SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 361, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022 (*)

Dispõe sobre a modalidade de instrutoria interna em ações de educação corporativa promovidas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso L do art. 16 do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00013627/2021-95-e, e

Considerando as disposições contidas na Resolução nº 323, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as normas gerais referentes à educação corporativa nesta Corte, na Portaria 164, de 19 de maio de 2020, que dispõe sobre ações educacionais in-company, e no art. 100 da Lei Complementar do DF nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que instituiu a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso;

Considerando, ainda, as disposições contidas na Portaria do CNJ nº 192, de 26 de novembro de 2014, com redação dada pela Portaria nº 208, de 31 de agosto de 2021, na Portaria PGR/MPU nº 652, de 30 de outubro de 2012, alterada pela Portaria PGR/MPU nº 15, de 2 de março de 2016, nos §§ 3º e 4º do art. 73 e no art. 75, ambos da CF, c/c o art. 82, §§ 4º e 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC será devida ao servidor estável ou membro do Tribunal que, em caráter eventual, participar como instrutor de atividade de educação corporativa ou de processo de seleção de pessoas, compreendendo os seguintes papéis:

I – palestrante ou facilitador: responsável pela condução de palestra, disciplina em curso de pós-graduação ou demais ações educacionais nas modalidades presencial ou telepresencial;

II – intérprete ou tradutor: responsável pela tradução e/ou interpretação do conteúdo de ações educacionais por meio da Libras para a língua oral e vice-versa ou pela tradução e/ou interpretação entre idiomas diversos, estando o conteúdo em texto ou em recursos audiovisuais;

III – mentor: profissional experiente na área da competência a ser desenvolvida, responsável pelo acompanhamento prático e individualizado dos participantes da ação educacional;

IV – tutor: responsável pela moderação de debates, pelo esclarecimento de dúvidas sobre o conteúdo e pela correção de avaliação de aprendizagem em ação educacional realizada na modalidade de ensino a distância assíncrona;

V – conteudista: responsável pela elaboração, ampliação, adaptação, atualização ou revisão de material didático para uso em ação de educação presencial, telepresencial, a distância assíncrona e de trilhas de aprendizagem ou de materiais especializados;

VI – coordenador: responsável pela preparação e realização de ação educacional, de concurso público ou de processo seletivo interno, incluindo diagnóstico de necessidades, planejamento instrucional, avaliação da ação, logística, coordenação, gestão e supervisão da execução;

VII – examinador: participante de banca ou comissão examinadora, responsável pela elaboração e correção de questões e provas em processos seletivos, inclusive de projetos ou anteprojetos e trabalho de conclusão de cursos – TCC, incluindo a análise de recursos, e pela aplicação, fiscalização, supervisão e avaliação dessas atividades.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo não será devida quando tais atividades estiverem incluídas entre as atribuições cometidas ao cargo, à função ou ao respectivo setor de lotação e exercício do servidor.

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO DE INSTRUTORES

Art. 2º A seleção de membro ou servidor estável para a condução de atividades de capacitação considerará, entre outros, a experiência e/ou conhecimento na respectiva área, a manifestação de interesse do próprio candidato e as indicações realizadas por membros do Tribunal, pela Secretaria-Geral de Controle Externo, pela Secretaria-Geral de Administração, pela Presidência do TCDF ou pela direção da Escola de Contas Públicas do TCDF.

§ 1º Os projetos da ação educacional deverão detalhar a formação acadêmica e/ou a experiência profissional do candidato à condução das atividades de instrutoria.

§ 2º Nos eventos de treinamento, desenvolvimento e educação a serem realizados pela Escola de Contas Públicas, dar-se-á, sempre que possível, preferência à seleção de instrutor interno.

§ 3º Não poderá exercer a atividade de instrutor o servidor estável ou membro que estiver afastado do serviço por motivo de gozo de licença para tratar de interesses particulares, por motivo de saúde ou qualquer afastamento sem percepção de remuneração.

