SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 03, DE 06 DE SETEMBRO DE 2012.

(revogado pelo(a) Resolução 3 de 03/12/2013)

Normatiza os procedimentos para a seleção de projetos e iniciativas aptos a serem premiados e receberem auxílio financeiro do FAC, sua execução e dá outras providências.

O CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, XI, da Lei 111/1990 e da Lei Complementar nº 267/1999, RESOLVE:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º A seleção de projetos e iniciativas culturais para receberem apoio financeiro e premiação será feita nas seguintes áreas e deverá observar os critérios estabelecidos nesta Resolução para análise do Mérito Cultural:

I – música, ópera e musicais;

II – teatro;

III – audiovisual;

IV – artes plásticas e visuais;

V – literatura, inclusive obras de referência;

VI – cultura popular e folclore;

VII – patrimônio histórico e artístico material e imaterial;

VIII – rádio e televisão educativos e culturais sem caráter comercial;

IX – dança;

X – manifestações circenses;

XI – artesanato;

XII – gestão, pesquisa, difusão e capacitação nas áreas artística e/ou cultural;

Parágrafo Único: Os proponentes deverão ter residência no Distrito Federal e a produção e execução do objeto dos projetos e iniciativas e/ou contrapartidas deverão ser realizadas no âmbito das Regiões Administrativas, salvo nas etapas que precisem ser realizadas em outros Entes da Federação.

Art. 2º Serão objeto de apoio pelo Fundo de Apoio à Cultura os projetos voltados às seguintes finalidades, além das previstas no art. 5º do Regulamento Interno do FAC:

I – Criação e Produção;

II – Registro e Memória;

III – Montagem de Espetáculos;

IV – Difusão e Circulação;

V – Manutenção de Grupos e Espaços;

VI – Indicadores, Informações e Qualificação.

Parágrafo Único: Deverão, ainda, ser previstos mecanismos de intercambio e ações transversais nas atividades artísticas e culturais.

Art. 3º As ações do Fundo de Apoio à Cultura deverão estar enquadradas nos programas definidos abaixo:

I – Criação e Produção Cultural;

II – Registro e Memória;

III – Difusão, Circulação e Acessibilidade;

IV – Indicadores, Informações e Qualificação.

Art. 4º Os instrumentos de seleção, conforme o caso, deverão prever mecanismos de distribuição dos recursos do Fundo de Apoio à Cultura entre as Regiões Administrativas do Distrito Federal, observado o limite previsto no art. 14, § 1º, do Regulamento Interno do FAC.

Art. 5° Pode apresentar projetos e iniciativas para concorrer à premiação ou apoio financeiro junto ao Fundo de Apoio à Cultura – FAC, a pessoa física ou jurídica, residente no Distrito Federal, ora denominada Proponente, responsável pela elaboração e execução de projeto artístico e/ou cultural, cujo conteúdo atenda às exigências contidas no Decreto nº 31.414, de 11 de março de 2010.

§ 1° Cada Proponente poderá concorrer à obtenção de apoio financeiro e/ou premiação com, no máximo, 2 (dois) projetos por processo seletivo, mas somente 1 (um) poderá ser classificado.

§ 2° Caso ambos os projetos alcancem a pontuação necessária para aprovação, será considerado apenas aquele que recebeu o primeiro número de inscrição pelo sistema ou protocolo.

§ 3º Considera-se Proponente a pessoa física ou jurídica autora de proposta de projeto ou iniciativa submetida ao Fundo de Apoio à Cultura e também, no caso de pessoa jurídica, a própria sociedade e cada um de seus sócios administradores, sócios majoritários, sócios diretores e sócios procuradores.

§ 4º Considera-se Beneficiário a pessoa física ou jurídica cuja proposta tenha sido contemplada pelo Fundo de Apoio à Cultura, e que tenha cumprido todas as formalidades legais, e também, no caso de pessoa jurídica, a própria sociedade e cada um de seus sócios administradores, sócios majoritários, sócios diretores e sócios procuradores.

§ 5º Não poderá atuar como procurador de beneficiário do FAC quem também seja beneficiário no mesmo processo seletivo.

