(Revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 06/07/1998)
Dispõe sobre os artigos 161 e 162 da Resolução n° 01/74 e dá outras providências.
O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso dos poderes que lhe confere o Art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 5.692 de 11.08.71 e a letra "b", item II, do Art. 1° do seu Regimento, aprovado pelo Decreto n° 2.894, de 13.05.75,
Art. 1° - Os pedidos de autorização para implantação de habilitações em nível de 2° grau poderão ser requeridos com implantação gradativa ou plena, devendo os estabelecimentos de ensino, requererem, obrigatoriamente seu reconhecimento no início de funcionamento da 3a série
Parágrafo único - Os estabelecimentos de ensino de 2° Grau, devidamente autorizados e que tenham concluintes de habilitações plenas ou parciais em 1980, deverão requerer no inicio do ano seu reconhecimento.
Art. 2° - A exigência estabelecida na alínea "e" do art. 162 da Resolução n° 01/74 - CEDF relativa à propriedade e garantia de uso do prédio por tempo indeterminado para reconhecimento, fica substituída por contrato de locação, comodato ou cessão com qualquer prazo.
Sala "Helena Reis',' Brasília, 05 de dezembro de 1979
CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA
NAZARETH JOSEPHINA DESOUNET BAIOCCHI
NELSON BRAGA OCTAVIANO FERREIRA
SÉRGIO FARIA ZORA DE MENEZES CLETO MOREIRA
Aprovada em Plenário em 5.12.79.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 04/02/1980 p. 6, col. 1