Legislação correlata - Portaria 103 de 07/11/2014
Legislação correlata - Portaria 57 de 20/09/2019
Institui e regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de PequenoPorte do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
CONSIDERANDO a conclusão dos trabalhos do Comitê Distrital de Implementação da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, criado pelo Decreto Distrital n° 28.063, de 26 de junho de 2007, do Distrito Federal.
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às ações de desenvolvimento e acompanhamento de políticas públicas voltadas para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Distrito Federal, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Permanente das Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP do Distrito Federal, ao qual caberá propor, coordenar, e supervisionar ações públicas que assegurem a implementação de tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a estes segmentos produtores, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e respectiva regulamentação.
Art. 2º Compete ao Fórum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal:
I - propor e coordenar a execução de ações públicas para a efetiva implantação do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Distrito Federal;
II - acompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio e fomento à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte no Distrito Federal;
III - promover a articulação e a integração entre os órgãos governamentais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Distrito Federal;
IV - elaborar estudos técnicos sobre o tema;
V - realizar campanhas de divulgação de informações sobre as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Distrito Federal;
VI - coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Distrito Federal, bem como ao atendimento das demandas específicas decorrentes deste Decreto.
Art. 3º O Fórum Permanente será composto por 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal – SEG;
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal – SDET;
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32827 de 31/03/2011)
II - Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40767 de 13/05/2020)
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42517 de 16/09/2021)
III – Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal – SEF;
III - Secretaria de Estado de Economia; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40101 de 12/09/2019)
IV – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal – SEAPA
IV - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40101 de 12/09/2019)
V - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – SECT;
VI - Procuradoria Geral do Distrito Federal – PGDF;
VII – Poder Judiciário do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40101 de 12/09/2019)
VIII - Poder Legislativo do Distrito Federal;
IX - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE/DF;
X - Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA;
XI - Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMERCIO;
XII - Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF;
XIII - Federação das Associações Comerciais do Distrito Federal – FACIDF;
XIV - Federação Interestadual das Empresas de Transporte de Cargas – FENATAC;
XV - Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal e Entorno – FAMICRODF.
XVI - Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal – CDL/DF.
XVII - Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Distrito Federal – OAB/DF;
XVIII - Conselho Regional de Contabilidade – CRC;
XIX - Conselho Regional de Economistas – CORECON;
XX – Junta Comercial do Distrito Federal;
XX - Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - Jucis-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40101 de 12/09/2019)
XXII - Banco de Brasília – BRB;
XXIII - Caixa Econômica Federal – CEF;
XXIV - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal – SETRAB.
XXV - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 32827 de 31/03/2011)
XXVI - Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 32827 de 31/03/2011) (revogado(a) pelo(a) Decreto 40101 de 12/09/2019)
XXVII - Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 32827 de 31/03/2011)
XXVII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana - SEDRM; (alterado(a) pelo(a) Decreto 40101 de 12/09/2019)
XXVIII - Federação das Micros e Pequenas Empresas do Distrito Federal - FEMICRO; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 32827 de 31/03/2011)
XXIX - Sindicato dos Feirantes do Distrito Federal - SINDIFEIRA; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 32827 de 31/03/2011)
XXX - Sindicato das Empresas de Contabilidade do Distrito Federal - SESCON; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 32827 de 31/03/2011)
XXXI - Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Distrito Federal e Entorno - FAMPEC-DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40101 de 12/09/2019)
XXXII - Conselho de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Estratégico do Distrito Federal - Codese-DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40101 de 12/09/2019)
XXXIII - Associação Comercial do Distrito Federal - ACDF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40101 de 12/09/2019)
XXXIV - Associação dos Jovens Empresários do Distrito Federal - AJE. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40101 de 12/09/2019)
§ 1º O Fórum Permanente será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal, que indicará o seu suplente.
§1º - O Fórum Permanente será presidido pelo Secretário de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32827 de 31/03/2011)
§ 1º O Fórum Permanente será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40101 de 12/09/2019)
§ 1º O Fórum Permanente será presidido pelo Secretário de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42355 de 02/08/2021)
§ 2º Os órgãos e entidades que compõem o Fórum Permanente indicarão 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente para representá-los.
§ 3° O mandato dos representantes dos órgãos e entidades que integram o Fórum Permanente será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 4º Os membros do Fórum Permanente não serão remunerados a qualquer título.
Art. 5° A Secretaria Executiva do Fórum Permanente será exercida pelo Subsecretário de Micro e Pequenas Empresas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal.
Art. 5º A Secretaria Executiva do Fórum Permanente será exercida pelo Subsecretário da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal; (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 32827 de 31/03/2011)
Art. 5º A Secretaria Executiva do Fórum Permanente será exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40101 de 12/09/2019)
Art. 5º A Secretaria Executiva do Fórum Permanente será exercida pela Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42355 de 02/08/2021)
Parágrafo único. A Secretaria Executiva elaborará o Regimento Interno do Fórum Permanente das Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32827 de 31/03/2011)
Art. 6º O Fórum Permanente realizará reuniões de trabalho trimestrais.
§ 1º As decisões e deliberações do Fórum Permanente serão tomadas sempre pela maioria absoluta dos seus membros.
§ 2º Na ausência do titular, o representante suplente poderá participar das reuniões do Fórum Permanente com direito a voto.
§ 3º A Secretaria Executiva adotará as providências necessárias para a realização das reuniões do Fórum.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de outubro de 2009
121° da República e 50° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1 de 07/10/2009 p. 2, col. 2