(Revogado(a) pelo(a) Resolução 361 de 23/11/2022)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21, in fine da Resolução nº 5, de 25 de março de 1976, e tendo em vista o decidido pelo Tribunal em Sessão especial realizada a 10 do corrente, conforme consta do Processo nº 951/76,
Art. 1º Fixar, nos valores abaixo, a retribuição por hora-aula ministrada nos cursos de treinamento do Tribunal:
I - nível superior - Cr$ 200,00;
II - nível médio - Cr$ 170,00.
Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior, entende-se:
I - por hora-aula, o período de 60(sessenta) minutos completos;
II - de nível superior, o curso cujo programa, de acordo com a orientação fixada pelo órgão de treinamento do Tribunal, em relação a cada disciplina, exija do instrutor conhecimentos específicos desse nível.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção Único de 27/05/1976