(Revogado pelo(a) Decreto 36451 de 15/04/2015)
Dispõe sobre o Comitê de Patrocínios, vinculado à Secretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Dispor sobre o Comitê de Patrocínios, vinculado à Secretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal.
Art. 2° O Comitê de Patrocínios, de caráter consultivo, é composto por representantes da Secretaria de Estado de Governo, e da Secretaria de Estado de Publicidade Institucional, que o coordenará, e por representantes de órgãos e entidades patrocinadoras dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, seguindo a ordem abaixo relacionada:
I - 03 (três) membros efetivos representantes e seus respectivos suplentes da Secretaria de Estado de Publicidade Institucional;
II - 01 (um) membro efetivo representante e seu respectivo suplente da Secretaria de Estado de Governo;
III – 02 (dois) membros representantes e seus respectivos suplentes de órgãos e entidades patrocinadoras do poder executivo do Distrito Federal.
a) 01 membro efetivo representante e 01 membro suplente do BRB; e
b) 01 membro efetivo representante e 01 membro suplente da TERRACAP.
Art. 3º Compete ao comitê de Patrocínios:
I – prestar assessoramento de alto nível ao Secretário de Estado de Publicidade Institucional, proporcionando-lhe a necessária segurança para a tomada de decisões sobre a concessão de patrocínios;
II – examinar, aprovar, modificar ou indeferir as propostas pautadas para apreciação, limitando-se ao exame dos aspectos técnicos, com base aos parâmetros e critérios das normas aplicáveis à matéria, adotando soluções uniformes e compatíveis com as ações e diretrizes de publicidade governamental e com base no Manual de Patrocínios, até o limite da alçada que lhe for atribuída;
III – elaborar parecer objetivo sobre as propostas de patrocínios, deferidas ou indeferidas pelo Comitê, encaminhando ao Secretário de Estado de Publicidade Institucional;
IV – formalizar propostas e sugestões ao Secretário de Estado de Publicidade Institucional que visem ao aprimoramento dos atos normativos referentes à patrocínios e à eficácia dos procedimentos e normas operacionais;
V – apoiar propostas de patrocínios integradas a políticas públicas;
VI – identificar e propor a difusão de boas práticas de patrocínio;
VII – desenvolver ações conjuntas que propiciem maior transparência e democratização no acesso aos recursos de patrocínio;
VIII – articular-se com órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, para divulgação de patrocínios de maior destaque; e
IX – auxiliar na formulação de políticas, diretrizes, planos anuais, programas, projetos e editais de patrocínio.
Art. 4º Da Coordenação do Comitê de Patrocínios:
I – o Comitê de Patrocínios terá um Coordenador designado por ato do Secretário de Estado de Publicidade Institucional;
II – o Coordenador, em seus eventuais impedimentos ou afastamento, será substituído por outro membro efetivo da Secretaria de Estado de Publicidade Institucional;
III - o Coordenador terá as atribuições de dirigir a reunião, de convocar o Comitê, ordinária e extraordinariamente, de zelar pela pontualidade e assiduidade dos membros do Comitê, bem como pela rapidez e eficiência das decisões.
I – a Secretaria de Estado de Publicidade Institucional disporá de equipe de assessoramento e apoio operacional com o fim de garantir o funcionamento orgânico e sistematizado do Comitê de Patrocínios.
I – o Comitê se reunirá, ordinariamente, uma vê por semana, com quorum mínimo de 04 (quatro) de seus membros integrantes, salvo quando não houver proposta a apreciar, lavrando-se ata de cada reunião, contendo a sinopse das decisões e a assinatura de todos os participantes;
II – não se admitirá delegação de competência, salvo em casos de impedimento ou de ausência justificada;
III – nos impedimentos ou ausências de quaisquer um dos membros do Comitê, por motivo de férias, abonos, doenças, viagens a serviço, o ausente será representado pelo respectivo membro suplente; e
IV – o Comitê poderá reunir-se, extraordinariamente, por convocação do seu Coordenador, sempre que a necessidade o recomendar, seja pela urgência, seja pelo acúmulo de matéria.
I – as decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Coordenador, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília 1º de abril de 2011.
123º da República e 51º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1 de 04/04/2011
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1 de 04/04/2011 p. 11, col. 1