SINJ-DF

PORTARIA N° 96 , DE 05 DE MAIO DE 1995

(revogado pelo(a) Portaria 189 de 15/04/1997)

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de atualizar e consolidar as normas relativas ao horário de trabalho, ao horário espacial de estudantes, ao uso obrigatório de vestuário adequado ou uniforme e do crachá de identificação;

Considerando, ainda, a necessidade de dispor sobre outras medidas administrativas indispensáveis ao eficiente funcionamento dos serviços do Tribunal, resolve:

I - DO HORÁRIO DE TRABALHO

Art. 1° Os Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal funcionarão normalmente, de segunda a sexta-feira, no horário de 11:00 às 19:00 horas.

Art. 2° Estão obrigados ao cumprimento do horário estabelecido no artigo anterior, ressalvados os casos disciplinados em lei especifica:

I - os ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão de direção e assessoramento superiores e encargos retribuídos por gratificação de gabinete, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares;

II - os servidores requisitados a outros órgãos.

§ 1° O servidor ocupante de cargo em comissão ou encargo de gabinete é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo:

a) o servidor estudante que, na forma da legislação em vigor, venha a ter horário especial de trabalho;

b) os servidores que prestem serviços nas áreas de transportes, manutenção, vigilância e demais setores subordinadas ao Departamento de Serviços Gerais, quando for o caso.

c) os servidores lotados no Serviço Médico do Tribunal.

Art. 3° O servidor estudante matriculado em curso regular da ensino - 1° e 2° graus, pré-vestibular, superior e pós-graduação ou seus equivalentes, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do Tribunal deverão, obrigatoriamente, requerer horário especial.

§ 1° A comprovação do horário de aulas será feita mediante declaração firmada peto estabelecimento de ensino em que se encontre matriculado.

§ 2° A compensação do total das horas de trabalho de que for dispensado será feita no período de 16 de dezembro a 14 de janeiro de cada ano.

Art. 4° Fica o Diretor-Geral de Administração autorizado a fixar de acordo com as necessidades do serviço, o horário de trabalho do pessoal a que se referem as letras "a", "b" e "c" do § 2° do art.. 2°, observada a jornada mínima e a legislação aplicável.

II - DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 5° A frequência dos servidores a que se refere o art. 2° será apurada por meio de folha de ponto.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, ponto é o registro diário mediante assinatura em folha apropriada, pelo qual se verificam as entradas e saídas dos servidores no seu local de trabalho.

Art. 6° Considera-se como falta injustificada:

I - o não comparecimento ao serviço, salvo por motivo legal ou moléstia comprovada;

II - a omissão injustificada da assinatura do ponto à entrada ou à saída;

III - a não permanência durante o experiente, salvo nos casos previstos no artigo 11 desta Portaria.

Art. 7° Nos casos de atrasos, ausências e saldas antecipadas, aplicar-se-á o disposto no artigo 44 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 8° O controle da frequência será de inteira responsabilidade da chefia imediata do servidor.

Art. 9° As folhas de ponto, com os códigos de afastamento e devidamente visadas pelo chefe imediato, deverão ser obrigatoriamente encaminhadas ao Departamento de Pessoal, no primeiro dia útil seguinte ao mês a que se referirem, independentemente de qualquer solicitação.

Art. 10. Fica vedado o trânsito ou a permanência de servidor em setor de trabalho diferente daquele em que esteja lotado, salvo em estrito objeto de serviço e pelo tempo mínimo necessário.

Art. 11. Exceto para a execução de serviços externos, nenhum servidor poderá afastar-se do Tribunal durante o horário normal de trabalho, sob pena de ser considerado ausente, salvo excepcionalmente, per motivo devidamente justificado e prévia autorização do seu chefe imediato.

Art. 12. Não é permitida a realização pelos servidores, nas dependências do Tribunal, de quaisquer tarefas estranhas ao serviço.

III - DO VESTUÁRIO

Art. 13. Os servidores deverão apresentar-se ao serviço com o vestuário adequado ao seu local de trabalho.

Art. 14. Os servidores lotados no Serviço 1, Médico e nos setores de transportes, portaria, vigilância, copa, reprografia e manutenção deverão usar os os uniformes apropriados fornecidos pelo Tribunal.