§ 6º Na hipótese de apresentação de mais de 2 (dois) projetos pelo mesmo proponente, somente serão analisados os dois primeiros projetos de acordo com a sequência crescente do número de inscrição ou protocolo, sendo os demais automaticamente desclassificados.

§ 7° Apenas poderão inscrever-se no processo de seleção de projetos e iniciativas do Fundo de Apoio à Cultura aqueles que possuírem registro já concedido e válido, no momento da abertura da seleção, no Cadastro de Entes e Agentes Culturais do Distrito Federal mantido pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

§ 8º A Concessão de apoio para aquisição de passagens e diárias de que trata este ato normativo não impede o interessado de participar da seleção geral do FAC, devendo, no entanto, comprovar a inexistência de critério impeditivo ou suspensivo do direito de receber recursos do FAC, nos termos dos arts. 48 e 49 do Anexo I do Decreto 31.414/2010.

§ 9º Não poderá solicitar apoio para aquisição de passagens e diárias o proponente que tiver processo em execução sem que tenha sido apresentadas as contas finais do projeto.

Art. 6º Nos termos do art. 33 do Regulamento Interno do FAC, o beneficiário de projeto cultural deverá ser o responsável pela execução do projeto, podendo contratar serviços de terceiros e de natureza artística e cultural, relativos estes últimos, ao pagamento de cachês e à contratação de serviços técnicos especializados na área de cultura.

Parágrafo Único: O proponente não poderá receber mais que 30% dos recursos previstos para a execução do projeto, salvo nos casos em que o objeto do projeto não tenha condições de ser prestado em cooperação com outros profissionais, nos termos do que for definido em Edital, hipótese em que poderá perceber montante não superior a 70% dos recursos.

Art. 7º Na hipótese de pessoa jurídica, poderão atuar como prestadores de serviços no projeto cultural os integrantes do quadro permanente de pessoal da instituição, bem como seus contratados, respeitando-se a sua qualificação técnica.

Parágrafo Único: No caso dos sócios administradores, sócios majoritários, sócios diretores e sócios procuradores da sociedade, serão eles considerados beneficiários para aferição dos limites previstos no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 8º Desde que intrinsecamente relacionados ao objeto cultural, poderão ser realizados gastos com coquetéis, coffee break, festividades e comemorações, bem como alimentação da equipe artística e técnica envolvida no projeto.

Art. 9º É vedado o pagamento de recursos a título de deslocamento do beneficiário do projeto entre sua residência e o local de produção e execução do projeto no âmbito do Distrito Federal.

Art. 10. Os projetos deverão prever a realização de gastos com a divulgação das ações em, no mínimo, 5% do total dos recursos solicitados ao FAC para a execução do projeto.

Art. 11. Não poderão participar da seleção:

I – parentes até o 3º grau de membro ou suplente do Conselho de Cultura do Distrito Federal, dos Conselhos Regionais de Cultura ou do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura – CAFAC, ou, ainda, de funcionários do FAC;

II – servidores vinculados à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, efetivos ou comissionados;

III – pessoas jurídicas cujos sócios, administradores e/ou diretores ou procuradores se enquadrem nas vedações dos incisos I e II deste artigo.

IV – pessoas jurídicas cujos sócios, administradores e/ou diretores ou procuradores apresentem projetos como pessoa física na mesma seleção.

V – proponente que possuir projeto de apoio financeiro aprovado em seleção anterior no FAC, pendente de celebração de contrato por inércia do beneficiário, observado o disposto no art. 28 do Regulamento Interno do FAC.

Art. 12. A seleção de projetos e iniciativas aptos a firmarem contrato de apoio financeiro com o Fundo de Apoio à Cultura poderá ser feita por meio de Edital de concorrência pública, credenciamento ou seleção pública cuja inscrição está aberta durante todo o exercício financeiro.

Parágrafo Único: A seleção pública cuja inscrição está aberta durante todo o exercício financeiro apenas será utilizada para o programa de passagens e diárias, cujo regramento está previsto nos arts. 25 a 31.

