legislação correlata - Portaria 23 de 08/03/1974
legislação correlata - Resolução 11 de 12/09/1978
Legislação correlata - Portaria 235 de 11/10/1979
(revogado pelo(a) Resolução 325 de 10/12/2019)
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido pelo Plenário em Sessão Especial realizada a 14 do corrente,
RESOLVE:
Art. 1º Os Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal funcionarão normalmente, de segunda a sexta-feira, no horário das 11:00 às 19:00 horas.
Art. 2º Estão obrigados ao cumprimento do horário estabelecido no artigo anterior os ocupantes de cargos efetivos, de direção, assessoramento e chefia, do Quadro de Pessoal do Tribunal; os contratados da Tabela de Empregos Temporários e os servidores requisitados a outros órgãos, ressalvados os casos disciplinados em lei específica.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os servidores estudantes que, na forma da legislação em vigor, venham a ter regime especial de trabalho, bem como os contratados incumbidos da conservação e limpeza do edifício-sede da Corte, ficando a critério da Presidência a fixação dos respectivos horários.
Art. 3º O horário de trabalho dos ocupantes de cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, sujeitos ao mínimo de 30 (trinta) horas semanais, será de segunda a sexta-feira, das 12:00 às 18:00 horas, podendo ser convocados sempre que o exigir o interesse do serviço.
Art. 3º O horário de trabalho dos ocupantes de empregos do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, sujeitos a carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, será fixado a critério da Presidência, observado o horário de funcionamento dos Serviços Auxiliares. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 14 de 02/12/1976)
Art. 4º Os servidores do Tribunal, no desempenho de suas funções, deverão utilizar o equipamento técnico ao seu alcance, inclusive máquina de escrever e outros instrumentos de mecanografia, independentemente das atribuições específicas de cada Categoria Funcional.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 31 da dezembro de 1973.
HERÁCLIO SALLES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 02/01/1974
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 02/01/1974 p. 28, col. 1