§ 4º Em se tratando de servidor estável, a confirmação de sua participação no evento como instrutor deverá ser ratificada por sua chefia imediata.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DOS INSTRUTORES

Art. 3º Após a realização de cada evento de capacitação, o instrutor será avaliado pelos participantes, nos termos da avaliação de reação, elaborada por unidade técnica da Escola de Contas Públicas.

§ 1º O resultado da avaliação a que se refere o caput subsidiará futura decisão da Escola de Contas Públicas a respeito da participação do instrutor em novos eventos.

§ 2º Ficará suspenso de ministrar novos treinamentos, pelo período de 12 (doze) meses, o instrutor que injustificadamente faltar ou desistir de ministrar evento já divulgado, ficando a cargo da direção da Escola de Contas Públicas rever o ato de suspensão.

§ 3º A Escola de Contas Públicas poderá promover a substituição do instrutor, a qualquer tempo, por desempenho insatisfatório, ou ainda se manifestar discurso ou conduta em desacordo com os princípios e valores da Instituição, ficando ressalvado o direito do instrutor ao recebimento das horas-aula ministradas até a data do seu afastamento.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO PELA ATIVIDADE DE INSTRUTORIA

Art. 4º Os servidores estáveis ou membros do Tribunal, no exercício da atividade de instrutoria em ações de educação corporativa, farão jus à percepção da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, prevista no art. 100 da Lei Complementar do DF nº 840/11.

§ 1º A GECC é paga por hora trabalhada, cuja base de cálculo é o maior vencimento básico da tabela de remuneração do cargo efetivo do servidor ou subsídio do membro, observando-se os valores referenciais e limites fixados no Anexo Único deste normativo, bem como:

I – a carga horária da ação educacional ou o número de horas pré-estabelecido pela Escola de Contas Públicas em função da atividade no projeto básico;

II – o Fator Natureza e Complexidade da Atividade – FNC;

III – o Fator Formação Acadêmica do Servidor Estável ou Membro – FFA;

IV – a base de cálculo das horas trabalhadas.

§ 2º Aplica-se o índice Fator Natureza e Complexidade da Atividade ao cálculo da GECC, conforme o tipo e a complexidade da atividade desempenhada pelo instrutor, pré-definido no Anexo Único desta Resolução.

§ 3º A gratificação é devida ao servidor estável ou membro que, em caráter eventual e por autorização da Presidência do Tribunal ou por delegação desta, desempenhar atividade típica de educação corporativa ou de seleção de pessoas prevista no art. 1º e no Anexo Único desta Resolução, fora do respectivo horário de trabalho.

§ 4º As horas despendidas no desempenho das atividades educacionais, coincidentes com a jornada de trabalho do cargo efetivo, deverão ser compensadas no prazo de até 12 (doze) meses, contados do recebimento da gratificação, sob pena de o servidor estável ou membro ter o valor correspondente descontado da respectiva remuneração.

§ 5º A gratificação não será devida em decorrência de ações ou eventos realizados fora do contexto educacional gerenciado pela Escola de Contas Públicas, compreendendo:

I – ações de treinamento destinadas exclusivamente aos servidores da mesma área de lotação do instrutor, que abordem rotinas de trabalho, serviços, procedimentos, competências ou atividades de seus respectivos setores de lotação;

II – oficinas, workshops, grupos focais, eventos de promoção, sensibilização ou divulgação, reuniões técnicas, de trabalho ou similares, realizadas por força das atribuições setoriais ou como etapa de rotina, projeto ou processo de trabalho.

§ 6° O valor da hora será pago com base no valor vigente no mês de realização da atividade.

§ 7º A base de cálculo das horas trabalhadas por conteudista que atua na elaboração de material didático para ação educacional a distância assíncrona corresponde ao dobro da carga horária da ação educacional, conforme disposto no Anexo Único desta Resolução, observado o limite de valor máximo da hora trabalhada estabelecido pelo art. 100, § 1º, III, a, da Lei Complementar do DF nº 840/11.

Art. 5º A carga horária de trabalho de cada instrutor nas atividades de instrutoria interna não pode exceder a 120 (cento e vinte) horas anuais, já computadas aquelas destinadas à elaboração do projeto, do material didático e da avaliação das ações educacionais, podendo ser estendida a até 240 (duzentas e quarenta) horas anuais, em caráter excepcional, após a devida justificativa pela unidade técnica da Escola de Contas Públicas e prévia autorização da Presidência do Tribunal.