Capítulo II

Da Concorrência Pública

Art. 13. A inscrição de projetos e iniciativas será feita, preferencialmente, pela rede mundial de computadores (internet), no sítio eletrônico da Secretaria de Estado do Distrito Federal (www.sc.df.gov.br), devendo os documentos necessários ser apresentados no ato da inscrição, por meio eletrônico.

§ 1º O formulário de inscrição deverá conter, no mínimo, os seguintes itens, observadas as especificidades de cada área a serem definidas em Edital:

I – dados pessoais e qualificação do proponente;

II - apresentação;

III - linguagem ou área do projeto;

IV - modalidade de inscrição;

V - título do projeto (não necessariamente deve corresponder ao nome do espetáculo, obra ou ação);

VI - objeto do projeto;

VII – justificativa do projeto;

VIII – objetivos gerais e específicos;

IX – indicação das metas, do público a ser abrangido e dos resultados esperados;

X - locais de produção e execução do projeto;

XI – no caso de apoio financeiro, contrapartidas, que não podem corresponder ao objeto do projeto ou constituir desdobramentos do objeto do projeto, oferecidas pelo proponente no âmbito do Distrito Federal, com indicação e detalhamento das condições da execução, bem como seu valor;

XII - ficha técnica da equipe artística e técnica a ser utilizada no projeto, acompanhada de currículo resumido dos integrantes;

§ 2º Deverão, ainda, ser enviados os seguintes documentos no momento da inscrição:

I - cronograma físico-financeiro;

II – no caso de apoio financeiro, planilha orçamentária;

III - cronograma de execução do projeto e plano de trabalho com descrição das atividades e local de realização da produção e execução das atividades do projeto;

IV - plano de divulgação;

V – no caso de apoio financeiro, orçamentos ou outras formas de justificativa de preço para os itens constantes da planilha orçamentária, se aplicável;

VI - currículo do proponente ou Portfólio atualizado e documentos que comprovem o desempenho, no Distrito Federal, há pelo menos 2 (dois) anos, de atividades artísticas e culturais compatíveis com o objeto da inscrição;

VII - comprovante de residência do proponente.

VIII – nos projetos de Montagem de Espetáculos, Difusão e Circulação e Audiovisual, deverá o proponente anexar o roteiro da produção ou argumento;

IX – nos projetos relativos à finalidade Impressão, Registro e Memória, se for o caso, deverá o proponente anexar o esboço da obra ou a boneca;

X – nos projetos de Difusão e Circulação, deverá ser anexado o número de integrantes e características do projeto atual em comparação com o original e documentos probatórios;

XI – os Editais poderão determinar a juntada de outros documentos que sejam necessários à análise do projeto.

§ 3º As inscrições apresentadas em desconformidade com a presente Resolução, que estiverem incompletas ou não apresentarem os documentos no prazo hábil, serão automaticamente desclassificadas.

§ 4º Após o preenchimento do formulário, envio à Secretaria e recebimento do número de inscrição, não serão aceitas modificações no conteúdo do projeto e, tampouco, a complementação de documentação.

Art. 14. Após o encerramento da análise dos projetos, caso o montante necessário ao atendimento dos projetos considerados aptos seja inferior ao previsto no Edital, os recursos excedentes poderão, inicialmente, ser remanejados dentro do âmbito da mesma finalidade, respeitada a área em que está inserida, e, em um segundo momento, para as demais áreas daquela finalidade.

Art. 15. O processo de seleção de projetos e iniciativas aptos a receberem recursos financeiros do FAC ou premiação consistirá de cinco etapas:

I – Inscrição no processo seletivo e admissibilidade da proposta;

II – Análise do mérito cultural dos projetos e iniciativas e habilitação;

III – Análise da capacidade de gestão do projeto cultural e habilitação;

IV – Apresentação de documentos;

V – Análise da regularidade fiscal e jurídica do proponente, classificação e contemplação dos aprovados.

§ 1º O Conselho de Cultura do Distrito Federal será responsável pelos atos dos incisos II e III e o Conselho de Administração do FAC pelo inciso V, sendo os demais de responsabilidade do Proponente.

