(Revogado(a) pelo(a) Portaria 194 de 29/07/2020)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário em Sessão Especial realizada a 23 de agosto de 1985, conforme consta do Processo n° 0775/85,
1 - Estabelecer critérios para autuação de contratos e convênios, na área da 2a Inspetoria de Controle Externo, os quais terão como base:
c) tradição de eficiência do controle interno.
2 - Relativamente ao valor, o critério a ser considerado é o seguinte:
a) Valor igual ou superior a 25.000 MVR - autuação individualizada e sistemática, exame, inspeção, quando for o caso, instrução e encaminhamento ao Plenário;
b) Valor inferior a 25.000 MVR - autuação individualizada, se verificada irregularidade ou ilegalidade que justifique a providência, inspeção, se necessária, instrução e encaminhamento ao Plenário; inocorrendo a hipótese, autuação conjunta (mensal, quinzenal ou por determinação de quantidade), exame, instrução e encaminhamento ao Plenário. Caso o Tribunal, quando de sua apreciação, selecione algum ajuste para verificação, sofrerá ele desapensação e autuação em separado, para acompanhamento.
Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 30/09/1985 p. 383, col. 1