SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 04/79-CEDF

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 06/07/1998)

Dispõe sobre os artigos 161 e 162 da Resolução n° 01/74 e dá outras providências.

O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso dos poderes que lhe confere o Art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 5.692 de 11.08.71 e a letra "b", item II, do Art. 1° do seu Regimento, aprovado pelo Decreto n° 2.894, de 13.05.75,

RESOLVE:

Art. 1° - Os pedidos de autorização para implantação de habilitações em nível de 2° grau poderão ser requeridos com implantação gradativa ou plena, devendo os estabelecimentos de ensino, requererem, obrigatoriamente seu reconhecimento no início de funcionamento da 3a série

Parágrafo único - Os estabelecimentos de ensino de 2° Grau, devidamente autorizados e que tenham concluintes de habilitações plenas ou parciais em 1980, deverão requerer no inicio do ano seu reconhecimento.

Art. 2° - A exigência estabelecida na alínea "e" do art. 162 da Resolução n° 01/74 - CEDF relativa à propriedade e garantia de uso do prédio por tempo indeterminado para reconhecimento, fica substituída por contrato de locação, comodato ou cessão com qualquer prazo.

Sala "Helena Reis',' Brasília, 05 de dezembro de 1979

GILDOWILLADINO

Presidente

JÚLIO CÉSAR SANTOS

Vice-Presidente

CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA

ECILDA RAMOS DE SOUZA

EUDALDO SILVA LIMA

FLÁVIO QUIXADÁ LINHARES

JOSÉ TEIXEIRA DA COSTA

NAZARETH JOSEPHINA DESOUNET BAIOCCHI

NELSON BRAGA OCTAVIANO FERREIRA

PAULO VICENTE GUIMARÃES

SÉRGIO FARIA ZORA DE MENEZES CLETO MOREIRA

Aprovada em Plenário em 5.12.79.

Conselho de Educação do D.F.

EVANDIR RODRIGUES DO VALLE

Assessora Auxiliar

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 04/02/1980 p. 6, col. 1