Dispõe sobre a criação de Força-Tarefa para monitoramento, geoprocessamento e fiscalização de edificações sem licenciamento no Setor Habitacional Vicente Pires-DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fundamento no inciso V, do artigo 3°, da Lei Distrital nº 6.302, de 16 de maio de2019;
CONSIDERANDO a necessidade de observância dos parâmetros e diretrizes da DIUR 02/2015 e do Plano de Ocupação para o SHVP;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação, manutenção e preservação da ordem urbanística no Setor Habitacional Vicente Pires;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação das áreas destinadas a equipamentos e logradouros públicos no Setor Habitacional Vicente Pires;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação de áreas verdes, nascentes e cursos d'água remanescentes no Setor Habitacional Vicente Pires;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento dos termos da Decisão nº 31/2023 do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, resolve:
Art. 1º Criar Força-Tarefa para monitorar, geoprocessar e fiscalizar edificações em construção sem o devido licenciamento, coletivas ou não, com mais de 02 (dois) pavimentos;
Art. 2º A Força-Tarefa ocorrerá mediante Programação Fiscal específica com início de sua primeira fase dia em 08/05/2023 e segunda fase, em 10/07/2023, com previsão de conclusão dos trabalhos em 31/12/2023.
I - 1ª FASE: realização de monitoramento, levantamento e geoprocessamento de prédios, edificações em construção, condomínios irregulares, logradouros e áreas públicas destinadas aos ELUPs e EPUBs, por parte da Unidade de Geoprocessamento e Monitoramento – UGMON, devendo-se:
a) escalar Auditores, Auditores Fiscais e Assistentes Operacionais para geoprocessamento e auxílio no levantamento e monitoramento em campo, respectivamente;
b) mapear todas as edificações e obras acima de dois pavimentos;
c) encaminhar o resultado e diagnóstico do monitoramento, levantamento e geoprocessamento (primeira fase) à Subsecretaria de Fiscalização de Obras - SUOB, para providências fiscais necessárias à luz do Código de Edificações do DF - COEDF;
II - 2ª FASE: A Subsecretaria de Fiscalização de Obras - SUOB, de posse do resultado e diagnóstico elaborados na 1ª fase, deverá adotar e seguir fluxos de ações fiscais com vista à elaboração de relatórios de caracterização e lavratura de autos fiscais à luz do Código de Edificações e legislações em vigência no DF, devendo-se:
a) promover preliminar consulta aos arquivos e sistemas internos para identificação e qualificação dos responsáveis e de ações e processos administrativos preexistentes;
b) criar roteiro para realização de diligências e vistorias em locais geoprocessados e mapeados na 1a fase;
c) emitir Relatórios de Caracterização - RC e Relatórios de Ação Fiscal - RAF, instruindo e promovendo juntada a processos administrativos (SEI-GDF), para continuidade das ações e posterior encaminhamento às demais unidades finalísticas; de controle de resultados; de inteligência e compliance; e operacionais;
d) promover o lançamento de autos e relatórios fiscais lavrados nos sistemas internos e no SISLANCA/SEFAZ, vinculando-os, de forma detalhada, à Programação Fiscal específica, para controle de qualidade, resultados e compliance;
e) solicitar o apoio policial para execução da Programação Fiscal em campo, caso necessário;
f) lançar de ofício ou por homologação a corresponde Taxa de Execução de Obras - TEO, consoante legislação em vigor;
§ 1º A SUOB disponibilizará 08 auditores fiscais de obras, diariamente, para aplicação das penalidades fiscais previstas no Código de Edificações do DF. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 89 de 06/07/2023)
§ 2º Os auditores fiscais de obras ficarão à disposição da Secretaria Executiva de Inteligência e Compliance- SEINT. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 89 de 06/07/2023)
§ 3º As penalidades fiscais serão aplicadas de imediato e independente do estágio ou fase da obra, mediante a lavratura de intimação demolitória, autos de infração, embargo, interdição, em cumprimento ao prazo descrito na 2ª fase estabelecida no caput. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 89 de 06/07/2023)
Art. 3º A operacionalização desta Portaria se dará por meio de Ordem de Serviço, vinculada à Programação Fiscal Específica, que deverá conter:
I - roteiro e descrição dos locais e obras a serem fiscalizados;
II - fluxo de ações e atividades a serem desempenhadas;
Parágrafo único. A Programação Fiscal deverá ser executada por duplas ou mais servidores da SUOB e da UGMON, que deverão seguir os fluxos fiscais existentes e procedimentos descritos nesta Portaria;
Art. 4º As obras e edificações com ações fiscais preexistentes, que estejam em descumprimento de atos administrativos fiscais ora não sujeitos a efeito suspensivo em sede de recurso administrativo ou judicial, deverão sofrer ações fiscais e penalidades, por infração continuada ou reincidência, conforme previsão no Código de Edificações e legislações em vigência no Distrito Federal;
Art. 5º Os descumprimentos de Embargo e de Interdição deverão ser comunicados às autoridades policiais competentes, conforme comando do art. 13, Inciso IX, da Lei nº 6138/2018 (COE-DF), a fim de representação criminal contra o infrator;
Art. 6º A Unidade de Geoprocessamento e Monitoramento – UGMON promoverá a abertura de processo administrativo específico para compilação e juntada de estudos técnicos, visando posterior encaminhamento às demais unidades da DF LEGAL;
Art. 7º A Secretaria Executiva de Inteligência e Compliance deverá promover a elaboração de relatórios de contrainteligência e compliance de todas as ações previstas nesta Portaria;
Art. 8º A Subsecretaria de Operações – SUOP deverá planejar e incluir no cronograma de operações pronto emprego e pronta resposta, fazendo a interlocução necessária com a Secretaria de Estado de Segurança Pública do DF - SSPDF, para apoio de forças de segurança, em todos os locais que forem demandados pelas demais Unidades por meio de processo SEI-GDF específico, após esgotados os prazos legais e recursais, se o caso;
Art. 9º A Subsecretaria de Administração Geral – SUAG deverá estruturar a logística operacional para realização da Força-Tarefa.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1, 2 e 3 de 04/05/2023 p. 16, col. 2