(revogado pelo(a) Resolução 3 de 06/09/2012)
Normatiza os procedimentos para a classificação e seleção de projetos e iniciativas aptos a serem premiados e receberem auxílio financeiro do FAC e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, XI, da Lei 111/1990 e da Lei Complementar nº 267/1999, RESOLVE:
Art. 1º A seleção de projetos e iniciativas culturais para receberem apoio financeiro e premiação será feita nas seguintes áreas e deverá observar os critérios estabelecidos nesta Resolução para análise do Mérito Cultural:
IV – artes plásticas e visuais;
V – literatura, inclusive obras de referência;
VI – cultura popular e folclore;
VII – patrimônio histórico e artístico material e imaterial;
VIII – rádio e televisão educativos e culturais sem caráter comercial;
XII – gestão, pesquisa, difusão e capacitação nas áreas artística e/ou cultural;
Parágrafo Único: Os proponentes deverão ter residência no Distrito Federal e a produção e execução do objeto dos projetos e iniciativas e/ou contrapartidas deverão ser realizadas no âmbito das Regiões Administrativas, salvo nas etapas que precisem ser realizadas em outros Entes da Federação.
Art. 2º Serão objeto de apoio pelo Fundo de Apoio à Cultura os projetos voltados às seguintes finalidades, além das previstas no art. 5º do Regulamento Interno do FAC:
III – Montagem de Espetáculos;
V – Manutenção de Grupos e Espaços;
VI – Indicadores, Informações e Qualificação.
Parágrafo Único: Deverão, ainda, ser previstos mecanismos de intercambio e ações transversais nas atividades artísticas e culturais.
Art. 3º O Fundo de Apoio à Cultura, ouvido o Conselho de Cultura do Distrito Federal, poderá publicar Editais para selecionar projetos e iniciativas artísticos e/ou culturais, cujo objeto e tópico agregador sejam políticas públicas transversais, aplicando, no que couber, a presente Resolução.
Art. 4º Os Editais deverão prever mecanismos de distribuição dos recursos do Fundo de Apoio à Cultura entre as Regiões Administrativas do Distrito Federal, observado o limite previsto no art. 14, § 1º, do Regulamento Interno do FAC.
Art. 5° Pode apresentar projetos e iniciativas para concorrer à premiação ou apoio financeiro junto ao Fundo de Apoio à Cultura – FAC, a pessoa física ou jurídica, residente no Distrito Federal, ora denominada Proponente, responsável pela elaboração e execução de projeto artístico e/ou cultural, cujo conteúdo atenda às exigências contidas no Decreto nº 31.414, de 11 de março de 2010.
§ 1° Cada Proponente poderá concorrer à obtenção de apoio financeiro e/ou premiação com, no máximo, 2 (dois) projetos por Exercício Financeiro, mas somente 1 (um) poderá ser classificado.
§ 2° Caso ambos os projetos alcancem a pontuação necessária para aprovação, será considerado apenas aquele que recebeu o primeiro número de inscrição pelo sistema.
§ 3º Considera-se Proponente a pessoa física ou jurídica autora de proposta de projeto ou iniciativa submetida ao Fundo de Apoio à Cultura e também, no caso de pessoa jurídica, a própria sociedade e cada um de seus sócios administradores, sócios majoritários, sócios diretores e sócios procuradores.
§ 4º Considera-se Beneficiário a pessoa física ou jurídica cuja proposta tenha sido contemplada pelo Fundo de Apoio à Cultura, e que tenha cumprido todas as formalidades legais, e também, no caso de pessoa jurídica, a própria sociedade e cada um de seus sócios administradores, sócios majoritários, sócios diretores e sócios procuradores.
§ 5º Não poderá atuar como procurador de beneficiário do FAC quem também seja beneficiário no mesmo processo seletivo.
§ 6º Na hipótese de apresentação de mais de 02 (dois) projetos pelo mesmo proponente, somente serão analisados os dois primeiros projetos de acordo com a sequência crescente do número de inscrição, sendo os demais automaticamente desclassificados.
§ 7° Apenas poderão inscrever-se no processo de seleção de projetos e iniciativas do Fundo de Apoio à Cultura aqueles que possuírem registro já concedido e válido no Cadastro de Entes e Agentes Culturais do Distrito Federal mantido pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Art. 6º Não poderão participar da seleção:
I – parentes até o 3º grau de membro ou suplente do Conselho de Cultura do Distrito Federal, dos Conselhos Regionais de Cultura ou do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura – CAFAC, ou, ainda, de funcionários do FAC;
II – servidores vinculados à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, efetivos ou comissionados;
III – pessoas jurídicas cujos sócios, administradores e/ou diretores ou procuradores se enquadrem nas vedações dos incisos I e II deste artigo.
IV – pessoas jurídicas cujos sócios, administradores e/ou diretores ou procuradores apresentem projetos como pessoa física na mesma seleção.
V – proponente que possuir projeto de apoio financeiro aprovado em seleção anterior no FAC, pendente de celebração de contrato por inércia do beneficiário, observado o disposto no art. 28 do Regulamento Interno do FAC.