Art. 6º As disposições desta Resolução podem ser aplicadas a servidores públicos estáveis de outros órgãos ou entidades do Distrito Federal, convidados a atuar como colaboradores eventuais em ações de treinamento, desenvolvimento e educação deste Tribunal.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, a GECC manterá como base de cálculo o maior vencimento básico da tabela de remuneração do cargo efetivo do servidor, observado os referenciais fixados no Anexo Único desta Resolução.

Art 7º A GECC:

I – não se incorpora à base remuneratória do servidor estável ou membro;

II – não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;

III – não se soma à base remuneratória mensal do cargo do servidor estável ou membro para fins de aplicação do teto remuneratório constitucional;

IV – não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor;

V – integra a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 8º São responsabilidades do servidor estável ou membro convidado ou designado para desempenhar atividade típica de educação corporativa, prevista no art. 1º desta Resolução:

I – compatibilizar com sua chefia o horário de trabalho no respectivo setor, de forma a permitir o desempenho da atividade de instrutor sem prejuízo das atividades habituais no seu cargo;

II – declarar o número de horas já trabalhadas em atividades de instrutoria, no âmbito do Distrito Federal, no ano corrente, para fins de verificação do limite previsto na Lei Complementar do DF nº 840/11;

III – firmar Termo de Compromisso elaborado pela Escola de Contas Públicas, com ciência de sua chefia imediata;

IV – elaborar plano de ensino equivalente à ação de educação corporativa, conforme modelo e orientações fornecidos pela Escola de Contas Públicas;

V – zelar pelo material didático utilizado durante o período do evento;

VI – fornecer o material instrucional com antecedência para reprodução;

VII – cumprir o horário assumido com a coordenação do evento;

VIII – controlar a frequência do participante, comunicando à coordenação do evento todas as ocorrências;

IX – apresentar relatório de atividades até 10 (dez) dias após o encerramento das atividades de capacitação das quais foi responsável, contendo avaliação do curso e, se for o caso, da aprendizagem de participantes;

X – comparecer às reuniões, quando convocado pela coordenação do evento ou pela Administração;

XI – participar de eventos de capacitação e atualização periódicos voltados aos atores envolvidos em atividades de educadoria;

XII – avaliar o desenvolvimento e a aprendizagem dos alunos, quando pertinente;

XIII – ceder os direitos de uso e divulgação de imagens à Escola de Contas Públicas;

XIV – ceder os direitos autoriais de materiais elaborados à Escola de Contas Públicas, sendo passível de edição e divulgação a qualquer tempo após a realização da ação educacional.

§ 1º O conteudista responsável pela produção de videoaulas ou pela elaboração, transposição ou revisão de material didático ficará obrigado a revisar o material desenvolvido pelo período de 12 (doze) meses, sem direito a nova remuneração, por iniciativa própria ou mediante solicitação da Escola de Contas Públicas.

§ 2º A cessão dos direitos patrimoniais de que tratam os incisos XIII e XIV do caput deste artigo, formalizada em Termo de Cessão assinado pelo autor, implica:

I – a afirmação, pelo contratado, da sua autoria e de que não se trata de material disponível na sua unidade de lotação ou de outras unidades ou organizações, na forma apresentada;

II – a autorização para transposição do material escrito para vídeo, quando for o caso;

III – o direito de uso pelo Tribunal, na íntegra, em partes ou em compilação com outros materiais, de reprodução, de distribuição gratuita, de alteração de formato ou qualquer outra forma de utilização, para fins de ação de aprendizagem e de gestão do conhecimento, desde que não signifique descaracterização e que não ofenda os direitos morais do autor;

IV – o reconhecimento, pela Escola de Contas Públicas, dos direitos morais do autor, em especial o reconhecimento da autoria, considerando os eventuais créditos a outros autores ou fontes;

V – o direito de uso pelo autor, inclusive para fins lucrativos, respeitados os direitos de uso originais quanto a materiais de outros autores incluídos.