§ 2º Após a inscrição, o Fundo de Apoio à Cultura realizará análise de admissibilidade das propostas, verificando a adequação aos termos do Edital e à legislação de regência.

§ 3º A Secretaria de Cultura poderá determinar a juntada dos documentos de que trata o inciso IV no momento da inscrição e inverter a ordem das fases, realizando a análise de regularidade fiscal e jurídica do proponente imediatamente após a inscrição.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a análise será realizada pelo FAC ou por comissão instituída para tal fim e o recurso será direcionado ao Subsecretário de Fomento.

§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º, a seleção de projetos e iniciativas terá apenas quatro fases:

a) Inscrição no processo seletivo;

b) Análise da regularidade fiscal e jurídica do proponente e da proposta apresentada aos termos do Edital;

c) Análise do mérito cultural dos projetos e iniciativas e habilitação;

d) Análise da capacidade de gestão do projeto cultural e habilitação;

§ 6º Após o julgamento dos recursos da fase de que tratam as alíneas c e d, será o resultado encaminhado ao Conselho de Administração para liberação dos recursos, devendo a homologação do resultado final ser realizada pelo Secretário de Cultura.

§ 7º A Secretaria de Cultura poderá, ainda, proceder outras adequações e inversões de ordem nas fases.

Art. 16. A análise e seleção dos projetos e iniciativas, quanto ao mérito cultural, será realizada pelas Câmaras do Conselho de Cultura, respeitadas as competências por áreas definidas no Regimento Interno.

Parágrafo Único: Os projetos e iniciativas que não sejam preliminarmente desclassificados nos termos do art. 5º, § 3º, serão submetidos à análise de um Consultor ad hoc devidamente selecionado, observada a Resolução nº 1/2011 do Conselho de Cultura do Distrito Federal, salvo se o Conselho de Cultura entender dispensável no caso do Edital essa análise prévia.

Art. 17. Os projetos e iniciativas serão analisados pelo Conselho de Cultura, após parecer emitido pelo Consultor ad hoc, com a atribuição fundamentada de notas, observados os itens a seguir.

§ 1º O valor total das notas, considerados os pesos e notas máximas, deverá ser de 1.000 (um mil) pontos.

§ 2º Os projetos e iniciativas que receberem nota inferior a 60% (sessenta por cento) do total serão inabilitados.

§ 3º As notas não poderão ser fracionárias.

§ 4º A habilitação decorrente da aprovação do mérito cultural não garante a habilitação nas etapas posteriores e, tampouco, o recebimento de recursos pelo Proponente.

§ 5º A habilitação será feita considerada a nota recebida pelos projetos e iniciativas.

Art. 18. Nos termos do Regimento Interno do Conselho de Cultura do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 4/1990 e alterado pela Resolução nº 2/2011, os processos relativos à seleção do FAC serão distribuídos aleatoriamente entre os Conselheiros, observadas as competências específicas das Câmaras.

Art. 19. Nesta etapa, serão verificados, ainda, o atendimento do projeto às políticas definidas no Edital, podendo importar em inabilitação do projeto.

Art. 20. Após a análise do mérito cultural, na mesma Sessão, os processos que alcançarem a nota de corte prevista no § 2º do art. 11 serão submetidos à análise da capacidade de gestão do proponente e adequação ao objeto do projeto.

§ 1º Nessa fase, os Conselheiros terão acesso às informações constantes dos dados cadastrais do proponente junto ao CEAC e documentos juntados durante o recadastramento previsto na fase de inscrição.

§ 2º Os proponentes que se inscreverem para as categorias de iniciante e não forem como tal considerados pelo Conselho serão excluídos do processo seletivo.

§ 3º Em caso de necessidade, os Conselheiros poderão requisitar o processo físico do CEAC a um dos funcionários do FAC.

§ 4º Serão habilitados até três vezes o número de projetos e iniciativas a receberem apoio financeiro ou serem premiados.

§ 5º Os projetos e iniciativas habilitados nesta etapa serão informados, preferencialmente, por correio eletrônico e a relação de projetos será disponibilizada no sítio eletrônico do Fundo de Apoio à Cultura.

