Dispõe sobre o acompanhamento e a fiscalização de contratos administrativos firmados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O §4º do art. 41 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41.
[...]
§4° É facultada a indicação de um mesmo executor para até três contratos ou convênios, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, não sendo vedada a designação de mais de um executor para o mesmo convênio ou contrato.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Brasília, 08 de abril de 2011.
123º da República e 51º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1 de 11/04/2011 p. 4, col. 1