(Revogado(a) pelo(a) Portaria 194 de 29/07/2020)
Divulga as principais normas vigentes relativas ao controle externo da Administração do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o decidido pelo Eg. Tribunal na Sessão Administrativa realizada em 26 de outubro do corrente ano, conforme consta do Processo n° 1.981/90,
Considerando a conveniência de se reunir em um só volume as normas pertinentes ao controle externo, contidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Tribunal ( Lei nº 91, de 30.03.90) e no Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 38 de 30.10.90, de modo a facilitar a sua consulta, manuseio e cumprimento pelos órgãos e entidades jurisdicionadas e pessoas interessadas,
Artigo único - Divulgar, na forma do Anexo que a esta acompanha, as principais normas vigentes relativas ao controle externo da Administração do Distrito Federal, mantida a numeração dos dispositivos do texto de origem.
Brasília-DF, em 23 de novembro de 1990.
(Artigo único da Portaria nº 250, de 23.11.90)
PRINCIPAIS NORMAS VIGENTES RELATIVAS AO CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, de 05.10.88.
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Da Fiscalização contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 70 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renuncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas da União ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer titulo, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V- fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos de tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 72 A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar a autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sabre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
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Art. 74 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 75 As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos que serão integrados por sete Conselheiros.
LEI Nº 91, de 30.03.90, publicada no DODF de 02.04.90 e no Supl. de 18.04.90
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
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Art. 3º Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos dos Poderes do Distrito Federal e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, cabendo-lhe, em especial:
I- apreciar as contas anuais do Governo;
II- julgar as contas:
a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores dos órgãos e entidades sob sua jurisdição, relacionados no art. 5º desta Lei;
b) daqueles que derem causa a perda, estrago, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário ou patrimônio público; e
c) daqueles que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Distrito Federal ou de entidade da administração indireta, incluídas as fundações.
III - apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, excetuadas as nomeações para cargo em comissão ou de natureza especial e função de confiança, na forma estabelecida no Regimento Interno;
IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
V - apreciar os atos e procedimentos sobre a arrecadação, renúncia e recolhimento das receitas e as isenções fiscais;
VI - apreciar a regularidade de contratos e outros procedimentos relativos a operações de créditos;
VII - promover, por iniciativa própria ou do Poder Legislativo e de Suas Comissões técnicas ou de inquérito, auditorias, inclusive mediante inspeções de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos e entidades sob sua jurisdição;
VIII - prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou qualquer das suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
IX - apreciar denúncias sobre a irregularidade ou ilegalidade de atos sujeitos a seu controle;
X - decidir sobre consultas formuladas por autoridades competentes quanto a dúvidas na aplicação de disposições legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno;
XI - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sustando, em caso de não atendimento, a execução do ato impugnado e transmitindo a decisão ao Poder Legislativo; e
XII - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso verificados.
§ 1º No julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como dos atos e procedimentos licitatórios e dos termos de concessão, cessão, doação e permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito.
§ 2º A resposta a consulta a que se refere o inciso X deste artigo terá caráter normativo e constituirá prejulgamento da tese mas não do fato ou caso concreto.
§ 3º O ato de sustação a que se refere o inciso XI deste artigo, na hipótese de contrato, será praticado diretamente pelo Poder Legislativo, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 4º Caso não se efetivem tais medidas no prazo de noventa dias, o Tribunal decidirá a respeito.
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Art. 5º O Tribunal de Contas do Distrito Federal tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência, a qual compreende:
I - quem quer que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais respondam o Distrito Federal e as entidades de sua administração indireta, incluídas as fundações, bem como os que, em nome desses, assumam obrigações de natureza pecuniária;
II - os que derem causa a perda, estrago, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para o patrimônio do Distrito Federal ou de entidades da administração indireta, incluídas as fundações;
III - todos quantos, por expressa disposição de lei lhe devam prestar contas;
IV - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas, sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar provisória ou permanentemente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade pública distrital; e
V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições e prestem serviços de interesse público ou social.
Art. 6º A jurisdição do Tribunal estende-se aos sucessores dos administradores e responsáveis até o limite do patrimônio transferido, nos termos do art. 5º, XLV da Constituição.
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Das Contas do Governador do Distrito Federal
Art. 31 O Tribunal de Contas fará relatório analítico e emitirá parecer prévio sobre as contas anuais do Governador, no prazo de sessenta dias contados do seu recebimento.
Parágrafo único. As contas conterão, basicamente, os seguintes elementos:
I - balanços gerais do Distrito Federal e demonstrações referentes ao exercício financeiro, nos termos da legislação aplicável;
II - balanço consolidado dos resultados da administração direta e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações.
III - demonstrações da execução do orçamento-programa, conforme classificação constante da lei orçamentária;
IV- demonstração de execução físico-financeira dos programas de trabalho, em nível de projeto, com a indicação dos recursos aplicados ano a ano e do estágio de implementação de cada um;
V- demonstrativo pormenorizado da composição da dívida pública interna e externa, inclusive por fontes e usos;
VI - relatório sobre as atividades governamentais no exercício, acompanhado de elementos contábeis e estatísticos que permitam a análise dos resultados dos programas de trabalho; e
VII - relatório do controle interno com avaliação dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal.
Art. 32 Estão sujeitos a tomada ou prestação de contas e somente por decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal poderão ser liberadas de sua responsabilidade as pessoas indicadas no art. 5º, I a V desta Lei.
Das Contas dos Administradores e Demais Responsáveis
Art. 33 As tomadas de contas anuais dos Administradores e demais responsáveis das unidades administrativas do Distrito Federal serão organizadas, observando-se as peculiaridades de cada caso, com os seguintes elementos, dentre outros definidos em ato do Tribunal:
I - relatório conclusivo do organizador das contas;
II - relatório anual das atividades, firmado pelo administrador ou ordenador de despesas;
III - demonstrações financeiras, patrimoniais e de execução orçamentária, acompanhadas, quando for o caso, de termos de conferência de valores, inventários físicos e extratos ou memorandos bancários;
IV - pronunciamento conclusivo do órgão de contabilidade;
V - relatório do controle interno sobre a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
VI - relatório e certificado de auditoria, emitidos pelo órgão próprio da administração; e
VII - pronunciamento conclusivo sobre a regularidade das contas, emitido por autoridade competente para a supervisão setorial, com indicação, no caso de irregularidade, das providências adotadas para resguardo do interesse público.
Art. 34 As prestações de contas anuais dos dirigentes das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, deverão constituir-se dos seguintes elementos:
I - relatório do organizador do processo;
II - relatório anual das atividades da entidade, firmado pelo administrador ou pela diretoria, conforme o caso;
III - balanços e demais demonstrações financeiras exigidos pela legislação aplicável a entidade;
IV - cópia do orçamento do exercício e das respectivas alterações, acompanhada do demonstrativo de sua execução;
V - pronunciamentos ou pareceres conclusivos do Conselho Deliberativo, Conselho de Administração, Conselho Fiscal, ou órgãos equivalentes;
VI - cópia, se for o caso, da ata da assembléia geral de acionistas ou da reunião de quotistas em que se deu a apreciação conclusiva das contas;
VII - notas explicativas, quadros analíticos ou demonstrações contábeis, necessários ao esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII - relatório do controle interno sobre a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da entidade;
IX - relatório e certificado de auditoria expedidos pelo órgão próprio da Administração;
X - pronunciamento conclusivo sabre as contas, firmado pelo titular da Secretaria a que estiver vinculada a entidade: e
XI - outros elementos definidos em ato do Tribunal.
Art. 35 Aqueles que, por ação ou omissão, derem causa a perda, subtração, estrago ou extravio de bens ou valores pertencentes ao Distrito Federal, ou sob sua guarda, bem como de entidade da administração indireta, incluídas as fundações, responderão, perante o Tribunal, pelo ressarcimento do prejuízo.
§ 1º Ocorrendo qualquer dos fatos indicados neste artigo ou irregularidade de que resulte prejuízo patrimonial, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá, no prazo de dez dias, comunicar o fato ao Tribunal e instaurar tomada de contas especial, sem embargo dos procedimentos administrativos ou disciplinares cabíveis.
§ 2º A forma de organização e apreciação das tomadas de contas especiais, inclusive quanto aos seus elementos constitutivos, será estabelecida pelo Tribunal, em ato próprio.
§ 3º A tomada de contas especial será encaminhada ao Tribunal para julgamento se o dano for de valor igual ou superior ao fixado para esse efeito, pelo Tribunal, em cada ano civil, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 4º Na hipótese de o prejuízo ser inferior ao valor referido no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será:
I - relacionada e trimestralmente encaminhada ao Tribunal, com indicação das providências administrativas adotadas, para julgamento na forma definida no Regimento Interno; e
II - mantida no órgão próprio da Administração pelo período de cinco anos, para exame pelo controle interno e externo.
Art. 36 As tomadas e prestação de contas serão encaminhadas ao Tribunal nos prazos fixados no Regimento Interno.
Art. 37 As contas serão consideradas iliquidáveis quando houver comprovação de caso fortuito ou força maior que impeça sua avaliação.
§ 1º Consideradas as contas iliquidáveis, o Tribunal ordenará seu trancamento e conseqüente arquivamento, podendo, no prazo de cinco anos, se sobrevierem documentos com eficácia sobre a prova produzida, restabelecer o curso do processo.
§ 2º Transcorrido esse prazo, sem nova decisão, as contas serão consideradas encerradas.
Art. 38 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial será exercida sobre os órgãos e entidades sob a jurisdição do Tribunal, para verificar a legalidade, legimitidade e economicidade dos atos e fatos administrativos, inclusive aplicação de subvenções, renúncia de receitas e isenção fiscal, bem como para prestar ao Poder Legislativo o auxílio que este solicitar para o desempenho do controle externo a seu cargo.
Art. 39 Para assegurar a eficácia do controle e instruir o julgamento das contas, o Tribunal fiscalizará os atos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, competindo-lhe, em especial:
I - tomar conhecimento, pela publicação no Diário Oficial do Distrito Federal ou por outro meio estabelecido no Regimento interno:
a) das leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e a abertura de créditos adicionais; e
b) dos atos referidos no artigo anterior, editais de licitação, contratos, inclusive administrativos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
II - realizar, por iniciativa própria, as inspeções e auditorias previstas no art. 3º, VII desta Lei; e
III - fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, ao Distrito Federal, inclusive mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, sem prejuízo do disposto no art. 71, VI da Constituição.