Art. 21. Em caso de empate, terá preferência o projeto cuja execução seja realizada na Região Administrativa que tenha o menor número de projetos habilitados.

Art. 22. Da decisão das Câmaras caberá recurso fundamentado ao Plenário do Conselho de Cultura no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar da publicação ou notificação da decisão, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do final.

Parágrafo Único: Não será permitida a complementação de documentação por ocasião da interposição de recurso ou em qualquer outra fase do processo de seleção.

Art. 23. Após o resultado da análise de mérito cultural e da capacidade de gestão do proponente, deverão os habilitados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, sob pena de exclusão do processo seletivo, apresentar os documentos definidos no art. 33.

Parágrafo Único: Os documentos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema de inscrição no processo seletivo eletronicamente.

Art. 24. Após o julgamento pelo Conselho de Administração do FAC acerca da regularidade jurídica e fiscal do Proponente, serão os projetos classificados e o resultado publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e disponibilizado no sítio eletrônico do Fundo de Apoio à Cultura.

Capítulo III

Do Programa de Passagens e Diárias

Seção I

Disposições Gerais

Art. 25. O Conselho de Cultura do Distrito Federal, por meio do Fundo de Apoio à Cultura e da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, observada Portaria emitida pelo Secretário de Cultura no que concerne à dotação orçamentária, receberá pedidos de concessão de apoio financeiro, mediante contrapartida obrigatória, para agentes e grupos culturais que pretendam participar de eventos, que interessem ao sistema cultural do Distrito Federal, em âmbito nacional, excluído o Distrito Federal, e internacional.

Parágrafo Único: Os proponentes deverão ter residência no Distrito Federal e a contrapartida deverá ser realizada no âmbito das Regiões Administrativas do Distrito Federal.

Art. 26. Mensalmente, poderão ser contemplados pedidos até o valor máximo de 1/12 avos do total definido em Portaria a ser expedida pelo Secretário de Cultura com a dotação orçamentária disponível para a presente ação.

§ 1º Na hipótese de os valores previstos para os meses anteriores não terem sido utilizados integralmente, os valores poderão somar-se ao disponível para o mês corrente.

§ 2º Cada pedido de concessão de passagens e diárias não poderá exceder 1/12 avos do total definido em portaria, ainda que exista saldo de meses anteriores.

Seção II

Do Processo de Seleção

Art. 27. A inscrição de projetos será feita pela entrega de formulário, em duas vias, no Protocolo-Geral da Secretaria de Estado do Distrito Federal, durante o horário regulamentar de funcionamento, devendo os documentos necessários ser apresentados no ato da inscrição, conjuntamente ao formulário.

§ 1º O formulário deverá conter os seguintes itens:

I – dados do proponente e beneficiários das passagens, com justificativa para a participação de cada beneficiário e importância para desenvolvimento da ação de que trata a solicitação.

II – apresentação do evento e documentos comprobatórios;

III – lista de palestras, grupos de trabalho, apresentações ou painéis de que o proponente pretenda participar;

IV – adequação do objetivo do evento às finalidades previstas no art. 2º desta Resolução;

V – justificativa, com indicação do interesse do sistema cultural do Distrito Federal na participação do proponente no evento;

VI – contrapartidas, que não podem corresponder ao objeto do projeto, oferecidas pelo proponente no âmbito do Distrito Federal, com indicação e detalhamento das condições da execução, bem como seu valor;

VII – roteiro da viagem;

VI – planilha orçamentária, com indicação dos valores na moeda corrente no Brasil.

§ 2º Deverão ser apresentados na inscrição os documentos comprobatórios da participação do proponente no evento, como inscrição, convite ou outro documento, bem como os previstos no art. 33, a fim de permitir a análise da regularidade jurídica e fiscal do proponente.

§ 3º Deverão ser anexados os orçamentos dos custos, na moeda corrente no Brasil, listados na Planilha Orçamentária – passagens e diárias, conforme a solicitação, nos termos do art. 32 do Regulamento Interno do FAC.