Art. 7º A inscrição de projetos e iniciativas será feita, preferencialmente, pela rede mundial de computadores (internet), no sítio eletrônico da Secretaria de Estado do Distrito Federal (www. sc.df.gov.br), devendo os documentos necessários ser apresentados no ato da inscrição, por meio eletrônico.
§ 1º O formulário deverá conter, no mínimo, os seguintes itens, observadas as especificidades de cada área a serem definidas em Edital:
II – justificativa do projeto;
III – objetivos gerais e específicos;
IV – indicação das metas, do público a ser abrangido e dos resultados esperados;
V – indicação dos desdobramentos do projeto e importância para o cenário cultural do Distrito Federal;
VI – no caso de apoio financeiro, contrapartidas, que não podem corresponder ao objeto do projeto, oferecidas pelo proponente no âmbito do Distrito Federal, com indicação e detalhamento das condições da execução, bem como seu valor;
VII – no caso de apoio financeiro, cronograma físico-financeiro, com indicação do período de execução de cada etapa e das respectivas despesas;
IX – cronograma de execução do projeto e plano de trabalho com descrição das atividades e local de realização da produção e execução das atividades do projeto;
XI – nos projetos de Montagem de Espetáculos, Difusão e Circulação e Audiovisual, deverá o proponente anexar o roteiro da produção ou argumento;
XII – nos projetos relativos à finalidade Impressão, Registro e Memória, se for o caso, deverá o proponente anexar o esboço da obra ou a boneca;
XIII – nos projetos de Difusão e Circulação, deverá ser anexado o número de integrantes e características do projeto atual em comparação com o original e documentos probatórios;
XIV – os Editais poderão determinar a juntada de outros documentos que sejam necessários à análise do projeto.
§ 2º Deverão ser anexados os orçamentos dos custos listados na Planilha Orçamentária, nos termos do art. 32 do Regulamento Interno do FAC.
§ 3º As inscrições apresentadas em desconformidade com a presente Resolução, que estiverem incompletas ou não apresentarem os documentos no prazo hábil, serão automaticamente desclassificadas.
§ 4º Após o preenchimento do formulário, envio à Secretaria e recebimento do número de inscrição, não serão aceitas modificações no conteúdo do projeto e, tampouco, a complementação de documentação.
§ 5º No momento da inscrição, os proponentes precisarão atualizar as informações do CEAC e juntar currículo e demais documentos comprobatórios da produção artística.
Art. 8º Os Proponentes deverão especificar no momento da inscrição a finalidade do Projeto, nos termos do art. 2º e a área cultural pretendida, nos termos do art. 1º.
Art. 9º O Edital deverá prever o montante previsto para cada finalidade (art. 2º) e área cultural (art. 1º).
Parágrafo Único: Após o encerramento da análise dos projetos, caso o montante necessário ao atendimento dos projetos considerados aptos seja inferior ao previsto no Edital, os recursos excedentes poderão, inicialmente, ser remanejados dentro do âmbito da mesma finalidade, respeitada a área em que está inserida, e, em um segundo momento, para as demais áreas daquela finalidade.
Art. 10. O processo de seleção de projetos e iniciativas aptos a receberem recursos financeiros do FAC ou premiação consistirá, pelo menos, de cinco etapas:
I – Inscrição no processo seletivo;
II – Análise do mérito cultural dos projetos e iniciativas e habilitação;
III – Análise da capacidade de gestão do projeto cultural e habilitação;
IV – Apresentação de documentos;
V – Análise da regularidade fiscal e jurídica do proponente, classificação e contemplação dos aprovados.
Parágrafo Único: O Conselho de Cultura do Distrito Federal será responsável pelos atos dos incisos II e III e o Conselho de Administração do FAC pelo inciso V, sendo os demais de responsabilidade do Proponente.
Art. 11. A análise e seleção dos projetos e iniciativas, quanto ao mérito cultural, será realizada pelas Câmaras do Conselho de Cultura, respeitadas as competências por áreas definidas no Regimento Interno.
Parágrafo Único: Os projetos e iniciativas que não sejam preliminarmente desclassificados nos termos do art. 5º, § 3º, serão submetidos à análise de um Consultor ad hoc devidamente selecionado, observada a Resolução nº 1/2011 do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 12. Os projetos e iniciativas serão analisados pelo Conselho de Cultura, após parecer e notas atribuídas pelo Consultor ad hoc, pela atribuição fundamentada de notas, observados os itens sugeridos no Anexo I desta Resolução e os incisos a seguir.
§ 1º O valor total das notas, considerados os pesos e notas máximas, deverá ser de 1.000 (um mil) pontos.
§ 2º Os itens constantes do Anexo I são indicativos, devendo as particularidades de cada Edital serem tomadas em consideração.
§ 3º Os projetos e iniciativas que receberem nota inferior a 60% (sessenta por cento) do total serão inabilitados.
§ 4º As notas não poderão ser fracionárias.
§ 5º A habilitação decorrente da aprovação do mérito cultural não garante a habilitação nas etapas posteriores e, tampouco, o recebimento de recursos pelo Proponente.
