(Revogado(a) pelo(a) Resolução 361 de 23/11/2022)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 1381/1974-STC, resolve:
Art. 1º Tornar obrigatória, para os servidores desta Corte, ocupantes dos cargos de Técnico e Auxiliar de Controle-Externo, a frequência ao Curso de Contabilidade Geral, a ser iniciado no dia 02 de setembro de 1974.
Parágrafo único. - Ficam excluídos da obrigatoriedade de frequência ao Curso de que trata a presente Portaria, os servidores que comprovarem - com Certificado de Habilitação escolar ou profissional - possuir conhecimentos essenciais sobre a matéria, bem como aqueles que, por imposição do trabalho de maior relevância, inerente ao seu cargo ou função, não possam frequentar as aulas relamentares, ou os que se encontram em gozo de licença ou férias regulamentares.
Art. 2º A comprovação do conhecimento sobre a matéria, objeto do Curso, de que trata o parágrafo único do art. 1º, será feita junto à Seção de Seleção e Treinamento desta Corte.
Brasília, em 29 de agosto de 1974.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 04/09/1974 p. 15, col. 2