(Revogado(a) pelo(a) Portaria 15 de 06/01/2023)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 60, da Resolução nº 10, de 10 de setembro de 1986,
Art. 1º Delegar competência ao Diretor-Geral de Administração para a prática dos seguintes atos administrativos:
I - Conceder salário-família e autorizar a inscrição do respectivo dependente para fins de assistência médica interna e complementar;
II - Conceder adicional por tempo de serviço, decorrente do exercício de cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares;
III - Conceder a vantagem pessoal prevista na Lei nº 6.732/79, quando o período aquisitivo tenha sido adquirido durante o exercício de função ou encargo neste Tribunal, e que não envolva situações de reclassificação de função;
IV - Homologar licença médica até o limite de 30 (trinta) dias, licença gestante e conceder licença "ex-oficio";
V - Designar servidores para exercerem, em substituição de caráter não eventual, funções de confiança ou encargos e suas respectivas dispensas;
VI - Autorizar a utilização de horário especial de que trata a Portaria nº 235/79;
VII - Autorizar o fornecimento de certidão de tempo de serviço e outras certidões funcionais, na forma prevista na legislação vigente;
VIII - Assinar contratos de trabalho e carteiras de trabalho e previdência social de servidor admitido, assim como a respectiva baixa quando da rescisão contratual;
IX - Autorizar o gozo de licença especial já deferida;
X - Autorizar a realização de despesas, com dispensa de licitação, nos casos previstos no artigo 29, incisos II, XI e XIII, do Decreto n° 10.996/88;
XI - Aplicar sanções a fornecedores inadimplentes, previstas no artigo 106, incisos I e II, do Decreto nº 10.996/88;
XII - Autorizar a reconstituicão de processos extraviados, quando oriundos das áreas de competência da Diretoria-Geral de Administração;
XIII - Autorizar a devolução de documentos, a pedido dos interessados, quando dispensáveis à apreciação de processos, nos casos em que a matéria seja de competência da Diretoria-Geral de Administração, mantendo-se nos autos cópias das peças devolvidas.
Parágrafo único - Aos Inspetores de Controle Externo ficam também delegadas as práticas constantes dos itens XII e XIII deste artigo, nas áreas de suas competências.
Art. 2º Para a execução dos atos administrativos ora delegados, a Diretoria-Geral de Administração utilizará formulários próprios, na forma constante dos Anexos I a VI desta Portaria.
Parágrafo único - O Diretor-Geral de Administração poderá, a qualquer tempo, promover a atualização dos formulários a que se refere este artigo visando aprimorar procedimentos de ordem prática.
Art. 3º A Diretoria-Geral de Administração apresentará, à Presidência, trimestralmente, relatório descritivo das atividades ora delegadas.
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31-12-88.
Brasília-DF., 06 de junho de 1988
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1, 2 e 3 de 10/06/1988 p. 13, col. 1