§ 1º As inspeções e auditorias de que trata este artigo serão regulamentadas no Regimento Interno e realizadas por servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal ou, excepcional e subsidiariamente, mediante contrato, por empresas ou auditores especializados, sob a coordenação dos referidos servidores.
§ 2º O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Poderes Legislativo e Executivo o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas apontadas.
Art. 40 O Tribunal disporá, em ato próprio, sobre as auditorias, inspeções e remessa de documentos e informações necessários ao controle externo de sua competência.
§ 1º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.
§ 2º O Tribunal, se for o caso, assinará prazo para a apresentação dos elementos sonegados, comunicando o fato à autoridade competente.
§ 3º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, sujeitar-se-ão os responsáveis à sanção prevista no art. 53, V desta Lei.
Art. 41 Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º Na comunicação ao Tribunal, o responsável indicará as providencias adotadas, inclusive para o ressarcimento do dano.
§ 2º A ausência da comunicação prevista neste artigo sujeitará o responsável às sanções do art. 53 desta Lei, além da responsabilidade solidária.
Art. 42 As denúncias encaminhadas ao Tribunal deverão versar sobre irregularidade ou ilegalidade praticadas por administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição.
§ 1º Enquanto não proferida decisão definitiva sobre o objeto da denúncia, será dado tratamento sigiloso ao respectivo processo.
§ 2º Concluída a apuração, o Tribunal decidirá quanto à manutenção do sigilo relativamente ao objeto e à autoria da denúncia.
§ 3º O Regimento Interno disporá sobre os requisitos e a tramitação do processo de denúncia, ao qual poderá dar-se prioridade em função da gravidade do fato denunciado e das provas ou indícios anexados.
Art. 43 Os atos relativos a despesas de natureza sigilosa serão, com esse caráter, examinados pelo Tribunal, que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação in loco dos correspondentes documentos comprobatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Da Fiscalização por Iniciativa do Legislativo
Art. 44 O Tribunal de Contas:
I - realizará, por iniciativa do Poder Legislativo, de suas Comissões técnicas ou de inquérito, inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição; e
II - prestará as informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas.
Da Fiscalização dos Atos Sujeitos a Registro
Art. 45 O Tribunal de Contas apreciará, para fins de registro, a legalidade dos atos:
I - de admissão de pessoal, a qualquer título, nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, excetuadas as nomeações para cargos em comissão; e
II - de concessão de aposentadoria, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
§ 1º Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 2º O Tribunal não conhecerá de requerimento que tenha por objetivo a expedição de quaisquer dos atos a que se refere este artigo.
Art. 46 O julgamento consiste em estabelecer se as contas são regulares, regulares com ressalvas ou irregulares, assegurando-se ao responsável ampla defesa.
Art. 47 O Tribunal de Contas:
I - julgará as contas das pessoas indicadas nos arts. 39, II, e 5º desta Lei;
II - fixará, à revelia, com base nos registros contábeis ou outro gênero de prova, o débito dos responsáveis que em tempo não houverem apresentado suas contas, nem restituído as importâncias, bens ou valores em seu poder, na forma definida no Regimento Interno; e
III - julgará os recursos às suas decisões, interpostos pela parte interessada ou pelo Ministério Público, na forma e nos prazos definidos nesta Lei.
Art. 48 As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem a exatidão dos demonstrativos financeiros ou contábeis e a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão;
II - regulares com ressalvas, quando revelarem omissão, impropriedade contábil ou falhas de caráter formal que não representem prejuízo ou perigo de dano patrimonial, valendo as ressalvas como determinação para que o responsável, ou seu sucessor, adote providências para as correções necessárias; ou
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão ao dever de prestar contas;
b) grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
c) injustificado dano decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
Parágrafo único. O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.
Art. 49 Sempre que houver indício ou configuração de alcance ou dano ao patrimônio público, o Tribunal ordenará a citação do responsável para, no prazo que fixar, apresentar defesa.
§ 1º Tratando-se de débito resultante de dano causado a bem patrimonial do Distrito Federal ou de qualquer entidade jurisdicionada, o Tribunal decidirá pela reposição in natura ou por indenização em valor pecuniário, a ser calculado com base no valor de mercado, na forma disposta no Regimento Interno.
§ 2º Falecido o responsável, o Tribunal ordenará a notificação do cônjuge supérstite e dos herdeiros, e, evidenciada a sucessão na responsabilidade pelo ressarcimento, ordenará sua citação, bem como dos co-responsáveis por caução ou seguro.
§ 3º Se a defesa comprovar a inexistência do débito, o Tribunal julgará regulares as contas.
§ 4º Não oferecida defesa no prazo estabelecido, ou sendo ela destituída de fundamento, o Tribunal haverá como configurado o débito, arbitrando-lhe o valor com base nos elementos de que dispuser.
Art. 50 Julgado em débito, será o responsável notificado para, em trinta dias, recolher a importância devida, observado o disposto no art. 57 desta Lei.
Art. 51 As decisões condenatórias de responsável em débito e as multas impostas pelo Tribunal tornam a dívida líquida e certa e têm eficácia de titulo executivo bastante para a cobrança judicial.
§ 1º As decisões de que trata este artigo serão formalizadas por acórdão, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, e servirão de fundamento para que a autoridade competente aplique a sanção prevista no §1º do art. 53 desta Lei.
§ 2º Em se tratando de responsável perante entidade pública, com personalidade jurídica, a reposição do bem ou o recolhimento do débito se fará à própria entidade, no prazo de trinta dias.
Art. 52 O Tribunal de Contas do Distrito Federal poderá aplicar multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário ou ao patrimônio do Distrito Federal ou de suas entidades de administração indireta, incluídas as fundações.
Parágrafo único. O débito decorrente da multa de que trata este artigo será atualizado monetariamente até a véspera do efetivo recolhimento.
Art. 53 O Tribunal poderá aplicar multa de até mil vezes o Maior Valor de Referência aos responsáveis por:
I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito;
II - ato praticado com grave infração de norma legal ou regulamentar;
III - não cumprimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência ou decisão do Tribunal;
IV - obstrução ao livre exercícios das inspeções e auditorias determinadas;
V - sonegação de processo, documento ou informação em inspeções realizadas pelo Tribunal ou obstrução ao livre exercício das inspeções; ou
VI - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.
§ 1º Ficará sujeito à multa prevista neste artigo quem deixar de dar cumprimento a decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.
§ 2º No caso de extinção do Maior Valor de Referência, enquanto não for fixado por lei outro valor unitário para substituí-lo, o Tribunal estabelecerá parâmetro a ser utilizado para o cálculo da multa de que trata este artigo.
Art. 54 Ao responsável cujas contas forem julgadas irregulares, poderá o Tribunal de Contas do Distrito Federal, por maioria de cinco sétimos de seus membros, aplicar, cumulativamente com as sanções previstas nesta Lei, a de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança na Administração do Distrito Federal por prazo não superior a cinco anos, bem como, no caso de servidor, a pena de demissão, na forma da lei, comunicando-se a decisão à autoridade competente para a efetivação da medida.
Art. 55 O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, provocar, junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, medidas tendentes ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser, também, ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e a sua restituição.
Art. 56 Findo o prazo a que se refere o art. 50 desta Lei, poderá o Tribunal:
I - ordenar a liquidação administrativa da fiança ou caução, se houver;
II - determinar o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimentos, salários ou proventos do responsável;
III - expedir ao Procurador-Geral do Distrito Federal, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, cópia autenticada do acórdão, acompanhada da documentação necessária à execução da dívida; e
IV - determinar o arquivamento do processo, quando os custos da cobrança forem superiores aos do ressarcimento, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para fazer jus à quitação.
Parágrafo único. Tratando-se de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação, os documentos referidos no inciso III deste artigo poderão ser remetidos diretamente à entidade, que promoverá a execução da dívida.
Art. 57 Sobre as importâncias dos débitos declarados em acórdãos do Tribunal serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, observados os seguintes critérios:
I - quando se tratar de importância retida, a correção monetária e os juros incidirão a partir do dia seguinte à data em que deveria ter sido recolhida;
II - quando se tratar de sonegação ou alcance, a incidência de correção monetária e juros ocorrerá a partir da data em que se definir a responsabilidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, comprovado que o evento decorreu de ato doloso, a data será a do próprio evento, desconhecida essa data, a correção e os juros passarão a fluir desde o término do período a que se referir a prestação ou tomada de contas em que se houver apurado o débito.
Art. 58 Das decisões do Tribunal caberão os seguintes recursos:
I - reconsideração;
II - embargos; e
III - revisão.
Art. 59 O pedido de reconsideração, que terá efeito suspensivo, poderá ser formulado, uma única vez, pelo interessado, por autoridade responsável ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, no prazo de quinze dias do conhecimento ou da publicação da decisão no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 60 Os embargos, infringentes ou de declaração, poderão ser opostos pelo responsável ou pelo representante do Ministério Público, dentro de dez dias da publicação oficial da decisão ou da intimação do responsável.
§ 1º Os embargos infringentes somente serão admitidos quando não for unânime e decisão ou quando fundados na prova do pagamento ou quitação da quantia fixada como alcance; os de declaração, quando houver ponto omisso, obscuro, duvidoso ou contraditório na decisão.
§ 2º Instruídos os embargos e ouvido o Ministério Público, serão presentes ao Tribunal, que os julgará; rejeitados in limine, prosseguir-se-á na execução da decisão; providos, no todo ou em parte, reformar-se-á a decisão embargada.
§ 3º Os embargos suspendem os prazos para o cumprimento da decisão embargada e para a interposição dos recursos previstos no art. 58, I e III desta Lei.
