legislação correlata - Resolução 11 de 31/12/1973
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que são conferidas pelo parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 11/73, e à vista do que consta do Processo nº 302/74-STC, resolve:
Art. 1º Na aplicação do art. 122, incisos I e II, da Lei nº 1.711, de 28.10.1952 e para todos os efeitos de direito, observar-se-á o disposto no Decreto nº 50.350, de 17.02.1961.
Art. 2º Será organizada escala especial, de modo a conciliar, em relação aos servidores estudantes, a prestação do número de horas de trabalho com a frequência às aulas, de acordo com as regras contidas na Circular nº 25, de 25.11.1964, expedida pelo Ministério Extraordinário para Assuntos do Gabinete Civil da Presidência da República.
§1º Os servidores estudantes compensarão as horas de serviço, de que forem dispensados, no período de 15 de dezembro a 14 de janeiro de cada ano.
§2º Os servidores estudantes comprovarão mensalmente a frequência por meio de declaração firmada pelo estabelecimento de ensino em que se encontrarem matriculados.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de março de 1974
CYRO VERSIANI DOS ANJOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1, 2 e 3 de 26/03/1974
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1, 2 e 3 de 26/03/1974 p. 25, col. 1