Parágrafo único - Cabe às cheias imediatas respectivas fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 15. Não será permitido, a qualquer titulo, o ingresso e a permanência de servidor no recinto do Tribunal com trajes em desacordo com o previsto nos artigos 13 e 14.

IV - DO USO DE CRACHÁ

Art. 16. É obrigatório, por parte de todos os servidores do Tribunal sejam ocupantes de cargos de carreira, cargos em comissão encargos de gabinete e requisitados ou visitantes, o uso de crachá de identificação para ingresso e permanência nas dependências do Tribunal.

Art. 17. Quando o servidor comparecer ao local de trabalho sem o crachá o fato será anotado e comunicado pelo Agente de Portaria ao Departamento de Pessoal.

§ 1° A ocorrência será devidamente registrada e o faio será comunicado à chefia imediata do servidor para as providências.

§ 2° Todas as chefias são responsáveis pelo cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 16, não permitindo a circulação nas dependências do Tribunal de servidores sem a devida identificação.

Art. 18. Em caso de perda ou extravio do crachá, a emissão de outra via será feita mediante requer imenso do interessado, por escrito, visado pelo chefe imediato, ficando o pagamento do valor do crachá as expensas do servidor.

Art. 19. É obrigatório o uso de crachá de VISITANTE para o acesso de pessoas estranhas as dependências do Tribunal.

Parágrafo único - O controle do uso de crachá a que se refere este artigo será feito pelo setor de Portaria, observando-se as disposições do Procedimento Normativo n° 01194, da Divisão de Administração de Edifícios, do Departamento de Serviços Gerais.

Art. 20. O crachá será restituído ao Tribunal nos casos de exoneração, demissão ou retorno ao órgão de origem do servidor.

V - DO ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO TRIBUNAL

Art. 21. O acesso de pessoas estranhes ao Tribunal será orientado pelos sores de Portarias, observadas as seguintes disposições:

I - encaminhar à Seção de Protocolo e Arquivo os interessados na entrega de documentos, correspondências ou outros Papeis destinados ao Tribunal ou a seus servidores, bem como os que desejarem obter informações sobre andamento de processo;

II - permitir somente o acesso de pessoas identificadas com o crachá de visitante, na forma do artigo 19:

a) á Sala das Sessões, nos dias de realização de sessões públicas;

b) aos setores de trabalho de quaisquer unida-2es administrativas, mediante consulta prévia aos respectivos titulais;

c) ao Serviço Médico;

d) à Associação dos Servidores do TCDF - ASSECON;

III - exercer controle, mediante identificação e anotações em livro próprio, do encaminhamento das pessoas autorizadas na forma das alíneas a, b, c, e d do inciso II.

§ 1° É vedado o ingresso de vendedores, cobradores, angariadores de donativos ou congêneres.

§ 2° É proibida a entrada ou saída de pessoas - servidores ou não conduzindo quaisquer materiais, máquinas, equipamentos, sacolas, pacotes e similares, salvo quando expressamente autorizadas.

Art. 22 O servidor não poderá fazer-se acompanhar de crianças no horário de expediente, salvo para atendimento pelo Serviço Médico do Tribunal.

Parágrafo único - Quando for o caso de consulta médica, a Chefia imediata poderá autorizar o servidor a afastar-se durante o tempo necessário para reconduzir a criança à residência.

VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Incumbe ao Diretor-Geral de Administração, aos Inspetores de Controle Externo, ao Chefe do Gabinete da Presidência, ao Secretário das Sessões, ao Consultor Jurídico e ao Chefe do Núcleo de Informática e Processamento da Dados, em suas respectivas áreas e naquilo que lhes for aplicável, zelarem pelo fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 24. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Presidência.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Ficam revogadas as Portarias - TCDF n°s 235 de 11 de outubro de 1979, 178 de 24 de agosto de 1984, 260 de 15 de outubro de 1985, 133 de 09 de maio de 1994 e demais disposições em contrário.

MARLI VINHADELI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87 de 08/05/1995

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 08/05/1995 p. 23, col. 1