Art. 61 Da decisão que julgar em definitivo as contas caberá recurso de revisão, interposto pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou pelo Ministério Público, dentro de cinco anos da publicação da decisão, o qual se fundará:
I - em erro de cálculo nas contas;
II - em demonstração financeira inexata ou contraditória;
III - em falsidade ou ineficácia de documentos em que se tenha baseado a decisão;
IV - na comprovação da antecipada liquidação do débito a que foi condenado o responsável;
v - na superveniência de documentos com eficácia sobre a prova produzida e capazes de elidir os fundamentos da decisão; e
VI - na errônea identificação ou individualização do responsável.
Parágrafo único. Recebido, o pedido de revisão, sem efeito suspensivo, será instruído desde logo e, após audiência do Ministério Público, submetido ao Tribunal.
Art. 62 As decisões do Tribunal, em matéria de sua competência, têm força declaratória e constitutiva e obrigam a administração ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.
Art. 63 O Tribunal, à vista de requerimento da parte interessada, poderá deferir, em qualquer fase do processo, o depósito do valor atualizado do débito apurado, ou o seu recolhimento parcelado, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 1º O depósito de que trata este artigo, sujeito a correção monetária mensal, será efetuado no estabelecimento de crédito oficial do Distrito Federal, em conta vinculada, em nome do órgão ou entidade envolvido, dependendo seu levantamento de expressa autorização do Tribunal, que indicará o respectivo beneficiário.
§ 2º O pedido de parcelamento implica confissão da dívida apurada e a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.
§ 3º Deferido o parcelamento, o processo será baixado à unidade competente para as medidas cabíveis.
Art. 64 A citação, a audiência ou a notificação far-se-á:
I - mediante a ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;
II - pelo correio, em carta registrada, com aviso de recebimento;
III - por edital publicado no Diário Oficial da União e do Distrito Federal, quando o destinatário não for localizado.
§ 1º A comunicação da rejeição dos fundamentos da defesa, ou justificativa apresentada será transmitida ao interessado, na forma prevista no Regimento Interno.
§ 2º É assegurado, aos diretamente interessados ou a seus representantes credenciados, amplo exame dos autos no Tribunal, bem como o fornecimento de cópias xerografadas de parte do processo, desde que requeridas e recolhidas as taxas previstas na legislação.
Art. 65 Os prazos estabelecidos nesta Lei contam-se:
I - da data do recebimento pelo responsável ou interessado:
a) da citação ou da comunicação de audiência;
b) da comunicação de rejeição dos fundamentos de defesa ou justificativa; ou
c) da notificação.
II - da data da publicação do edital no Diário Oficial da União e do Distrito Federal, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o interessado não for localizado; e
III - nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da data de publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Distrito Federal.
RESOLUÇÃO Nº 38-TCDF, de 30.10.90, publicada no DODF de 06.11.90 (Supl.)
(Vigência: trinta dias após a publicação no DODF, ou seja, 07.12.90)
Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
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Art. 3º Ao Tribunal de Contas compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos dos Poderes do Distrito Federal e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações públicas, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende, em especial:
I - a apreciação das contas anuais do Governo do Distrito Federal;
II - o julgamento das contas:
a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores;
b) dos que derem causa a perda, estrago, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário ou ao patrimônio público;
c) dos que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Distrito Federal ou de entidades da administração indireta, incluídas as fundações;
III - a apreciação, para fins de registro, da legalidade:
a) das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
b) dos atos de admissão de pessoal, a qualquer titulo, nos órgãos e entidades jurisdicionados, excetuadas as nomeações para cargo em comissão ou de natureza especial e função de confiança;
IV - a apreciação da regularidade:
a) dos atos de despesas, inclusive os procedimentos licitatórios, contratos, convênios e outros ajustes;
b) dos atos e procedimentos referentes à arrecadação, renúncia e recolhimento de receitas e a isenções fiscais;
c) dos contratos e outros procedimentos relativos a operações de crédito;
d) dos ajustes que envolvam concessões, cessões, doações e permissões de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito;
e) das concessões e comprovações de suprimento de recursos ou fundos e de subvenções sociais, auxílios, contribuições e doações; e
f) de outros atos ou fatos que acarretem variações ou mutações patrimoniais;
V - a apreciação de denúncia de irregularidade ou ilegalidade dos atos sujeitos a seu controle;
VI - a decisão sobre consultas referentes a dúvidas na aplicação de disposições legais e regulamentares, em matéria de sua competência, na forma deste Regimento;
VII - a fixação de prazo para a adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sustando, em caso de não-atendimento, a execução do ato impugnado e transmitida a decisão a Câmara Legislativa;
VIII - a representação ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso verificado; e
IX - a prestação de informações solicitadas pela Câmara Legislativa sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
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Art. 5º O Tribunal de contas do Distrito Federal tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, compreendidas aquelas que:
I - utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais respondam o Distrito Federal e as entidades de sua administração indireta, incluídas as fundações públicas, bem como os que, em nome desses, assumam obrigações de natureza pecuniária;
II - derem causa a perda, estrago, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para o patrimônio do Distrito Federal ou de entidades da administração indireta, incluídas as fundações;
III - sejam dirigentes ou liquidantes de empresas encampadas, sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade pública;
IV - dirijam entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições da Administração do Distrito Federal e prestem serviços de interesse público ou social; e
V - devam prestar-lhe contas, por expressa disposição de lei.
Parágrafo único. A jurisdição do Tribunal estende-se aos sucessores das pessoas referidas neste Capítulo, até o limite do patrimônio transferido.
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Das Normas de Controle Externo
Art. 111 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial tem por objeto verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de:
I - dirigentes de órgãos e entidades jurisdicionados;
II - ordenadores de despesa e demais responsáveis incumbidos de utilizar, arrecadar, guardar, gerir ou administrar dinheiros, bens e valores do Distrito Federal e das entidades da sua administração indireta, incluídas as fundações, assim como daqueles que, em nome desses, assumam obrigações de natureza pecuniária;
III - todos os que derem causa a perda, subtração, estrago, extravio de bens e valores ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário ou ao patrimônio do Distrito Federal ou de entidade da administração indireta, incluídas as fundações, ou pelos quais sejam responsáveis;
IV - dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas, sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade pública distrital;
V - responsável por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições e prestem serviços de interesse público ou social;
VI - quem quer que, por expressa disposição legal ou regulamentar, deva prestar contas ao Tribunal.
a) Da Administração Direta
Art. 112 Para assegurar a eficácia do controle externo e instruir o julgamento das contas de dirigentes e demais responsáveis da administração direta, o Tribunal:
I - tomará conhecimento, pela publicação no órgão oficial do Distrito Federal:
a) das leis relativas ao plano plurianual, à diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, bem como dos atos de abertura de créditos adicionais;
b) dos atos relativos à programação financeira;
c) dos editais de licitação; e
d) dos contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
II - apreciará notas de empenho, suas alterações e os balancetes trimestrais, inclusive os relativos a fundos especiais, devendo aquelas ser-lhes remetidas no prazo de cinco dias da sua emissão ou assinatura, e os balancetes nos trinta dias subseqüentes ao período a que se referirem; e
III - solicitará informações pertinentes a sua ação fiscalizadora.
§ 1º Deverão ser encaminhados ao Tribunal, nos trinta dias subseqüentes à assinatura, cópia dos ajustes de que trata a alínea d do inciso I deste artigo, com indicação de sua publicação.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de termo-padrão previamente aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado, na íntegra, no órgão oficial do Distrito Federal.
b) Da Administração Indireta
Art. 113 Para o exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, as entidades da administração indireta, incluídas as fundações, deverão remeter ao Tribunal, até o último dia do mês subseqüente a elaboração, assinatura ou aprovação, cópia dos seguintes documentos:
I - contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, com indicação de sua publicação;
II - atas das reuniões de órgãos colegiados;
III - balancetes analíticos e trimestrais, inclusive o do último trimestre do ano de competência, com os seguintes elementos:
a) termos de conferência dos saldos em caixa e almoxarifados;
b) extratos de contas-correntes bancárias ou memorandos comprobatórios dos saldos em bancos e das aplicações financeiras, devidamente conciliados;
c) demonstrativo analítico do ativo permanente, com o saldo do trimestre anterior, aquisições, baixas, transferências e, quando for o caso, os valores lançados a título de corre9ção monetária, depreciação, exaustão e amortização;
d) relação de suprimentos e adiantamentos concedidos, com o nome do detentor e as comprovações apresentadas, inclusive as referentes a fundos de caixa, fundos rotativos ou denominações equivalentes;
e) relação dos auxílios e subvenções concedidos, das doações e contribuições havidas no trimestre; e
IV - planos de contas, com a indicação das funções de cada conta e eventuais alterações.
c) Do Controle Interno
Art. 114 O órgão próprio do sistema de controle interno da Secretaria da Fazenda informará, sistematicamente, ao Tribunal, no prazo de quinze dias, os órgãos e as entidades sob fiscalização, o universo em exame e a natureza da auditoria.
§ 1º Remetido o relatório de auditoria ao dirigente do órgão ou entidade fiscalizada, dar-se-á, na mesma data, ciência ao Tribunal.
§ 2º Recebido o relatório, terá o dirigente do órgão ou entidade sessenta dias para remetê-lo ao Tribunal, com a indicação das providências adotadas para o resguardo do interesse público.
Art. 115 As entidades que possuírem órgão de auditoria ou assemelhado deverão proceder na forma do disposto no § 2º do artigo anterior, inclusive em relação aos relatórios provenientes de empresas e auditores especializados.
Art. 116 O controle interno manterá atualizada relação de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos, cujo rol deverá ser transmitido anualmente ao Tribunal, comunicando-se trimestralmente as alterações.
Art. 117 A fiscalização dar-se-á em todos os níveis, inclusive pelo acompanhamento da execução dos projetos e atividades e da movimentação de recursos de fundos especiais ou contábeis, com a finalidade de avaliar os resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos e entidades jurisdicionados, bem como dos princípios da economicidade.
Art. 118 No exercício da fiscalização, o Tribunal considerará:
I - a estrutura orgânica e funcional dos órgãos e entidades jurisdicionados;
II - as peculiaridades das autarquias e fundações;
III - os objetivos e a natureza das empresas públicas e sociedades de economia mista, bem assim as normas e métodos do setor privado que lhes regem o funcionamento;
IV - o exercício do controle do endividamento público, com a discriminação de suas fontes e usos, prazos de maturação e perfil da dívida; e
V - a análise da aplicação dos recursos, provenientes de operações de créditos, com o objetivo de observar os reflexos na distribuição de renda, geração de emprego e o alcance social.
