O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 84, inciso XX, alínea "b" e XXXIII, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário na Sessão Administrativa nº 249, realizada em 08 de julho de 1997, conforme consta do Processo nº 3728/96, resolve:
Art. 1º O artigo 4º e seu Parágrafo único, da Portaria nº 208, de 24 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O afastamento para participação em curso ou programa de formação, constitutivos de etapa de concurso público, em que o servidor esteja se habilitando a cargo ou emprego fora deste Tribunal, poderá ser concedido desde que sem ônus para este Órgão.
Parágrafo único. Poderá ser autorizado o afastamento de servidor em estágio probatório, excepcionalmente, para o fim previsto neste artigo, interrompendo-se o seu exercício e ficando suspensa a sua avaliação de desempenho."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE CAETANO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135 de 17/07/1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 17/07/1997 p. 5413, col. 1