§ 3º O pagamento da GECC ficará condicionado à entrega da documentação prevista no inciso IX do caput deste artigo.

Art. 9º Compete à Escola de Contas Públicas, mediante suas unidades:

I – manter o registro de instrutores, fornecendo-lhes, quando couber, formação necessária à melhoria da prática de ensino;

II – participar da elaboração das propostas apresentadas pelos instrutores para os programas de capacitação e para as trilhas de aprendizagem, com o objetivo de adequá- las às necessidades institucionais;

III – organizar as turmas segundo os objetivos do evento e a necessidade diagnosticada;

IV – prestar assistência ao instrutor quanto às instalações, aos recursos instrucionais e ao material didático;

V – elaborar relação de frequência e expedir certificado para os participantes;

VI – elaborar os instrumentos para avaliação do instrutor e demais avaliações do evento;

VII – elaborar relatório sobre o evento e o programa de capacitação;

VIII – atestar o total de horas realizadas pelo instrutor e encaminhar o processo à unidade competente para fins de pagamento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os recursos orçamentários destinados à capacitação dos servidores do Tribunal e dos órgãos jurisdicionados serão priorizados para a realização dos eventos constantes do Plano de Capacitação.

Art. 11. Poderá desempenhar a atividade de instrutor, voluntariamente, sem o recebimento da GECC, o servidor não estável, desde que sem prejuízo das atividades habituais do seu cargo.

Art. 12. Compete à Escola de Contas Públicas a expedição de atos e orientações necessários à operacionalização das disposições contidas nesta Resolução.

Art. 13. Os casos de prestação de atividade de instrutoria em cursos concluídos antes da data de entrada em vigor desta norma, cujos acertos financeiros ainda não tenham sido finalizados, terão os seus valores pagos de acordo com o critério previsto nos respectivos processos à época em que foi autorizada a realização do curso pela Presidência.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se a Resolução n° 6, de 30 de junho de 1970; a Portaria nº 76, de 29 de agosto de 1974; a Resolução nº 5, de 25 de março de 1976; a Portaria nº 39, de 27 de maio de 1976; a Portaria nº 128, de 9 de agosto de 1977; a Portaria nº 89, de 17 de maio de 1978; a Portaria nº 70, de 28 de março de 1979; a Portaria nº 56, de 17 de abril de 1980; a Portaria nº 225, de 2 de setembro de 1981; a Portaria nº 63, de 03 de maio de 1982; a Portaria nº 66, de 24 de fevereiro de 1987; a Portaria nº 165, de 30 de abril de 1996; a Portaria nº 235, de 27 de agosto de 1998; a Portaria nº 250, de 17 de setembro de 1998; a Portaria nº 269, de 7 de julho de 1999; a Resolução nº 324, de 5 de dezembro de 2019, e demais disposições em contrário.

PAULO TADEU VALE DA SILVA

___________________

(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicado no DODF nº 221, de 29 de novembro de 2022, página 61.

RESOLUÇÃO Nº 23, DE NOVEMBRO DE 2022

ANEXO ÚNICO

Valor-base da GECC/hora (VB): maior vencimento básico da tabela de remuneração do cargo efetivo do servidor ou subsídio do membro.

Fórmula: GECC/hora = VB x FNC x FFA (%

Tipo de Atividade

Fator

Formação Acadêmica – FFA (%) ®

Doutorado Mestrado Especialização Graduação Ensino Médio Base de Cálculo das horas Fator trabalhadas