Art. 119 A ação fiscalizadora do Tribunal levará em conta o grau de confiabilidade do sistema de controle interno, a que cabe:
I - avaliar o cumprimento das metas do plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Distrito Federal,
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Distrito Federal;
IV - apoiar o controle externa no exercício de sua missão institucional; e
V - acompanhar e verificar a execução dos contratos e convênios.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno que tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade dela darão ciência imediata ao Tribunal, sob pena de responsabilidade sólidaria.
Art. 120 No exercício de suas funções, o Tribunal realizará, nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive para atender a solicitação da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. As auditorias de que trata este artigo classificam-se em:
I - programadas - que serão anualmente aprovadas pelo Tribunal, em programa geral consolidado, e terão por finalidade verificações abrangentes dos atos e fatos administrativos e operacionais, especialmente quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, bem como para avaliar a organização, eficiência e eficácia do controle interno; e
II - especiais - que serão realizadas quando situações específicas as exigirem, mediante autorização ou determinação do Tribunal.
Art. 121 Além das auditorias, poderão ser realizadas inspeções, determinadas pelo Tribunal, Presidente ou Relator, para:
I - verificar o cumprimento de decisões do Tribunal;
II - obter dados ou informações preliminares sobre a procedência de fatos relacionados a denúncias ou representações; ou
III - suprir omissões ou esclarecer pontos duvidosos em documentos e processos.
Art. 122 As auditorias e inspeções serão realizadas por funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal ou, excepcional e subsidiariamente, mediante contrato, por empresas ou profissionais especializados, sob a coordenação dos referidos servidores, com supervisão da Presidência ou do Relator.
Parágrafo único. Compete aos Inspetores de Controle Externo, em processo específico, designar servidores para realizar auditorias e inspeções, observado o disposto neste Regimento.
Art. 123 Aos servidores incumbidos da realização de auditorias e inspeções será facultado amplo acesso a todos os elementos de contabilidade e de administração, devendo ser-lhes asseguradas condições materiais para o desempenho do encargo.
Art. 124 A administração do órgão ou entidade sob fiscalização atenderá, prioritariamente, as requisições de cópias de documentos e os pedidos de informação do Tribunal.
Art. 125 Nenhum processo, informação ou documento poderá ser recusado ou sonegado aos responsáveis pelas auditorias e inspeções, devidamente autorizadas.
§ 1º O servidor a quem for recusado ou sonegado documento ou informação dará ciência imediata do fato ao seu superior hierárquico, cabendo aos Inspetores de Controle Externo representar ao Presidente do Tribunal.
§ 2º O Tribunal comunicará a recusa ou sonegação à autoridade competente, assinando prazo para apresentação dos elementos sonegados.
§ 3º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, sujeitar-se-ão os responsáveis à sanção prevista no art. 182 deste Regimento.
Art. 126 É vedado aos encarregados de auditorias ou inspeções divulgar informações sobre os trabalhos a seu cargo, assim como apresentar sugestões ou recomendações pessoais ao órgão ou entidade sob fiscalização.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável a pena disciplinar de advertência, repreensão, suspensão, ou demissão, conforme a gravidade da falta.
Art. 127 Durante os trabalhos de fiscalização, os servidores deles encarregados comunicarão a seu superior hierárquico as irregularidades que, por sua gravidade, devam ser objeto de imediatas providências do Tribunal.
Art. 128 Os Secretários de Governo ou autoridades equivalentes e os dirigentes das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, poderão representar ao Tribunal contra excesso ou abuso porventura praticado durante a auditoria ou inspeção.
Art. 129 O Tribunal, quando for o caso, comunicará às autoridades competentes dos Poderes Legislativo e Executivo o resultado das auditorias e inspeções que realizar, para a adoção de medidas corretivas das irregularidades e falhas apontadas.
Da Fiscalização dos Atos Sujeitos a Registro
a) Disposição Preliminar
Art. 130 Os processos de aposentadoria, reforma e pensão, bem como as revisões que importem alteração do fundamento legal da concessão inicial, deverão ser encaminhados ao Tribunal no prazo de sessenta dias, contado da publicação do ato.
b) Das Aposentadorias
Art. 131 Os processos de aposentadoria virão instruídos com os seguintes documentos essenciais:
I - original ou cópia autenticada do ato emitido por autoridade competente e que contenha a qualificação do aposentado, o fundamento legal, a data da publicação oficial, a par de outros dados necessários;
II - certidão, demonstrativo ou informação com:
a) a identificação funcional: nome, matrícula, categoria, classe, padrão ou referência;
b) o tempo total líquido prestado ao órgão a que pertencer o servidor ou nele averbado, acompanhado das certidões relativas a averbações efetuadas;
c) os efeitos para que foi computado o tempo de serviço, com indicação dos respectivos totais parciais;
d) o total dos dias de licença especial não gozada com a indicação do período aquisitivo;
e) o percentual dos adicionais por tempo de serviço;
f) as designações e dispensas de cargos e funções de confiança, quando a aposentadoria envolver a concessão de vantagens correspondentes;
III - demonstrativos em que se indiquem a remuneração percebida em atividade e os proventos provisórios, com discriminação das respectivas parcelas, percentuais e valores;
IV - documento idôneo que comprove a data de nascimento do inativo, quando se tratar de aposentadoria compulsória;
V - requerimento do interessado, na aposentadoria voluntária;
VI - declaração de bens;
VII - original ou cópia autenticada de laudo firmado por junta médica oficial, nas aposentadorias por invalidez, com o nome da moléstia apenas nos casos de doença especificada em lei, lesão produzida por acidente em serviço ou doença profissional:
VIII - processo especial comprobatório do acidente em serviço, se for o caso, instaurado na forma da lei, mediante participação escrita do funcionário ou de seu chefe imediato e corroborado por:
a) licenças médicas;
b) laudos periciais;
c) registros médicos ou hospitalares;
d) registros policiais, quando for o caso;
e) depoimentos de testemunhas;
f) outros elementos de prova.
§ 1º O disposto no inciso II, alínea b, deste artigo, não se aplica à prova de tempo de serviço para os efeitos da Lei nº 6. 226, de 14 de julho de 1975, caso em que se exigirá o documento previsto na regulamentação específica.
§ 2º Se a invalidez decorrer de doença profissional, o laudo médico deverá estabelecer o nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade exercida pelo funcionário.
Art. 132 Os processos de reforma conterão, basicamente, os seguintes documentos:
I - original ou cópia autenticada do ato emitido por autoridade competente e que contenha a qualificação do reformado, o fundamento legal, a data da publicação oficial, a par de outros dados necessários;
II - certidão dos assentamentos do militar ou cômputo do tempo de serviço;
III - valor da remuneração na ativa e cálculo dos proventos provisórios;
IV - prova de idade, se ensejadora da reforma;
V - original ou cópia autenticada do laudo de inspeção médica, firmado par junta de saúde da Corporação, na reforma por invalidez;
VI - atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, na invalidez decorrente de:
a) ferimento recebido no exercício da função de policial militar ou bombeiro militar ou na manutenção da ordem pública;
b) enfermidade contraída nas situações indicadas na alínea anterior ou que nelas tenha causa;
c) acidente em serviço;
d) doença causada pelas condições de serviço;
VII - ato relativo a condenação, quando a reforma resultar de pena imposta por sentença transitada em julgado, nos termos do Código Penal Militar; e
VIII - decisão da autoridade competente, quando a reforma tiver motivação disciplinar.
Parágrafo único. Os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais e, ainda, os registros de baixa, serão utilizados como meios subsidiários de prova, nas hipóteses do inciso VI deste artigo.
d) Das Pensões
Art. 133 Os processos de pensão especial deverão conter os seguintes documentos:
I - requerimento de habilitação do beneficiário;
II - certidão de óbito do instituidor;
III - prova da condição do beneficiário;
IV - ato concessório da pensão, que indique:
a) o fundamento legal;
b) a qualificação do ex-servidor; e
c) os nomes dos beneficiários;
V - comprovante do valor da remuneração do ex-servidor, se vivo fosse e em atividade estivesse, com especificação das respectivas parcelas, percentuais e valores individuais;
VI - declaração do órgão de previdência sobre o valor da pensão;
VII - titulo e fundamento legal da pensão, bem como o nome do beneficiário, distinguindo-se as parcelas relativas à renda vitalícia e à temporária.
Art. 134 Os processos de pensão militar serão instruídos com os seguintes documentos:
I - a serem apresentados pelos beneficiários:
a) requerimento;
b) certidão de óbito do instituidor;
c) certidão ou fotocópia do ato oficial de promoção ou graduação referente ao último posto do instituidor;
d) documento que comprove sua última graduação, quando se tratar de praça inativa;
e) declaração sobre o não-recebimento de vencimento, proventos ou pensões dos cofres públicos; e
f) outros documentos exigidos por lei ou regulamento;
II - a serem apresentados pela Corporação Militar:
a) declaração de beneficiários;
b) cômputo do tempo de serviço;
c) informação quanto ao desconto ou recolhimento das últimas vinte e quatro contribuições;
d) cópia da publicação oficial da morte do militar em ato de serviço, quando for o caso, bem como de seu aprisionamento pelo inimigo, extravio ou desaparecimento;
e) cópia do ato de reforma e, se for o caso, da decisão do Tribunal, quando se tratar de instituidor reformado; e
f) outros documentos exigidos em situações especiais.
Art. 135 Deverão ser presentes ao Tribunal, no prazo de trinta dias, contados da assinatura:
I - cópia autenticada do ato de admissão de pessoal, a qualquer título, salvo quando se tratar de provimento de cargo em comissão, função de confiança ou de natureza especial;
II - relação nominal dos aprovados no respectivo concurso público, ou interno, por ordem de classificação, com indicação da data da homologação do concurso e sua publicação oficial;
III - indicação da lei que tenha criado o cargo ou cópia do ato de origem da vaga;
IV - quaisquer alterações havidas nos quadros e tabelas de pessoal; e
V - outros elementos de informação, a critério do Tribunal.
