SINJ-DF

PORTARIA Nº 208, DE 24 DE JUNHO DE 1996

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 227 de 13/12/2011)

Dispõe sobre o afastamento de servidor, nos casos que especifica.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEFERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 84, incisos XX, alínea "b", e XXXIII, ambos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução-TCDF nº 38, de 30 de outubro de 1990,

Considerando o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 95 e no inciso IV, do artigo 102, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei-DF, nº 211, de 19 de dezembro de 1991;

Considerando os Pareceres nºs 10, 11, 12 e 13/96, da Consultoria Jurídica da Presidência, exarados nos Processos nºs 2005/96, 2214/96, 2215/96 e 2277/96,

Considerando o decidido pelo Egrégio Plenário na Sessão Administrativa nº 224, realizada em 11 de junho de 1996, conforme consta do Processo nº 3728/96, resolve :

Art. 1º O afastamento de servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares para participar de cursos, congressos, seminários, programas de treinamentos ou eventos similares dependerá de prévia autorização da Presidência e poderá ser:

I - com ônus, quando implicar direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento e demais vantagens do cargo efetivo, desde que o evento seja efetivamente reconhecido como de relevante interesse para o serviço, dependendo sempre de designação específica da autoridade para tanto competente;

II - com ônus limitado, quando implicar direito apenas ao vencimento e demais vantagens do cargo efetivo, devendo o evento ser reconhecido como de interesse da Administração, a seu exclusivo juízo, desde que a solicitação para a participação respectiva seja requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, cujo pedido deverá ser acompanhado de comprovante do certame e detalhamento do seu temário;

III - sem ônus, quando implicar perda total do vencimento e demais vantagens do cargo efetivo e não acarretar qualquer despesa para a Administração, sendo o evento de interesse pessoal do servidor.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo aos afastamentos decorrentes de designação para participação em cursos, treinamentos e eventos constantes do Plano de Treinamento do TCDF, aprovado pela Presidência do Tribunal, bem assim aos resultantes de intercâmbio entre esta Casa e órgãos públicos.

Art. 2º Somente os afastamentos efetuados nos termos dos incisos I e II do artigo anterior serão computados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 1º, o servidor, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do término do afastamento, fica obrigado a apresentar relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas no evento de que participou.

Art. 3º Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 1º, o servidor firmará compromisso de permanecer no serviço deste Tribunal, por período não inferior ao do afastamento, salvo ressarcimento total da despesa dele decorrente, devidamente corrigida.

§ 1º Os afastamentos previstos nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 1º não poderão exceder a 12 (doze) meses, salvo com autorização do Plenário.

§ 2º Somente serão autorizado novo afastamento, nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 1º, após transcorrido prazo idêntico ao do anteriormente concedido ao mesmo servidor.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica quando o afastamento ocorrer por interesse exclusivo do Tribunal ou quando a ele sobrevier a cessação do exercício do cargo, de forma involuntária.

Art. 4º Serão sempre sem ônus os afastamentos para participação em cursos ou programas de formação, constitutivos de etapa de concurso público, em que o servidor esteja se habilitando a cargo ou emprego fora deste Tribunal.

Art. 4º O afastamento para participação em curso ou programa de formação, constitutivos de etapa de concurso público, em que o servidor esteja se habilitando a cargo ou emprego fora deste Tribunal, poderá ser concedido desde que sem ônus para este Órgão. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 282 de 15/07/1997)

Parágrafo único. Não serão autorizados afastamentos sem ônus a servidor em estágio probatório, inclusive para os fins previstos neste artigo.

Parágrafo único. Poderá ser autorizado o afastamento de servidor em estágio probatório, excepcionalmente, para o fim previsto neste artigo, interrompendo-se o seu exercício e ficando suspensa a sua avaliação de desempenho. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 282 de 15/07/1997)

Art. 5º O servidor ocupante, simultaneamente, de cargo efetivo e em comissão ou encargo de gabinete só poderá afastar-se por mais de 60 (sessenta) dias, na forma dos incisos I e II do artigo 1º, com perda do cargo em comissão ou do encargo respectivo.

Art. 6º Os casos omissos serão submetidos pela Presidência ao Plenário do Tribunal.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

RONALDO C. COUTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122 de 26/06/1996

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1, 2 e 3 de 26/06/1996 p. 5170, col. 1