Legislação correlata - Resolução 2 de 08/10/2009
Aprova normas para operacionalização do Fundo da Procuradoria-Geral-PRÓ - JURÍDICO.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DA PROCURADORIA JURÍDICA - PRÓJURÍDICO, no uso das competências que lhe confere o inciso I, do art. 8°, combinado com o artigo 9°, do Decreto nº 21.936, de 1° de fevereiro de 2001 e, conforme deliberação tomada na reunião do Conselho de Administração do Fundo, realizada em 05 de março de 2001, resolve:
I-Aprovar os procedimentos para a operacionalização do PRÓ-JURÍDICO, consubstanciadas no Anexo I.
II-Delegar competência ao Presidente do Conselho de Administração do Fundo da Procuradoria Geral - PRÓ-JURÍDICO para baixar as normas complementares a esta Resolução, de forma a dar pleno cumprimento ao inciso IV do art. 9° do Decreto 21.936/2001, ad referendum do Conselho de Administração.
III-Indicar a servidora ANA CRISTINA BOCAIÚVA DE OLIVEIRA - matrícula 15198-4, Analista de Finanças e Controle, para a coordenação das atividades de que trata o artigo 12, do Decreto 21.936, de 1° de fevereiro de 2001.
IV-Determinar ao Coordenador indicado no inciso anterior que, no prazo de 60 (sessenta) dias, submeta à apreciação do Presidente deste Conselho e posterior aprovação do Colegiado, os planos, programas e normas de que tratam os incisos III e VI do artigo 12, do Decreto n° 21.936/2001.
V-Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO Presidente JOSÉ LUCIANO ARANTES Membro VERA FRANCISCA FIALHO MIJSS1 AMORELLI Membro LUIZ LUCAS DA CONCEIÇÃO Membro MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO Membro ad referendum LUCAS AIRES BENTO GRAF Membro ROBSON CAETANO DE SOUZA Membro
À RESOLUÇÃO N° 01/2001 DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DA PROCURADORIA GERAL - PRO-JURÍDICO
I - Os recursos financeiros destinados ao PRÓ-JURÍDICO serãò movimentados, exclusivamente, através da conta corrente n° 125.000.499-0, Agência n° 125, do Banco de Brasília S/A-BRB.
II - Os registros relativos à execução orçamentária e financeira do Fundo serão efetuados obedecendo aos seguintes códigos:
a)conta contábil n° 419330000;
III - Tratando-se de pagamento de honorários advocatícios devidos ao Distrito Federal, efetuados mediante depósito judicial, o Procurador do feito deverá peticionar em juízo, requerendo a expedição de alvará de levantamento da importância depositada, dando conhecimento à Chefia imediata nos respectivos autos suplementares.
IV - Tratando-se de pagamento de honorários advocatícios devidos ao Distrito Federal, efetuados mediante documento de arrecadação-DAR, o Procurador do feito deverá dar conhecimento à Chefia imediata do recolhimento nos respectivos autos suplementares, juntando a cópia do documento.
V - Incumbe, semanalmente, à Chefia imediata:
a)proceder ao recolhimento dos Alvarás de levantamento expedidos e a eles anexar cópia do depósito judicial correspondente:
b)encaminhar os documentos referidos na alínea anterior à Subsecretaria de Finanças/Tesouraria da Secretaria de Fazenda e Planejamento-SEFP, solicitando o levantamento das importâncias depositadas e a imediata transferência para a conta do Fundo;
c)encaminhar ao PRO-JURÍDICO cópia da documentação remetida ao órgão fazendário, para possibilitar o acompanhamento das transferências dos numerários à conta do Fundo; no caso de recolhimento mediante DAR, deverá ser encaminhado cópia do documento;
d)remeter ao PRÓ-JURÍDICO o processo contendo os valores efetivamente levantados pela Subsecretaria de Finanças, para acompanhamento e controle das respectivas transferências à conta do Fundo.
VI - Tratando-se de créditos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa, cobrados mediante execução fiscal, o Procurador, quando da extinção do feito decorrente do pagamento integral da dívida, obedecerá ao disposto nos itens III e IV.
V - Incumbe ao Procurador-Chefe da 2ª Subprocuradoria, além dos procedimentos descritos no inciso IV, solicitar à Subsecretaria de Finanças/Tesouraria da SEFP a transferência para a conta do Fundo, do valor correspondente a 10% (dez por cento) da quantia paga ou depositada no processo de execução fiscal, devidos em decorrência do disposto no artigo 42, da Lei Complementar n° 4, de 30.04.94.
VI - No caso da liquidação dos débitos relativos a honorários judiciais efetivados mediante desconto autorizado em folha de pagamento, as unidades da Procuradoria, por ocasião do acordo, deverão oficiar ao órgão de origem do servidor comunicando o acordo, com cópia para o PRÓ-JURÍDICO, especificando o nome, número do processo, número de parcelas, data de vencimento, valor das parcelas e o valor total da dívida.
VII - Caberá ao PRÓ-JURÍDICO a articulação com os órgãos responsáveis pela consignação em pagamento dos valores referidos no inciso anterior, de forma a garantir o seu imediato repasse à conta do Fundo.
VIII - Além das atribuições previstas no artigo 12 do Decreto n. 21.936, de 01.02.2001, os servidores designados para dar apoio direto ao Conselho de Administração do PRO-JURÍDICO deverão exercer o controle sistemático dos repasses decorrentes dos seguintes procedimentos:
a)alvarás de levantamento expedidos e oficiados ao órgão fazendário;
b)pagamentos efetuados através de documento de arrecadação;
c)valores consignados em folha de pagamento;
d)controle dos valores e prazos previstos nas normas e legislação vigentes.
IX - As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho de Administração do PRÓ-JURÍDICO.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 16/03/2001 p. 43, col. 2