Art. 136 A contratação por tempo determinado, para atender a necessidade excepcional de interesse público, será também apreciada pelo Tribunal, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Das Contas do Governo do Distrito Federal
Art. 137 O Tribunal de Contas fará relatório analítico e emitirá parecer prévio sobre as contas anuais do Governo, no prazo de sessenta dias, contado do seu recebimento.
Art. 138 As contas do Governo deverão ser apresentadas ao Tribunal até sessenta dias da data de abertura de sessão legislativa do ano seguinte àquele a que se referirem e conterão, basicamente, os seguintes elementos:
I - balanços gerais do Distrito Federal e demonstrações referentes ao exercício financeiro, nos termos da legislação aplicável;
II - balanço consolidado dos resultados da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, incluídas as fundações;
III - demonstração da execução do orçamento-programa, conforme classificação da lei orçamentária;
IV - demonstração da execução físico-financeira dos programas de trabalho, em nível de projeto, com indicação dos recursos aplicados ano a ano e do estágio de implementação de cada um;
V - demonstrativo pormenorizado da composição da dívida pública interna e externa, inclusive por fonte e usos;
VI -relatório sobre as atividades governamentais no exercício, acompanhado de demonstrativos contábeis e dados estatísticos que permitam a análise dos resultados dos programas de trabalho;
VII - relatório do controle interno com avaliação dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal;
VIII - quadro comparativo que ressalte o comportamento da receita, suas variações e participações percentuais, nos três últimos exercícios financeiros, observada a classificação orçamentária prevista em lei.
§ 1º Na falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo, o Tribunal o requisitará, fixando prazo de entrega.
§ 2º Nesse caso, o prazo para a elaboração do relatório e do parecer será contado da entrega dos documentos faltantes.
§ 3º Não recebidos os documentos até a data fixada, o relatório e o parecer serão elaborados com os dados disponíveis, fazendo-se observação sobre o fato à Câmara Legislativa.
Art. 139 Estão sujeitas a tomada ou prestação de contas e somente por decisão do Tribunal poderão ser liberadas de sua responsabilidade as pessoas indicadas no artigo 5º, incisos I a V, deste Regimento.
a) Das Tomadas de Contas Anuais
Art. 140 As tomadas de contas anuais dos Administradores e demais responsáveis da Administração Direta serão organizadas, observando-se as peculiaridades de cada caso, com os seguintes documentos:
I - relatório conclusivo do organizador das contas, com pronunciamento sobre a observância dos limites dos créditos, a exatidão das receitas e a regularidade das despesas, no qual se indicarão:
a) nome, cargo ou função e matrícula do responsável e o período de exercício;
b) a situação do responsável perante a Fazenda Pública; e
c) falhas e irregularidades apuradas;
II - relatório anual das atividades, firmado pelo administrador ou ordenador de despesas;
III - demonstrações financeiras, patrimoniais e de execução orçamentária, acompanhadas, quando for o caso, de termos de conferência de valores e extratos ou memorandos bancários e respectiva conciliação dos saldos;
IV - inventário físico dos bens permanentes alocados à unidade orçamentária, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 148 deste Regimento;
V - demonstrativo de suprimento de fundos, em que se evidencie a situação dos responsáveis perante a Fazenda Pública, no caso de contas de ordenadores de despesa;
VI - pronunciamento conclusivo do órgão de contabilidade;
VII - relatório do controle interno sobre a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
VIII - relatório de auditoria elaborado pelo órgão próprio da Administração, com o resultado de inspeções ou auditorias realizadas no período;
IX - certificado de auditoria, que contenha:
a) qualificação funcional do responsável pelas contas e o período a que se referem;
b) declaração de que os registros e demonstrativos contábeis foram processados de conformidade com as normas vigentes;
c) esclarecimento quanto ao exame dos documentos que originaram a tomada de contas, indicando-se os critérios e procedimentos adotados e a extensão das verificações realizadas;
d) declaração quanto à observância dos princípios fundamentais de contabilidade, das normas brasileiras de contabilidade e quanto à consistência dos critérios adotados em relação ao período anterior;
e) ressalvas ou restrições, com os motivos delas determinantes; e
f) situação do responsável perante a Fazenda Pública; e
X - pronunciamento conclusivo sobre a regularidade das contas, feito por autoridade competente para a supervisão setorial, com indicação, no caso de irregularidade, das providências para resguardo do interesse público.
Art. 141 As tomadas de contas dos ordenardores de despesas abrangerão as dos agentes recebedores e pagadores a eles subordinados.
Art. 142 As tomadas de contas dos agentes de material e aprovisionadores deverão conter os demonstrativos sintéticos da movimentação de material no exercício, inventário físico do existente no final do período e dos documentos indicados nos incisos I, alíneas a a c, VI e VIII a X, do art. 140 deste Regimento.
Parágrafo único. O organizador das contas avaliará no relatório a eficiência e a eficácia da gestão de material, pronunciando-se sobre a movimentação, guarda, conservação e segurança dos bens, assim como sobre a confiabilidade do sistema de controle.
Art. 143 As contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis da Administração Direta deverão ser entregues ao Tribunal até 30 de agosto do ano seguinte àquele a que se referirem.
§ 1º Para assegurar o cumprimento do prazo previsto neste artigo, as contas deverão ser concluídas e encaminhadas ao órgão próprio do sistema de controle interno até 30 de junho, para as providências de sua competência.
§ 2º O órgão próprio do sistema de controle interno encaminhará ao Tribunal, até 15 de julho, a relação dos órgãos que descumpriram o prazo indicado no parágrafo anterior.
b) Das Prestações de Contas
Art. 144 Da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial prestarão contas, anualmente, os dirigentes das entidades da Administração Indireta, incluídas as fundações.
Art. 145 A contabilidade das autarquias e fundações obedecerá as normas gerais de direito financeiro e demais disposições aplicáveis, atendidas as peculiaridades de cada entidade.
Art. 146 As prestações de contas dos dirigentes das autarquias e fundações deverão constituir-se dos seguintes documentos:
I - relatório do organizador do processo, que conterá:
a) nomes, cargos e períodos da gestão dos dirigentes;
b) exame das operações realizadas no exercício de referência e da situação dos dirigentes perante os cofres da entidade;
c) esclarecimentos sobre a correta escrituração contábil dos documentos e demais elementos geradores dos resultados financeiros e patrimoniais demonstrados;
d) razões do pagamento, se for o caso, de juros, multas e correção monetária, em decorrência da liquidação de dívidas vencidas;
II - relatório anual das atividades, firmado pelo administrador ou pelo ordenador de despesas;
III - balanço orçamentário, acompanhado de:
a) cópia do orçamento do exercício, com suas alterações e do demonstrativo de execução;
b) quadros comparativos da receita estimada com a arrecadada, por fontes, e da despesa autorizada com a realizada, por natureza e por projetos e atividades;
IV - balanço financeiro;
V - balanço patrimonial, acompanhado de:
a) termo de conferência de saldos em caixa, almoxarifados e depósitos de bens;
b) extratos de contas correntes ou memorandos bancários comprobatórios dos saldos, devidamente conciliados;
c) demonstração discriminada dos saldos dos créditos vencidos, com as razões do não-recebimento;
d) demonstração discriminada das dívidas vencidas, indicando-se as razões do não-pagamento;
e) demonstração sintética das imobilizações, indicados o saldo do exercício anterior e as aquisições e baixas havidas no período;
VI - demonstração das variações patrimoniais;
VII - pronunciamento ou parecer conclusivo do Conselho Deliberativo ou órgão equivalente;
VIII - parecer conclusivo do Conselho Fiscal ou órgão equivalente, com indicação:
a) das irregularidades apuradas no exame das contas e no desempenho de suas atribuições, no período; e
b) da situação dos dirigentes responsáveis perante os cofres da entidade;
IX - relatório do controle interno sobre a eficiência e a eficácia da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da entidade;
X - relatório de auditoria expedido pelo órgão próprio da Administração, com o resultado de auditorias ou inspeções realizadas no período;
XI - certificado de auditoria, com os elementos indicados no inciso IX do artigo 140 deste Regimento;
XII - pronunciamento conclusivo sobre as contas, assinado pelo titular da Secretaria a que estiver vinculada a entidade, com indicação, em caso de irregularidade, das providências adotadas para resguardo do interesse público.
Art. 147 As contas dos Administradores de empresas públicas e sociedades de economia mista regem-se pela legislação a elas aplicável e deverão constituir-se dos seguintes documentos:
I - relatório do organizador do processo, elaborado em conformidade com o inciso I do artigo anterior;
II - cópia do orçamento do exercício, com suas alterações, e do demonstrativo da execução;
III - balanço patrimonial, acompanhado dos elementos enumerados no inciso V do artigo anterior, de demonstrativos da correção monetária e das depreciações realizadas no período;
IV - demonstração das mutações do patrimônio líquido no período;
V - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
VI - demonstração das origens e aplicação de recursos;
VII - demonstrativo da composição acionária do capital social, com especificação das entidades distritais acionistas ou cotistas e respectivos percentuais de participação;
VIII - notas explicativas e quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessárias ao esclarecimento da situação patrimonial e do resultado do exercício;
IX - relatório da diretoria;
X - pronunciamento conclusivo do Conselho de Administração ou órgão equivalente;
XI - parecer conclusivo do Conselho Fiscal, com os esclarecimentos indicados no inciso VIII do artigo anterior;
XII - cópia da ata da assembléia geral de acionistas ou da reunião de cotistas em que se deu a apreciação das contas;
XIII - resultados de trabalhos de auditoria realizados na entidade por empresas ou auditores especializados;
XIV - relatório e certificado de auditoria expedidos pelo órgão central do sistema de controle interno, na forma dos incisos X e XI do artigo anterior;
XV - pronunciamento conclusivo sobre as contas, firmado pelo titular da Secretaria a que estiver vinculada a entidade, explicitando-se, em caso de irregularidade, as providências adotadas para resguardo do interesse público.
Art. 148 As prestações de contas de que tratam os artigos 146 e 147 deste Regimento serão acompanhadas, ainda, do inventário físico dos bens móveis e imóveis.
