SINJ-DF

PORTARIA Nº 46, DE 6 DE ABRIL DE 2011.

Altera a Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, que estabelece normas para fins de aplicação do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, que instituiu o Livro Fiscal Eletrônico.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o parágrafo único fica renumerado para §1º, e passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional que tenham:

I – auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) no ano-calendário anterior;

II – iniciado suas atividades no ano-calendário corrente, observado o disposto no §2º deste artigo. (NR)”

II – ficam acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º com as seguintes redações:

“Art. 1º ......................

..................................

§ 2º O contribuinte que ultrapassar o limite estabelecido no inciso I, §1º, deste artigo, no ano-calendário corrente, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos desta Portaria a partir de janeiro deste mesmo ano e, caso o início de atividade tenha ocorrido no ano-calendário corrente, a partir do respectivo mês de início. (AC)

§ 3º Para fins de apuração da receita bruta prevista no inciso I, §1º, deste artigo, serão considerados os valores auferidos por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados ou não no Distrito Federal. (AC)

§ 4º O contribuinte que incorrer na hipótese prevista no §2º deste artigo, para fins de cumprimento da obrigação acessória nele exigida: (AC)

I – relativamente aos meses anteriores ao da ocorrência, terá o prazo de 90 (noventa) dias para atendimento, contado do primeiro dia do mês subseqüente ao do fato;

II – relativamente ao mês da ocorrência, deverá observar o disposto no art. 12 desta Portaria.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1 de 08/04/2011 p. 13, col. 1