária e patrimonial, necessários ao funcionamento deste Tribunal, podendo, para tanto, autorizar despesas e expedir ordens de pagamento, vedada a subdelegação;
II - conceder ou autorizar, quanto aos servidores dos Serviços Auxiliares:
a) vantagem pessoal prevista na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 combinado com artigo 4º, da Lei-DF nº 211, de 19 de dezembro de 1991 e legislação complementar, bem como as atualizações ou substituições de parcelas, decorrentes do exercício de cargo em comissão, função de confiança e encargo de gabinete;
b) adicional por tempo de serviço;
c) adicional noturno, de periculosidade, de insalubridade e de raio X;
d) averbação de tempo de serviço público prestado ao Distrito Federal, à União, aos Estados e aos Municípios, bem como o tempo de serviço prestado à atividade privada, vinculada à Previdência Social;
III - conceder, autorizar ou cancelar os seguintes benefícios, na forma da legislação vigente:
d) licença para tratamento da própria saúde;
e) licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
f) licença à gestante ou à adotante e licença-paternidade;
g) licença por acidente em serviço;
h) licença-prêmio por assiduidade e respectivo gozo; e
i) utilização do horário especial;
IV - expedir Título de Pensão e de Abono Provisório;
V - designar servidores para exercerem, em substituição:
a) cargos em comissão referentes aos órgão integrantes da estrutura da Diretoria-Geral de Administração, observado, quando for o caso, o disposto no artigo 58 da Resolução-TCDF nº 10, de 10 de setembro de 1986; e
b) encargos de gabinete, mediante indicação expressa das respectivas chefias interessadas e observância do disposto na Resolução-TCDF nº 80, de 16 de setembro de 1996;
VI - autorizar o fornecimento de certidão de tempo de serviço e outras certidões funcionais, na forma prevista na legislação vigente;
VII - reconhecer dívidas por exercícios anteriores, autorizadas e de direitos reconhecidos;
VIII - autorizar a devolução de documentos, a pedido de interessados, quando dispensáveis à apreciação de processos, nos casos em que a matéria seja de competência da Diretoria-Geral de Administração, mantendo-se nos autos cópias das peças devolvidas;
IX - autorizar o fornecimento de cópias reprográficas de documentos e processos na área jurisdicionada à Diretoria-Geral de Administração, requeridas pela parte interessada;
X - conceder suprimento de fundos, na forma da legislação pertinente;
XI - assinar e rescindir contratos de prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de materiais, decorrentes de licitação, dispensa ou inexigibilidade, na forma da lei;
XII - celebrar e assinar termos aditivos aos contratos mencionados no inciso anterior, na forma da lei;
XIII - autorizar prorrogação de prazos contratuais, observada a legislação vigente;
XIV - dispensar licitações para a prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de materiais, nos casos previstos em lei;
XV - autorizar procedimento licitatório para qualquer modalidade de licitação;
XVI - designar comissão de licitação ou responsável por convite, conforme estabelece o inciso III do art. 38, da Lei nº 8.666/93;
XVII - homologar licitações nas modalidades de convite e tomada de preços;
XVIII - revogar ou anular procedimento licitatório, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93;
XIX - julgar recursos interpostos contra atos da Administração, em conformidade com o estipulado no art. 109 da Lei nº 8.666/93;
XX - aplicar ou relevar sanções a contratados inadimplentes, previstas na legislação.
Art. 2º Delegar competência aos Inspetores de Controle Externo para, nas áreas de suas respectivas atuações, praticar os seguintes atos:
I - autorizar a devolução de documentos, a pedido de interessados, quando dispensáveis à apreciação de processos, mantendo-se nos autos cópias das peças devolvidas; e
II - autorizar o fornecimento de cópias reprográficas de documentos e processos requeridas pela parte interessada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, seção 1, 2 e 3 de 03/01/1997 p. 38, col. 2