§ 1º Do inventário físico, realizado por comissão especialmente constituída para levantá-lo, deverão constar:
a) descrição, registro patrimonial, localização, condições de uso e valor dos bens móveis;
b) características, localização, tombamento e valor dos bens imóveis, com indicação do número de registro em cartório;
c) declaração, firmada pela comissão, de que o levantamento implicou averiguação in loco da existência real dos bens móveis e confirmação da propriedade dos imóveis; e
d) outras informações relacionadas com fatos verificados e providências adotadas no curso dos levantamentos.
§ 2º Se a entidade possuir sistema de controle patrimonial que realize, de forma comprovadamente eficiente, verificações da existência física dos bens móveis e da real propriedade dos imóveis, poderá o inventário físico, a critério do Tribunal e mediante pedido prévio devidamente fundamentado, ser remetido a cada triênio.
§ 3º Deferida a remessa trienal, as prestações de contas anuais, neste aspecto, serão acompanhadas de:
a) declaração dos responsáveis pela execução das atividades referidas no parágrafo anterior, indicando-se as verificações realizadas no período e as irregularidades eventualmente apuradas; e
b) pronunciamento da auditoria da Secretaria da Fazenda e, se for o caso, de auditores independentes, que atestem a eficiência do controle a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 149 Além dos documentos mencionados nos artigos 146, 147 e 148 deste Regimento, o Tribunal poderá, em cada caso, requisitar outros elementos necessários à apreciação e ao julgamento das contas.
Art. 150 As contas anuais dos dirigentes das entidades da Administração Indireta, incluídas as fundações, deverão ser entregues ao Tribunal até 30 de junho do ano seguinte àquele a que se referirem.
§1º Visando a assegurar a observância desse prazo, as contas deverão ser entregues à Secretaria da Fazenda até o dia 30 de abril, para as medidas de sua competência.
§2º A Secretaria da Fazenda encaminhará ao Tribunal, até 15 de maio, relação das entidades que descumprirem o prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 151 O responsável que não apresentar, no prazo, prestação ou tomada de contas anual ficará sujeito a tomada de contas especial.
c) Das Tomadas de Contas Especiais
Art. 152 Estão sujeitos a tomada de contas especial e responderão perante o Tribunal pelo ressarcimento do prejuízo aqueles que, por ação ou omissão, derem causa a perda, subtração, estrago ou extravio de bens ou valores do Distrito Federal, ou de entidades da Administração Indireta, incluídas as fundações, ou que se encontrem sob sua guarda.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo ou no de irregularidade de que resulte prejuízo patrimonial, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá, no prazo de dez dias do conhecimento do fato, comunicá-lo ao Tribunal e instaurar tomada de contas especial, sem prejuízo dos procedimentos administrativos e disciplinares cabíveis.
Art. 153 A tomada de contas especial será realizada por comissão constituída de servidores estranhos ao setor onde tenha ocorrido o fato motivador, podendo a escolha recair em servidores de outros órgãos e entidades.
Parágrafo único. Se o responsável for Secretário ou dirigente de entidade da Administração Indireta, incluídas as fundações, a designação da comissão será feita, respectivamente, pelo Governador ou pelo Secretário a cuja supervisão estiver vinculada a entidade.
Art. 154 No caso de desaparecimento ou estrago de bens, as tomadas de contas especiais conterão os seguintes documentos e informações:
I - cópias da comunicação do fato e do ato de constituição da comissão de tomada de contas;
II - nome, cargo, emprego ou função, matricula, lotação e endereço do responsável pela guarda dos bens e documentos que caracterizem essa responsabilidade;
III - cópia do registro da ocorrência policial e do laudo pericial, se for o caso;
IV - data do desaparecimento, características, localização, registro patrimonial, valor e data de aquisição, estado geral, condições de uso e valor de mercado dos bens;
V - inventário físico ou declaração sobre a existência de outros bens sob guarda e responsabilidade do mesmo agente;
VI - termos originais dos depoimentos colhidos, assinados pelos depoentes e integrantes da comissão;
VII - relatórios de sindicâncias e de processo administrativo, se for o caso;
VIII - indicação de gestões junto a autoridades policiais, para saber o resultado das investigações e bem assim se os bens foram, ou não, apreendidos;
IX - relatório circunstanciado e conclusivo da comissão de tomada de contas especial, com indicação do nome, cargo, emprego ou função, matrícula, lotação e endereço do servidor ou terceiro apontado responsável pelo ressarcimento do prejuízo;
X - informação sobre o registro contábil da responsabibilidade quanto ao prejuízo apurado;
XI - pronunciamento do dirigente do órgão ou entidade, com a especificação das providências adotadas para resguardar o interesse público, em especial as destinadas a corrigir falhas estruturais de segurança e controle de bens; e
XII - outros que a comissão entender necessários à comprovação e definição da responsabilidade.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se indicar o valor de mercado do bem desaparecido, por motivo devidamente justificado, o valor histório respectivo deverá ser atualizado, mediante correção monetária e depreciação cabíveis, até a data do extravio, ou, se desconhecida essa, até a do término do período a que se referir a tomada de contas especial.
Art. 155 As tomadas de contas especiais de ordenadores de despesas, dirigentes de entidades da Administração Indireta, incluídas as fundações, agentes recebedores, pagadores, almoxarifes, tesoureiro e aprovisionadores de material deverão ser organizadas com os documentos previstos no artigo anterior e, ainda, os relacionados nos artigos 140, 142, 146 e 147 deste Regimento.
Art. 156 A tomada de contas especial será encaminhada ao Tribunal, para julgamento, se o valor atualizado do dano for igual ou superior a quinhentos Bônus do Tesouro Nacional - BTNs.
§ 1º Se o débito imputado for de valor menor que o fixado neste artigo, o dirigente do órgão ou entidade adotará providências para o ressarcimento ao erário e a regularização patrimonial, com a inscrição da responsabilidade, quando for o caso.
§ 2º O débito objeto de indenização pecuniária será fixado com base no valor de mercado, devendo ser atualizado após a definição da responsabilidade, observado o disposto no parágrafo único do artigo 154 deste Regimento.
§ 3º Tratando-se de armas, obras de arte, coleções ou materiais assemelhados, a Administração deverá determinar a reposição do bem, em lugar do simples ressarcimento de seu valor.
§ 4º Sendo a importância do dano inferior à indicada neste artigo, a tomada de contas especial:
I - será incluída em relação a ser encaminhada ao Tribunal no prazo de quinze dias, contado do término de cada trimestre, com as seguintes indicações:
a) número do processo;
b) nome, cargo, emprego ou função, matrícula e lotação dos responsáveis, bem como valor atualizado dos débitos imputados a cada um;
c) providências administrativas adotadas para o ressarcimento do prejuízo e respectivo resultado;
II - permanecerá no órgão próprio da Administração pelo prazo de cinco anos, à disposição do controle interno e do externo.
§ 5º No caso do parágrafo anterior, o órgão ou a entidade deverá adotar procedimentos sumários e econômicos de apuração de responsabilidade, assegurando, em qualquer hipótese, direito de ampla defesa aos envolvidos.
Art. 157 Não se dará prosseguimento à tomada de contas especial, se, em qualquer de suas fases, houver:
I - o ressarcimento do dano ou a reposição do bem pelo responsável; ou
II - o reaparecimento ou recuperação do bem extraviado ou danificado.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que o material reposto, apreendido ou recuperado não apresentar condições normais de uso.
§ 2º Tendo em vista a natureza do bem ou da extensão do dano, o Tribunal poderá determinar sua reincorporação mesmo nos casos de ressarcimento ou reposição.
§ 3º Se já houver responsável identificado, aplica-se às tomadas de contas de que trata este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior, para efeito de liberação de responsabilidade.
Art. 158 As tomadas de contas especiais serão concluídas e encaminhadas ao órgão próprio do sistema de controle interno em sessenta dias, a contar da instauração, sendo, em seguida, remetidas ao Tribunal, no prazo de trinta dias.
d) Das Comprovações de Suprimento de Fundos
Art. 159 Os órgãos de controle interno manterão sob sua guarda as comprovações de suprimentos de fundos que considerarem regulares, submetendo, no entanto, ao Tribunal, no prazo de trinta dias, contado da apresentação, as que contiverem irregularidades comprovadamente insanáveis pela própria Administração.
Art. 160 Sempre que o responsável deixar de apresentar, no prazo, a devida comprovação ou que de seu exame se apurarem indícios de prejuízo ao erário, a Administração promoverá tomada de contas especial, observando, no que couber, o disposto na Seção anterior.
e) Dos Atos Referentes a Despesas de Caráter Sigiloso
Art. 161 O julgamento das prestações e tomadas de contas referentes a despesas de caráter reservado ou confidencial obedecerá às disposições deste Regimento e às regras gerais de organização e procedimento previstas na Lei nº 91, de 30 de março de 1990, asseguradas as condições de sigilo.
Art. 162 O levantamento e a organização das contas serão efetuados pelo responsável, por órgão de contabilidade ou servidor especialmente designado, devendo o processo conter:
I - demonstrativo com o nome e o cargo do responsável, o valor dos dispêndios, em ordem cronológica, assinalado o comprovante correspondente pelo número de ordem;
II - plano de aplicação,
III - nota de empenho;
IV - comprovante de despesa;
V – declaração quanto à regularidade da aplicação e, em especial, sobre:
a) a realização dos gastos em conformidade com os fins da dotação orçamentária e do plano estabelecido;
b) a correção na aplicação de recursos por responsáveis secundários;
c) a incorporação ao patrimônio público de bens eventualmente adquiridos; e
d) irregularidades acaso ocorridas, com a indicação de providências tendentes a saná-las; e
VI - comprovante de recolhimento de saldos, extratos de contas bancárias, canhotos de cheques, cópias de ordens de pagamento e demais documentos das despesas realizadas.
Art. 163 As prestações ou tomadas de contas serão encaminhadas ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, contados do término da aplicação dos recursos ou, se forem as contas anuais, do encerramento do exercício.
Art. 164 O encaminhamento pelo órgão competente e a tramitação dos processos de que trata esta Seção serão disciplinados em ato próprio.
f) Das Contas Iliquidáveis
Art. 165 As contas serão consideradas iliquidáveis quando comprovado caso fortuito ou força maior que impeça sua avaliação.
