SINJ-DF

PORTARIA Nº 133, DE 09 DE MAIO DE 1994

(revogado pelo(a) Portaria 96 de 05/05/1995)

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 84, inciso XX, alínea "b", do Regimento Interno, aprovado pela Resolução-TCDF nº 38, de 30 de outubro de 1990,

considerando o disposto no artigo 18, incisos I a V, da Portaria nº 235, de 11 de outubro de 1979;

considerando a necessidade de se complementar o sistema de segurança interna, iniciado com o controle do ingresso de visitantes nas dependências do Tribunal;

considerando que o sistema implantado só estará completo se houver controle do ingresso de todas as pessoas pelas portarias dos Edifícios Sede e Anexo do Tribunal;

considerando que o sistema de controle só será viável se houver pré-identificação do pessoal próprio do órgão, para que os agentes de portaria tenham condições de identificar, caso a caso, o pessoal visitante,

RESOLVE:

Art. 1º Tornar obrigatório, por parte de todos os servidores do Tribunal, sejam ocupantes de cargos de carreira, cargos em comissão, encargos de gabinete é, requisita dos ou visitantes, o uso de crachá para ingresso e permanência nas dependências do Tribunal.

Art. 2° Quando o servidor comparecer ao local de trabalho sem o crachá o fato será anotado e comunicado pelo agente de portaria ao Departamento de Pessoal.

§ 1º A ocorrência será registrada e o fato será comunicado à chefia imediata pio servidor para as devidas providências.

§ 2º Todas as chefias são responsáveis pelo cumprimento da obrigação estabelecida, não permitindo a circulação nas dependências do Tribunal de servidores sem a devida identificação.

Art. 3º Em caso de perda ou extravio do crachá, a emissão de outra via será feita mediante requerimento do interessado, por escrito, visado pelo chefe imediato, ficando o pagamento do valor do crachá às expensas do servidor.

Art. 4º 0 uso de crachá para o controle de visitantes obedecerá às disposições constantes do Procedimento Normativo n° 01/94 - Divisão de Administração de Edifícios/Departamento de Serviços Gerais.

Art. 5º O crachá será restituído ao Tribunal nos casos de exoneração, demissão ou retorno ao órgão de origem do servidor.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor nesta data.

MARLI VINHADELI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 9 de 13/05/1994

Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 13/05/1994 p. 189, col. 1