§ 6º A habilitação será feita considerada a nota recebida pelos projetos e iniciativas.
Art. 13. Nos termos do Regimento Interno do Conselho de Cultura do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 4/1990 e alterado pela Resolução nº 2/2011, os processos relativos à seleção do FAC serão distribuídos aleatoriamente entre os Conselheiros, observadas as competências específicas das Câmaras.
Art. 14. Após a análise do mérito cultural, na mesma Sessão, os processos que alcançarem a nota de corte prevista no § 1º do art. 11 serão submetidos à análise da capacidade de gestão do proponente e adequação ao objeto do projeto.
§ 1º Nessa fase, os Conselheiros terão acesso às informações constantes dos dados cadastrais do proponente junto ao CEAC e documentos juntados durante o recadastramento previsto na fase de inscrição.
§ 2º Os proponentes que se inscreverem para as categorias de iniciante e não forem como tal considerados pelo Conselho serão excluídos do processo seletivo.
§ 3º Em caso de necessidade, os Conselheiros poderão requisitar o processo físico do CEAC a um dos funcionários do FAC.
§ 4º Serão habilitados até três vezes o número de projetos e iniciativas a receberem apoio financeiro ou agraciados com premiação.
§ 5º Os projetos e iniciativas habilitados nesta etapa serão informados, preferencialmente, por correio eletrônico e a relação de projetos será disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria de Cultura do Distrito Federal.
Art. 15. Em caso de empate, terá preferência o projeto cuja execução seja realizada na Região Administrativa que tenha o menor número de projetos habilitados.
Art. 16. Da decisão das Câmaras caberá recurso fundamentado ao Plenário do Conselho de Cultura no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar da publicação ou notificação da decisão, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do final.
Parágrafo Único: Não será permitida a complementação de documentação por ocasião da interposição de recurso ou em qualquer outra fase do processo de seleção.
Art. 17. Após o resultado da análise de mérito cultural e da capacidade de gestão do proponente, deverão os habilitados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, sob pena de exclusão do processo seletivo, apresentar os seguintes documentos:
I – Certidão Negativa de Débitos junto ao Governo do Distrito Federal, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
II – Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
III – Certidão Negativa de Execução Patrimonial, expedida pelo Cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;
IV – Declaração, sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), de que se trata de obra própria ou de domínio público, ou, ainda, com utilização autorizada ao proponente pelo autor ou pelo órgão de direitos autorais competente – Anexo II;
a) No caso de obras firmadas em co-autoria, juntar declaração dos co-autores de que estão cientes e que autorizam e cedem o uso da obra para o projeto ou iniciativa a ser inscrito no Fundo de Apoio à Cultura – Anexo II-A.
V – Declaração formal, sob as penas da lei, de que não é servidor vinculado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, nem possui vínculo de parentesco até o 3° grau com membros efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do FAC - Anexo III;
§ 1º No caso de Pessoa Jurídica, além dos documentos acima indicados deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – Certidão Negativa de Falência e Concordata, expedida pelo Cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
II – Prova de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social;
III – Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
IV - Estatuto Social atualizado em que conste a atual composição societária da pessoa jurídica;
V – Ata de eleição da Diretoria;
VI – Declaração expressa, sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), de que, a pessoa jurídica não emprega trabalhadores nas situações descritas no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal – Anexo IV;
VII – Declaração, sob as penas da lei (art. 209 do Código Penal), de que se trata de obra própria ou de domínio público, ou, ainda, com utilização autorizada ao Proponente pelo autor ou pelo órgão de direitos autorais competente – Anexo V;
VIII – Declaração formal, sob as penas da lei, de que nenhum de seus sócios administradores, majoritários, diretores ou procuradores é servidor vinculado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, nem possui vínculo de parentesco até o 3° grau com membros efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do FAC – Anexo VI;
IX – Declaração formal, sob as penas da lei, de que nenhum de seus sócios administradores, majoritários, diretores ou procuradores apresentou projetos ou iniciativas para o Fundo de Apoio à Cultura no mesmo exercício fiscal e de que não fará integrar em seus quadros sócio administrador, majoritário, diretor ou constituirá como procurador pessoa que o tenha feito durante todo o período de vigência do contrato – Anexo VII.
§ 2º Os documentos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema de inscrição no processo seletivo eletronicamente.
Art. 18. Após o julgamento pelo Conselho de Administração do FAC acerca da regularidade jurídica e fiscal do Proponente, serão os projetos classificados e o resultado publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Cultura do Distrito Federal (www.sc.df.gov.br).
Art. 19. Após a divulgação do resultado, o Proponente contemplado deverá comparecer à Coordenadoria do FAC para celebração de contrato, observados os impedimentos previstos no Regulamento Interno do FAC.
Art. 20 As formas de execução das contrapartidas serão organizadas pelo Fundo de Apoio à Cultura, por meio do Núcleo de Contrapartidas.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Brasília, D.F., 25 de maio de 2011.
MÁRCIO MORAES
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109 de 07/06/2011
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1 de 07/06/2011 p. 3, col. 1