§ 1º Consideradas as contas iliquidáveis, o Tribunal ordenará seu trancamento e conseqüente arquivamento, podendo, no prazo de cinco anos, se sobrevierem documentos com eficácia sobre a prova produzida, restabelecer o curso do processo.
§ 2º Transcorrido o prazo, sem nova decisão, as contas serão consideradas encerradas.
Art. 166 As contas serão julgadas à vista dos elementos que as constituem, definidos neste Regimento, assegurando-se aos interessados, no caso de irregularidades, ampla defesa.
Art. 167 As contas serão julgadas:
I - regulares, quando evidenciada a exatidão dos demonstrativos financeiros ou contábeis e a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão;
II - regulares com ressalvas, quando apuradas omissão, impropriedade contábil ou falhas formais que não representem prejuízo ou risco de dano patrimonial, valendo as ressalvas como determinação para que o responsável, ou seu sucessor, tome providências para corrigi-las; e
III - irregulares, quando se verificar:
a) omissão ao dever de prestar contas;
b) grave infração a norma legal ou regulamentar, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano causado per ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
d) alcance, desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
Parágrafo único. O Tribunal poderá considerar irregulares as contas, se houver reincidência no descumprimento de determinação feita em processo de tomada ou prestação de contas, com a ciência do responsável.
Art. 168 O Tribunal de Contas:
I - julgará as contas das pessoas indicadas no art. 3º, parágrafo único, inciso II, e no artigo 5º deste Regimento;
II - fixará, na hipótese de julgamento à revelia, com base em registros contábeis ou noutro gênero de prova, o débito dos responsáveis que, em tempo, não houverem apresentado suas contas, nem restituído as importâncias, bens ou valores em seu poder; e
III - julgará os recursos contra suas decisões, interpostos pelo interessado ou pelo Ministério Público, na forma e nos prazos definidos neste Regimento.
Art. 169 No julgamento das contas, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão dos responsáveis.
Art. 170 O Tribunal representará à autoridade competente para a supervisão setorial, ao Governador do Distrito Federal ou à Câmara Legislativa sobre irregularidades ou abusos na administração contábil, financeira, orçamentária e patrimonial.
Art. 171 Verificada a ilegalidade de qualquer despesa, o Tribunal assinará prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sustando, em caso de não-atendimento, a execução do ato impugnado e comunicando a decisão a Câmara Legislativa.
§ 1º Na hipótese de contrato, o ato de sustação a que se refere este artigo será solicitado à Câmara Legislativa.
§ 2º Se a medida prevista no parágrafo anterior não for efetivada no prazo de noventa dias, o Tribunal decidirá a respeito.
a) Das Citações e Notificações
Art. 172 Sempre que houver indício ou configuração de alcance ou dano ao patrimônio do Distrito Federal ou de entidade de sua Administração Indireta, incluídas as fundações, o Tribunal ordenará a citação do responsável, asssinando-lhe prazo de trinta dias para apresentar defesa. (*)
§ 1º Falecido o responsável e evidenciada a sucessão na responsabilidade pelo ressarcimento, o Tribunal ordenará a citação do cônjuge supérstite, dos herdeiros ou sucessores e dos co-responsáveis por fiança ou seguro, para apresentar defesa.
§ 2º Se a defesa comprovar o indébito, o Tribunal julgará as contas regulares.
§ 3º Não oferecida defesa no prazo estabelecido ou julgada improcedente, o Tribunal impugnará o débito ao responsável, com base nos elementos dos autos, fixando o seu valor.
§ 4º Nas hipóteses do §3º do art. 156, o Tribunal poderá impor ao responsável o dever de reposição de bem similar.
Art. 173 Julgado em débito, será o responsável notificado para, em trinta dias, recolher a importância devida, com os acréscimos legais, se for o caso, podendo a Inspetoria competente fornecer-lhe o valor a ser recolhido.
Art. 174 A citação ou notificação será feita por comunicação direta ao responsável, interessado ou procurador; pelo correio, com aviso de recebimento; ou, quando o destinatário estiver em lugar incerto e não sabido, por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º A citação esclarecerá o responsável sobre o ônus da prova, acesso aos autos, prazos, conseqüências da revelia e demais penalidades.
§ 2º A rejeição da defesa ou da justificativa apresentada será transmitida ao interessado pelo correio.
§ 3º É assegurado aos interessado ou a seus representantes amplo exame dos autos no Tribunal, bem como o fornecimento de cópias requeridas do processo, contanto que ressarcidas.
b) Da Execução das Decisões
Art. 175 Sobre as importâncias dos débitos fixados em acórdão serão cobrados correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês, sobre o valor atualizado, até o efetivo pagamento, inclusive no caso de parcelamento, observados os seguintes critérios:
I - quando se tratar de retenção ou desvio de valores, a correção monetária e os juros incidirão a partir do dia seguinte àquele em que deveriam ter sido recolhidos; e
II - nos casos de sonegação ou alcance, a correção monetária e juros correrão da data em que ficar definida a responsabilidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, comprovado que o evento decorreu de ato doloso, a data será a da sua ocorrência; se desconhecida, a do término do período a que se referir a prestação ou tomada de contas em que se houver apurado o débito.
Art. 176 As decisões condenatórias de responsável em débito e as multas impostas pelo Tribunal tornam a dívida líquida e certa e tem eficácia de titulo executivo bastante para a cobrança judicial.
§ 1º Para efeito de cobrança judicial, as decisões de que trata este artigo serão formalizadas em acórdãos publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º Tratando-se de responsável perante entidade descentralizada, a reposição do bem ou o recolhimento do débito far-se-á à própria entidade.
Art. 177 Findo o prazo a que se refere o artigo 173 deste Regimento, o Tribunal poderá:
I - ordenar a liquidação administrativa da fiança, se houver;
II - determinar o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimentos, salários ou proventos do responsável;
III - expedir ao Procurador-Geral do Distrito Federal, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, cópia autenticada do acórdão, com a documentação necessária à execução da dívida;
IV - determinar o arquivamento do processo sem cancelamento do débito, quando os custos da cobrança excederem o valor do prejuízo, continuando o devedor, nesse caso, obrigado ao ressarcimento para receber a quitação.
Parágrafo único. Tratando-se de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação, os documentos para a execução da dívida lhe serão diretamente remetidos.
Art. 178 As decisões do Tribunal, em matéria de sua competência, tem força declaratória ou constitutiva, ficando a Administração obrigada a cumpri-las, sob pena de responsabilidade.
§ 1º A decisão definitiva sobre prestação e tomada de contas será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, constituindo a publicação certificado de regularidade plena ou com ressalva, conforme o caso, quando se tratar de contas julgadas regulares.
§ 2º Consideradas as contas irregulares, deverá o responsável, no prazo estabelecido comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento integral aos cofres do Distrito Federal da quantia correspondente ao débito ou à multa.
Art. 179 O Tribunal poderá autorizar, em qualquer fase do processo, o depósito do valor atualizado do débito apurado ou recolhimento parcelado.
Parágrafo único. O depósito de que trata este artigo, sujeito a correção monetária, será efetuado no estabelecimento de crédito oficial do Distrito Federal, em conta vinculada, em nome do Distrito Federal ou da entidade interessada, dependendo seu levantamento de expressa autorização do Tribunal, que indicará o respectivo beneficiário.
Art. 180 O pedido de parcelamento implica confissão da dívida apurada, e o não-recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.
Parágrafo único. A autorização do parcelamento implicará as seguintes providências:
I - se o responsável for servidor público, o Tribunal comunicará o fato ao órgão ou entidade, para desconto em folha de pagamento; e
II - não sendo o responsável servidor público, serão emitidos títulos de crédito apropriados, para resgate mensal do valor correspondente, cumprindo ao órgão ou entidade o controle e a guarda dos comprovantes de pagamento até final quitação, da qual se dará ciência ao Tribunal, para liberação de responsabilidade.
c) Das Multas e de outras Sanções
Art. 181 O Tribunal poderá aplicar multa de até cem por cento do valor do dano causado ao erário ou ao patrimônio do Distrito Federal ou de suas entidades da administração indireta, incluídas as fundações.
Parágrafo único. O débito decorrente da multa de que trata este artigo será atualizado monetariamente até a véspera do recolhimento.
Art. 182 O Tribunal poderá aplicar multa de até mil vezes o Maior Valor de Referência - MVR aos responsáveis por:
I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito;
II - ato praticado com grave infração de norma legal ou regulamentar;
III - não-cumprimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência ou decisão do Tribunal, bem como dos prazos de entrega de tomada ou prestação de contas e outros documentos previstos neste Regimento:
IV - obstrução ao livre exercício das auditorias ou inspeções;
V - sonegação de processo, documento ou informação auditorias ou inspeções; ou
VI - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.
§ 1º A multa de que trata o inciso III deste artigo poderá ser aplicada em função do atraso verificado, hipótese em que cada dia corresponderá a cinco por cento do valor do MVR vigente na data do recolhimento.
§ 2º No caso de extinção do Maior Valor de Referência, enquanto não fixado por lei outro valor unitário para substituí-lo, o Tribunal estabelecerá o índice a ser utilizado no cálculo da multa de que trata este artigo.
Art. 183 Ao responsável cujas contas forem julgadas irregulares poderá o Tribunal, por maioria de cinco sétimos de seus membros, aplicar, cumulativamente com as demais sanções, a de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração do Distrito Federal, por prazo não superior a cinco anos, bem como, no caso de servidor, promover junto à Administração a aplicação da pena de demissão, na forma da lei.
Art. 184 O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, promover junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou aos dirigentes das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, a adoção de medidas tendentes ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito.
Parágrafo único. O Tribunal deverá ser ouvido quanto à liberação e restituição dos bens arrestados.
Art. 185 Ao verificar a existência de crime de ação pública, em processos que lhe forem submetidos, o Tribunal poderá remeter, por meio do Ministério Público, à Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal cópias dos documentos necessários à instauração de processo criminal.
Art. 186 As multas, em qualquer caso, deverão ser recolhidas ao órgão próprio da Secretaria da Fazenda, sendo os respectivos comprovantes encaminhados ao Tribunal.