§ 4º Os pedidos deverão ser feitos com antecedência, mínima, de 60 (sessenta) dias do evento ou partida do proponente do Distrito Federal.

§ 5º As inscrições apresentadas em desconformidade com a presente Resolução, que estiverem incompletas ou não apresentarem os documentos no prazo hábil, serão automaticamente desclassificadas.

§ 6º Após o preenchimento do formulário e entrega à Secretaria, não serão aceitas modificações no conteúdo do pedido e, tampouco, a complementação de documentação.

Art. 28. O processo de seleção consistirá de três etapas:

I – Inscrição no processo seletivo;

II – Análise do mérito cultural do pedido e habilitação;

III – Análise da regularidade fiscal e jurídica do proponente, classificação e contemplação dos aprovados.

§ 1º O Conselho de Cultura procederá à análise do mérito cultural do pedido e habilitação do Proponente, competindo ao Fundo de Apoio à Cultura e ao Conselho de Administração a análise da regularidade fiscal e jurídica do Proponente.

§ 2º Após a inscrição da proposta, o Fundo de Apoio à Cultura realizará a análise da admissibilidade da proposta apresentada, inabilitando-a se não constarem todos os documentos necessários ou estarem satisfeitos os requisitos previstos nesta resolução.

Art. 29. A análise e seleção dos projetos, quanto ao mérito cultural, será realizada pelas Câmaras do Conselho de Cultura, de acordo com sua competência definida no Regimento Interno, distribuídos aleatoriamente entre seus Conselheiros.

Art. 30. Os projetos e iniciativas serão analisados pelo Conselho de Cultura pela atribuição fundamentada de notas, observado o Anexo I desta Resolução e os incisos a seguir.

§ 1º O valor total das notas, considerados os pesos e notas máximas, deverá ser de 100 (cem) pontos.

§ 2º Os pedidos que receberem nota inferior a 60% (sessenta por cento) do total serão inabilitados.

§ 3º As notas não poderão ser fracionárias.

§ 4º A habilitação decorrente da aprovação do mérito cultural não garante a habilitação na etapa posterior e, tampouco, o recebimento de recursos pelo Proponente.

§ 5º O Conselho de Cultura poderá propor ao Conselho de Administração que o valor do apoio a ser concedido deve ser inferior ao pleiteado, indicando o montante sugerido e a adequação da contrapartida, que deverá ser posteriormente aceita expressamente pelo proponente como condição para o recebimento dos recursos.

§ 6º No caso do inciso anterior, o Conselho de Administração poderá acatar ou recusar a indicação do Conselho de Cultura fundamentadamente ou, ainda, propor novo valor, devendo a análise da readequação da contrapartida ser feita pelo Conselho de Cultura.

Art. 31. Em caso de empate, terá preferência o projeto cujo proponente tenha residência na Região Administrativa que tenha o menor número de projetos habilitados.

Capítulo IV

Do Processo de Credenciamento

Seção I

Disposições Gerais

Art. 32. O Conselho de Cultura do Distrito Federal, por meio do Fundo de Apoio à Cultura e da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, observada Portaria emitida pelo Secretário de Cultura no que concerne à dotação orçamentária, receberá pedidos, cujo prazo e requisitos serão estabelecidos em Edital, de concessão de apoio financeiro, mediante contrapartida obrigatória, para agentes e grupos culturais que pretendam realizar ações e iniciativas que interessem ao sistema cultural do Distrito Federal, em âmbito local.

Parágrafo Único: Os proponentes deverão ter residência no Distrito Federal e a contrapartida deverá ser realizada no âmbito das Regiões Administrativas do Distrito Federal.

Art. 33. O valor destinado ao credenciamento de entes e agentes culturais de que trata este item não poderá exceder ao estabelecido na referida Portaria, devendo as ações propostas ser de relevante interesse do Distrito Federal, preferencialmente, incluindo-o no cenário cultural nacional.

