SINJ-DF

DECRETO Nº 32.827, DE 31 DE MARÇO DE 2011

Altera o inciso II, do art. 3º, acrescenta os incisos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, do art. 3º, altera o parágrafo 1º, do art. 3º e altera o artigo 5º, do Decreto nº 30.875, de 06 de outubro de 2009, que institui e regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 30.875, de 06 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º.............................................................................................

I -.....................................................................................................

II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal”;

Art. 2º Ficam acrescidos os incisos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI, ao art. 3º, do Decreto nº 30.875, de 06 de outubro de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 3º.......................................................................................................

I -....................................................................................................

XXIV -..............................................................................................

XXV - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

XXVI - Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal;

XXVII - Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal;

XXVIII - Federação das Micros e Pequenas Empresas do Distrito Federal - FEMICRO;

XXIX – Sindicato dos Feirantes do Distrito Federal - SINDIFEIRA;

XXX – Sindicato das Empresas de Contabilidade do Distrito Federal - SESCON;”

Art. 3º O parágrafo 1º, do art. 3º, do Decreto nº 30.875, de 06 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º.........................................................................................

§1º - O Fórum Permanente será presidido pelo Secretário de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal;”

Art. 4º O artigo 5º, do Decreto nº 30.875, de 06 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A Secretaria Executiva do Fórum Permanente será exercida pelo Subsecretário da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal;”

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;

Brasília, 31 de março de 2011.

123º da República e 51º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63 de 01/04/2011

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1 de 01/04/2011 p. 2, col. 1