(Revogado(a) pelo(a) Portaria 194 de 29/07/2020)
Estabelece procedimentos para exame e instrução de processos relativos a notas de empenho.
O VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXVI do artigo 84 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução TCDF nº 38, de 30 de outubro de 1990, e tendo em vista o que consta do Processo nº 945/94, resolve:
Art. 1º As notas de empenho remetidas ao Tribunal de Contas do DF serão autuadas, examinadas, instruídas e apresentadas a Plenário, para apreciação, na forma estabelecida nesta Portaria.
Art. 2º No início de cada exercício será formado, por órgão emitente de nota de empenho, um processo para cada tipo de despesa, onde se incluirão as correspondentes notas de empenho emitidas no decorrer do exercício.
§ 1º Consideram-se, para efeito deste artigo, as despesas relativas a Diárias e Passagens, Suprimento de Fundos, Subvenções, Transferências e Despesas de exercícios Anteriores.
§ 2º Os prazos para apresentação a Plenário dos processos tratados neste artigo são aqueles constantes do Anexo I.
§ 3º Nos casos em que, dentro da periodicidade estabelecida no Anexo I, a quantidade de notas de empenho, por cada tipo de despesa definida no caput deste artigo, exceder a 40 (quarenta), a subdivisão em processos distintos deverá obedecer a critério coerente com os subelementos de despesa respectivos.
Art. 3º As notas de empenho com indícios de irregularidades graves, serão separadamente autuadas e imediatamente instruídas e encaminhadas a Plenário.
Art. 4º As notas de empenho relativas a convênios terão processos aos quais serão juntados os empenhos dos contratos deles decorrentes.
Parágrafo único Poderão fazer parte dos processos de convênios, os termos de inteiro teor dos ajustes e/ou extratos, os termos aditivos, os documentos referentes aos processos licitatórios, quando for o caso, além de outros tipos como necessários.
Art. 5º As notas de empenho vinculadas a Concorrências deverão ser autuadas em separado, de acordo com o processo licitatório, juntamente com o termo de inteiro teor dos ajustes respectivos e/ou extratos, os termos aditivos e outros elementos que se façam necessários.
Art. 6º As notas de empenho vinculadas a tomadas de preços e convites serão autuadas em separado, juntamente com os respectivos elementos, discriminados no artigo anterior, quando tratarem de despesas com as aquisições freqüentes ou prestações de serviços continuados. As demais poderão ser autuadas em conjunto, observado-se apenas a divisão do órgão.
Art. 7º As dispensas e inexigibilidade de licitação terão as notas de empenho correspondentes autuadas conforme especificado no artigo primeiro desta Portaria, sendo que as dispensas obedecerão a subdivisão em:
I - dispensas por valor abaixo do limite; e
II - demais casos em que o procedimento licitatório for dispensável.
Art. 8º A nota de empenho que representa contrato cujo valor não permite o uso de Termo Padrão será autuada e instruída em separado, independente de seu enquadramento nos artigos anteriores.
Art. 9º Naquelas situações em que o mesmo empenho ensejar mais de um procedimento, todas as orientações deverão ser observadas. Quanto ao prazo para apresentação a Plenário, considera-se o menor.
Art. 10. Para cada órgão será aberto um papel de trabalho, no modelo constante do Anexo II, objetivando o controle dos processos de notas de empenho autuados.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 15 de junho de 1994.
Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 11 de 15/06/1994 Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 15/06/1994 p. 228