Art. 187 O Tribunal disciplinará em ato próprio os procedimentos para a aplicação das penalidades previstas neste Regimento.
d) Dos Recursos
Art. 188 Das decisões do Tribunal caberão os seguintes recursos:
I - reconsideração:
II - embargos; e
III - revisão.
§ 1º Se, no prazo para interposição de recurso, sobrevier o falecimento do interessado ou da autoridade responsável, ou motivo de força maior que suspenda o curso do processo, o prazo será restituído ao herdeiro ou sucessor, contra quem começará a correr novamente, em dobro, apos intimação.
§ 2º Havendo solidariedade, o recurso interposto por um interessado aproveitará aos demais, quando comuns as defesas apresentadas.
d.1) Da Reconsideração
Art. 189 O pedido de reconsideração, que terá efeito suspensivo, poderá ser formulado, uma única vez, pelo interessado, por autoridade responsável ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, no prazo de quinze dias do conhecimento ou da publicação da decisão no órgão oficial do Distrito Federal.
§ 1º O pedido de reconsideração devolverá ao Tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada.
§ 2º As questões de fato não propostas no julgamento anterior somente poderão ser suscitadas no pedido de reconsideração se o interessado provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
d.2) Dos Embargos
Art. 190 Os embargos, infringentes ou de declaração, poderão ser opostos pelo responsável ou pelo Ministério Público, dentro de dez dias da publicação oficial da decisão ou da intimação do responsável, se houver.
Parágrafo único. Os embargos suspendem os prazos para o cumprimento da decisão embargada e para a interposição de pedido de reconsideração ou de revisão.
Art. 191 Caberão embargos infringentes quando não for unânime o julgado, ou quando fundados na prova de pagamento ou quitação da quantia fixada como alcance.
§ 1º Se parcial o desacordo, os embargos se restringirão à matéria da divergência.
§ 2º Os embargos serão deduzidos em pedição dirigida ao Relator do acórdão embargado, para que aprecie o cabimento do recurso.
§ 3º Não admitidos os embargos, o Relator os indeferirá de plano, cabendo recurso, desse despacho, para o Tribunal, no prazo de cinco dias, contado da sua publicação no órgão oficial do Distrito Federal.
§ 4º Admitidos os embargos, o Relator, ouvido o Ministério Público, os submeterá a julgamento do Tribunal, no prazo de quinze dias.
§ 5º Acolhidos, no todo ou em parte, será reformada a decisão; rejeitados, prosseguir-se-á na execução.
Art. 192 Caberão embargos de declaração quando:
I - houver na decisão ponto obscuro, duvidoso ou contraditório; ou
II - for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o Tribunal.
§ 1º Sob pena de rejeição in limine, os embargos indicarão precisamente o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.
§ 2º O Relator porá os embargos em mesa para julgamento, até a terceira sessão seguinte.
§ 3º A nova decisão se limitará à declaração pleiteada pelo embargante.
d.3) Da Revisão
Art. 193 Do julgamento definitivo das tomadas e prestações de contas caberá revisão, a ser requerida pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, no prazo de cinco anos da publicação da decisão, com base em:
I - erro de cálculo nas contas;
II - demonstração financeira inexata ou contraditória;
III - falsidade ou ineficácia de documentos em que se tiver baseado a decisão;
IV - comprovação da antecipada liquidação do débito;
V - superveniência de documentos com eficácia sobre a prova produzida e capazes de ilidir os fundamentos da decisão; ou
VI - errônea identificação ou individualização do responsável.
§ 1º Recebido o pedido de revisão, sem efeito suspensivo, será imediatamente instruído e, após audiência do Ministério Público, submetido ao Tribunal.
§ 2º O recurso de que trata este artigo será acompanhado de comprovante de recolhimento do valor do débito imputado ao responsável, se for o caso.
§ 3º Considerando procedente a revisão, o Tribunal proferirá novo julgamento, determinando, se for o caso, a restituição do indébito.
§ 4º Tendo por inadmissível ou improcedente o pedido, o Tribunal ordenará seu arquivamento.
e) Das Consultas
Art. 194 Em caso de dúvida na aplicação de disposição legal ou regulamentar, em matéria de sua competência, o Tribunal conhecerá das consultas que lhe forem formuladas pelo Governador do Distrito Federal, por Secretário de Governo ou autoridade equivalente, bem como por dirigente de órgão relativamente autônomo ou entidade da administração indireta, incluídas as fundações.
§ 1º As consultas deverão versar direito em tese, indicar com precisão seu objeto e ser acompanhadas de parecer técnico-jurídico da Administração.
§ 2º A resposta à consulta terá caráter normativo e constituirá prejulgamento da tese, mas, não, do fato ou caso concreto.
f) Das Denúncias
Art. 195 O Tribunal receberá denúncias ou representações sobre ilegalidades, irregularidades ou abusos havidos no exercício da administração orçamentária, financeira ou patrimonial dos órgãos e entidades sujeitos a sua jurisdição.
§ 1º Enquanto não proferida decisão definitiva, dar-se-á tratamento sigiloso aos processos de denúncia.
§ 2º Concluída a apuração, o Tribunal decidirá se deve ser mantido o sigilo com relação ao objeto e à autoria da denúncia.
§ 3º Considerada a gravidade dos fatos e das provas, poderá dar-se prioridade à apreciação da denúncia.
Art. 196 O Tribunal não conhecerá de denúncias anônimas, podendo valer-se das informações que contiverem na realização das auditorias e inspeções de sua competência.
g) Das Diligências
Art. 197 O Relator presidirá a instrução do processo e poderá determinar, por despacho pessoal de sua própria iniciativa, ou por provocação do Ministério Público ou da instrução, a realização de diligências, com prazo de até sessenta dias, necessárias ao saneamento dos autos.
Art. 198 O Relator poderá submeter ao Tribunal medida cautelar necessária à proteção do erário ou patrimônio público, no caso de possibilidade de dano de incerta reparação, ou, ainda, destinada a garantir a eficácia da ulterior decisão do feito.
Art. 199 O Relator, o Ministério Público e as Inspetorias de Controle Externo indicarão o prazo para o cumprimento das diligências que propuserem.
Art. 200 Compete ao Presidente decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo, de até cento e vinte dias, para cumprimento de diligências.
§ 1º Devidamente fundamentados, os pedidos a que se refere este artigo deverão ingressar no Tribunal antes do vencimento do prazo fixado, sob pena de não serem conhecidos.
§ 2º A falta de decisão tempestiva sobre o pedido, considerar-se-á prorrogado o prazo na forma solicitada ou por período igual ao antecipadamente assinado, se menor.
§ 3º Nos processos com diligência determinada na forma do art. 197, estando o Relator em atividade, caber-lhe-á autorizar a prorrogação, uma só vez, por prazo não superior ao anteriormente concedido.
§ 4º Não se examinará pedido de prorrogação de prazo fundado em motivo já considerado em decisão anterior.
Art. 201 Os prazos começarão a fluir do recebimento do expediente que ordenar a diligência.
Art. 202 As Inspetorias de Controle Externo acompanharão, permanentemente, o cumprimento das decisões do Plenário, bem como das determinações do Presidente e dos relatores, cabendo-lhes representar à Presidência sobre inobservância ou atrasos verificados.
Art. 203 Os prazos contar-se-ão, dia a dia, a partir de:
I - publicação, no órgão oficial, do ato, despacho, decisão ou edital;
II - entrada de documentos e processos em qualquer órgão do Tribunal;
III - ciência expressa do interessado ou do representante do Ministério Público junto ao Tribunal;
IV - citação ou notificação;
V - data de recebimento das comunicações do Tribunal, mediante ofício; ou
VI - circulação do Boletim Interno.
Art. 204 As retificações ou acréscimos em publicação e a renovação de citação ou notificação importam devolver o prazo aos interessados.
Art. 205 Na contagem dos prazos, salvo disposição legal em contrário, excluir-se-á o dia do inicio e incluir-se-á o do vencimento; recaindo esse em dia em que não houver expediente, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil imediato.
Art. 206 O ato que ordenar diligência assinará prazo razoável para seu cumprimento, findo o qual a matéria poderá ser apreciada, inclusive para a imposição de sanções legais.
Parágrafo único. À falta de fixação expressa, será de trinta dias o prazo para cumprimento de diligência, ressalvada disposição especial para o caso.
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Das Disposições Finais e Transitórias
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Art. 224 Os órgãos da Administração Direta responsáveis pelo controle de admissão de servidores, bem como as entidades da Administração Indireta, incluídas as fundações, encaminharão ao Tribunal, até o dia 31 de março de 1991, quadros de pessoal, atualizados, com a indicação dos seguintes elementos:
I - discriminação dos grupos e categorias ou carreiras funcionais; e
II - indicação dos cargos ou empregos preenchidos e vagos.
Parágrafo único. Deverão ser ainda encaminhados ao Tribunal, no mesmo prazo, os quadros e tabelas de pessoal com base na situação existente em 5 de outubro de 1988, acompanhados dos seguintes elementos:
I - alterações havidas nos quadros ou tabelas após a referida data;
II - relação nominal dos servidores compreendidos no item anterior, por ordem alfabética, com indicação da data e forma de ingresso.
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Art. 226 Este Regimento entrará em vigor trinta dias após a publicação.
(*) Art. 60 Nos processos de prestação e tomada de contas, os interessados poderão, no momento da apresentação da defesa escrita, expressar a intenção de, pessoalmente ou por procurador credenciado, fazer sustentação oral, quando do respectivo julgamento.
§ 1º O Tribunal intimará o interessado, com antecedência mínima de dez dias, a data do julgamento.
§ 2º O interessado, ou seu representante legal, falará, sem ser aparteado, logo após a apresentação do relatório, por até quinze minutos, com direito a prorrogação por igual tempo, a juízo do Presidente.
§ 3º Havendo pluralidade de responsáveis não representados pelo mesmo procurador, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre eles, podendo ser prorrogado, na forma do parágrafo anterior.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, Suplemento, seção Suplemento de 27/11/1990
ANEXO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, Suplemento, seção Suplemento de 27/11/1990 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 13/12/1990 p. 14, col. 1