Art. 34. Todos os interessados que, cumprindo os requisitos estabelecidos no Edital, realizarem sua inscrição no prazo previsto deverão ser contemplados e receber os recursos previstos, devendo o valor pago ser justificado pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal, não estando o proponente desobrigado à prestação de contas nos termos do definido no Regulamento Interno do Fundo de Apoio à Cultura.

Parágrafo Único: Deverão os proponentes, no momento da inscrição, apresentar os documentos previstos no art. 33 desta Resolução.

Seção II

Do Processo de Seleção

Art. 35. O formulário de inscrição deverá conter os elementos necessários à identificação do proponente e da ação ou iniciativa, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos estabelecidos no Edital.

Parágrafo Único: A não apresentação, no momento da inscrição, dos documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Edital implicará na inabilitação imediata da proposta.

Art. 36. Após a inscrição, que será realizada nos termos do que definido em Edital, o Fundo de Apoio à Cultura verificará o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Edital e remeterá as propostas consideradas aptas ao Conselho de Cultura, que analisará a adequação da atividade desenvolvida pelo proponente com o objeto estabelecido no Edital e aprovará o mérito cultural do projeto.

Art. 37. Após a aprovação pelo Conselho de Cultura, as propostas aptas serão encaminhadas ao Conselho de Administração que efetuará a liberação dos recursos.

Capítulo IV

Das Disposições Aplicáveis a Todos os Mecanismos de Seleção

Art. 38. A regularidade jurídica e fiscal do proponente será realizada a partir dos seguintes documentos, que deverão ser juntados no momento apropriado de cada processo de seleção:

I – Certidão Negativa de Débitos junto ao Governo do Distrito Federal, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

II – Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal;

III – Certidão Negativa de Execução Patrimonial, expedida pelo Cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;

IV – Declaração, sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), de que se trata de obra própria ou de domínio público, ou, ainda, com utilização autorizada ao proponente pelo autor ou pelo órgão de direitos autorais competente – Anexo II;

a) No caso de obras firmadas em co-autoria, juntar declaração dos co-autores de que estão cientes e que autorizam e cedem o uso da obra para o projeto ou iniciativa a ser inscrito no Fundo de Apoio à Cultura – Anexo II-A.

V – Declaração formal, sob as penas da lei, de que não é servidor vinculado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, nem possui vínculo de parentesco até o 3° grau com membros efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do FAC - Anexo III;

VI – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

§ 1º No caso de Pessoa Jurídica, além dos documentos acima indicados deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – Certidão Negativa de Falência e Concordata, expedida pelo Cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal

II – Prova de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social;

III – Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

IV - Estatuto Social atualizado em que conste a atual composição societária da pessoa jurídica;

V – Ata de eleição da Diretoria;

VI – Declaração expressa, sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), de que, a pessoa jurídica não emprega trabalhadores nas situações descritas no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal – Anexo IV;

VII – Declaração, sob as penas da lei (art. 209 do Código Penal), de que se trata de obra própria ou de domínio público, ou, ainda, com utilização autorizada ao Proponente pelo autor ou pelo órgão de direitos autorais competente – Anexo V;

VIII – Declaração formal, sob as penas da lei, de que nenhum de seus sócios administradores, majoritários, diretores ou procuradores é servidor vinculado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, nem possui vínculo de parentesco até o 3° grau com membros efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do FAC – Anexo VI;

IX – Declaração formal, sob as penas da lei, de que nenhum de seus sócios administradores, majoritários, diretores ou procuradores apresentou projetos ou iniciativas para o Fundo de Apoio à Cultura no mesmo exercício fiscal e de que não fará integrar em seus quadros sócio administrador, majoritário, diretor ou constituirá como procurador pessoa que o tenha feito durante todo o período de vigência do contrato – Anexo VII.

Art. 39. Após a divulgação do resultado, o Proponente contemplado deverá comparecer à Diretoria do FAC para celebração de contrato, observados os impedimentos previstos no Regulamento Interno do FAC.

Art. 40. As formas de execução das contrapartidas serão organizadas pelo Fundo de Apoio à Cultura, por meio do Núcleo de Contrapartidas.