Fator

Natureza e Complexidade – FNC ¯

Palestrante ou facilitador Docência em disciplina de curso de pósgraduação 1,00 1,55 1,30 1,15 1,10 - carga horária da ação educacional
Atuação em ação presencial ou telepresencial 1,00 1,55 1,30 1,15 1,10 0,88 carga horária da ação educacional
Atuação simultânea com outro facilitador em ação presencial ou telepresencial 0,75 1,55 1,30 1,15 1,10 0,88 carga horária da ação educacional
Atuação simultânea com mais de dois facilitadores em ação presencial ou telepresencial 0,50 1,55 1,30 1,15 1,10 0,88 carga horária da ação educacional
Intérprete ou tradutor Tradução e/ou interpretação não verbal de código de comunicação voltada a participantes de ações educacionais com deficiência auditiva ou tradução e/ou interpretação de idiomas em texto, áudio ou vídeo 0,75 1,00 1,00 1,00 1,00 1,00 carga horária de atuação na ação educacional
Mentor Mentoria em ação presencial ou telepresencial 1,00 1,55 1,30 1,15 1,10 0,88 carga horária de atuação na ação educacional
Tutor Tutoria em ação educacional a distância 0,75 1,55 1,30 1,15 1,10 0,88 carga horária de atuação na ação educacional
Conteudista Elaboração de material didático para ação educacional a distância ou trilha de aprendizagem composto por conteúdos novos e desenvolvidos a partir do plano de ensino 1,00 1,55 1,30 1,15 1,10 0,88 dobro da carga horária da ação educacional
Elaboração de material didático para ação educacional a distância ou trilha de aprendizagem utilizando conteúdos já desenvolvidos e que serão reorganizados com base no plano de ensino 1,00 1,55 1,30 1,15 1,10 0,88 carga horária da ação educacional
Ampliação, adaptação, revisão e transposição de material didático, para ação educacional a distância ou trilha de aprendizagem , não cumulativamente 0,50 1,55 1,30 1,15 1,10 0,88 carga horária da ação educacional
Elaboração, manutenção e atualização de ambientes de aprendizagem a distância 1,00 1,55 1,30 1,15 1,10 0,88 20 (vinte) horas por semestre
Produção de conteúdo especializado impresso, tais como guias e cartilhas 1,00 1,55 1,30 1,15 1,10 0,88 1 (uma) hora por lauda, na formatação definida pela Escon
Elaboração de material didático para ação presencial 1,00 1,55 1,30 1,15 1,10 0,88 30% (trinta por cento) da carga horária da ação educacional
Coordenador Coordenação acadêmica de cursos de pósgraduação 1,00 1,55 1,30 1,15 1,10 0,88 40 (quarenta) horas por programa
Orientação de Trabalho de Conclusão de Curso – TCC 0,50 1,55 1,30 1,15 1,10 0,88 8 (oito) horas por TCC
Coordenação e orientação de ação educacional ou trilha de aprendizagem nas atividades de diagnóstico de necessidades, planejamento instrucional e avaliação 0,75 1,55 1,30 1,15 1,10 0,88 carga horária da ação educacional, limitado a 20 (vinte) horas
Coordenação em ação educacional nas atividades de logística e supervisão da execução 0,50 1,55 1,30 1,15 1,10 0,88 carga horária da ação educacional, limitado a 20 (vinte) horas
Gestão de trilha de aprendizagem 0,75 1,55 1,30 1,15 1,10 0,88 carga horária da ação educacional, limitado a 20 (vinte) horas
Logística de execução de concursos públicos 0,50 1,55 1,30 1,15 1,10 0,88 20 (vinte) horas
Examinador Participação em comissão avaliadora de anteprojetos de pós-graduação 0,50 1,55 1,30 1,15 1,10 0,88 1 (uma) hora por anteprojeto
Participação em banca examinadora de trabalho de conclusão de curso – TCC 0,50 1,55 1,30 1,15 1,10 0,88 2 (duas) horas por TCC
Participação em comissão para exames orais, para análise curricular ou para correção de provas discursivas 0,50 1,55 1,30 1,15 1,10 0,88 ½ (meia) hora por prova corrigida ou ½ (meia) hora por exame oral ou ½ (meia) hora análise curricular realizado
Elaboração de prova discursiva em processos seletivos 0,50 1,55 1,30 1,15 1,10 0,88 ½ (meia) hora por questão elaborada
Elaboração de prova objetiva em processos seletivos 0,50 1,55 1,30 1,15 1,10 0,88 ½ (meia) hora por questão elaborada

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1, 2 e 3 de 29/11/2022 p. 61, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 02/02/2023 p. 27, col. 1