SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 1 de 09/03/2001

Legislação correlata - Resolução 3 de 14/10/2010

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009.

Altera os procedimentos para os levantamentos das verbas destinadas ao Fundo PRÓ-JURÍDICO, mencionadas nos incisos I, II, III e IV do artigo 3º do Decreto nº 21.936, de 1° de fevereiro de 2001.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe confere o inciso I, do artigo 8º, combinado com artigo 9º, do Decreto nº 21.936, de 1° de fevereiro de 2001, conforme deliberação tomada na reunião realizada em 21 de agosto de 2009, resolve:

Art. 1º - Fica designado ALEXANDRE LEONE RODRIGUES, matrícula 175.427-0, Analista de Administração Pública lotado na PGDF, como representante do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL perante as instituições financeiras Banco de Brasília, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal para realizar os levantamentos de valores provenientes de honorários advocatícios de sucumbência depositados em contas judiciais e a imediata transferência para a conta corrente nº 000499-0, agência 125, Banco de Brasília – PRÓ-JURÍDICO.

Art. 2º - Fica determinado às especializadas desta Procuradoria que solicitem a emissão de alvará de levantamento referente a honorários de sucumbência devidos ao Distrito Federal ou às entidades da administração indireta do Distrito Federal, representadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em favor do Fundo da Procuradoria do Distrito Federal (PRÓ-JURÍDICO), indicando o nome do servidor designado no art. 1º.

Parágrafo Único - Os alvarás que tenham por objeto honorários advocatícios de sucumbência serão encaminhados à Secretaria Executiva do Fundo PRÓ-JURÍDICO para adoção das providências necessárias ao regular levantamento e depósito em favor do referido Fundo.

Art. 3º - No caso de haver, no processo judicial, créditos do Distrito Federal e também relativos a honorários de sucumbência, o Procurador responsável pelo feito deverá requerer a expedição de dois alvarás distintos, um relativo ao principal e outro aos honorários de sucumbência.

§ 1º O pedido de levantamento de alvará referente a honorários advocatícios deverá ser feito nos moldes indicados no artigo 2º desta Resolução;

§ 2º O alvará relativo ao principal deverá ser expedido em nome do Tesoureiro do Distrito Federal e encaminhado à Subsecretaria do Tesouro/SEF por intermédio de ofício expedido pelos Procuradores-Chefes das especializadas;

§ 3º O disposto no § 2º se aplica também quando o valor principal for devido às entidades da Administração Indireta defendidas pela Procuradoria Geral do Distrito Federal.

Art. 4º - Cabe à Chefia da Procuradoria Fiscal solicitar à Subsecretaria do Tesouro/SEF a transferência do percentual de 10% (dez por cento) da quantia paga ao Fundo PRÓ-JURÍDICO, mediante autuação de processo administrativo, na hipótese de cobrança de valor objeto de execução fiscal cujo pagamento tenha ocorrido em juízo, em função do que dispõe o artigo 42 da Lei Complementar nº 04/1994.

Art. 5º - Na hipótese de receita paga mediante DAR, os valores deverão ser creditados na conta corrente do Fundo no prazo de dez dias do seu efetivo ingresso na conta do Tesouro do Distrito Federal, mediante repasse solicitado, de acordo com o Decreto nº 22.543/2001.

Art. 6º - Em caso de pagamento de honorários de sucumbência por intermédio de desconto autorizado em folha de pagamento de servidor público, as unidades da Procuradoria deverão oficiar ao órgão de origem, com cópia ao PRÓ-JURÍDICO, discriminando o número do processo judicial, o valor da dívida, a quantidade de parcelas e seus correspondentes valores, bem como as datas de vencimento.

Art. 7º - Cabe à Secretaria do PRÓ-JURÍDICO fiscalizar o recolhimento dos valores e o efetivo controle dos registros dos alvarás mencionados nesta Resolução.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

MARCELO LAVOCAT GALVÃO, Presidente; SIMONE CONSTA LUCINDO FERREIRA, Membro; BEATRIZ KICIS TORRENTES DE SORDI, Membro; ÚRSULA FIGUEIREDO, MUNHOZ, Membro; LUIZ LUCAS DA CONCEIÇÃO, Membro; MARCOS VINÍCIUS WITCZAK, Membro; DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO, Membro.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 2 de 20/10/2009 p. 24, col. 2