Art. 41. Fica revogada a Resolução nº 6, de 22 de agosto de 2011, do Conselho de Cultura do Distrito Federal, que acrescentou inciso XIII ao art. 4º do Regimento Interno do Conselho de Cultura do Distrito Federal, bem como as Resoluções nº 3, de 25 de maio de 2011, e nº 5, de 22 de agosto de 2011, mantidos os seus efeitos até a publicação desta Resolução e aos pedidos cuja inscrição já tenham sido efetuadas.

Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Brasília, D.F., 6 de setembro de 2012.

MARCIO MORAES

Presidente do Conselho de Cultura

ANEXO I

Item; Peso; Pontuação Máxima; Resultado Máximo; Região Administrativa de Residência do Proponente; Varjão; 2; 5; 10; Vila Telebrasília ; 2; 5; 10; Itapoã ; 2; 5; 10; Estrutural; 2; 5; 10; Ceilândia; 2; 5; 10; Planaltina; 2; 4; 8; Taguatinga; 2; 4; 8; Samambaia; 2; 4; 8; São Sebastião; 2; 4; 8; Brazlândia; 2; 4; 8; Recanto das Emas; 2; 3; 6; Santa Maria ; 2; 3; 6; Paranoá; 2; 3; 6; Gama; 2; 3; 6; Sobradinho II; 2; 3; 6; Sobradinho I; 2; 2; 4; Riacho Fundo I; 2; 2; 4; Riacho Fundo II; 2; 2; 4; Núcleo Bandeirante; 2; 2; 4; Guará; 2; 1; 2; Vila Planalto; 2; 1; 2; Candangolândia; 2; 1; 2; Vicente Pires; 2; 1; 2; Cruzeiro; 2; 1; 2; Brasília; 2; 0; 0; Lago Sul; 2; 0; 0; Lago Norte; 2; 0; 0; SCIA; 2; 0; 0; Aguas Claras; 2; 0; 0; Park Way; 2; 0; 0; Mérito Cultural; Adequação da ficha técnica apresentada aos objetivos da viagem; 1; 5; 5; Abrangência e alcance das ações a serem realizadas no local de destino; 2; 5; 5; Aderência à Políticas Públicas (tais como: diversidade cultural, GLBT, acessibilidade, igualdade racial, áreas de risco, combate à pobreza, entre outros); 1; 5; 5; Incentivo à formação e capacitação de novos artistas e/ou de artistas e produtores locais em atividade; 2; 5; 10; Alcance da contrapartida oferecida; 1; 5; 10; Inserção e Divulgação dos artistas locais nos cenários regional, nacional e internacional; 2; 5; 10; Relevância da ação e seus desdobramentos para o sistema cultural do DF; 2; 5; 10; Coerência da justificativa ao projeto; 2; 5; 10; Quesitos Econômicos; Adequação da planilha orçamentária; 3; 5; 15; Adequação do valor da contrapartida oferecida ao montante solicitado pelo projeto; 2; 5; 10.

ANEXO II

DECLARAÇÃO

Eu, ______________________________, qualificado no processo administrativo a que se refere a Inscrição nº _________, portador do CEAC nº ________, residente e domiciliado nesta Capital, declaro sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), para fins de participação no processo seletivo do Fundo de Apoio à Cultura no ano de ______, bem como outros fins que se façam necessários junto a esta Secretaria, que a obra a ser utilizada no projeto ou iniciativa apresentado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal neste exercício é ______________________________________ (de autoria própria, domínio público, uso autorizado ao proponente pelo autor ou órgão de direitos autorais competente).

Por ser verdade e sem mais para o momento, subscrevo-me.

Brasília, D.F., ____ de ________ de ______.

Nome Completo do Proponente e Assinatura

ANEXO II-A

DECLARAÇÃO

Eu, ______________________________, co-autor da obra a ser utilizada no processo administrativo a que se refere a Inscrição nº _________, em caso de contemplação pelo processo seletivo do Fundo de Apoio à Cultura no Exercício Financeiro de ________, residente e domiciliado à _____________________________________________, declaro sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), para fins de participação no processo seletivo do Fundo de Apoio à Cultura no ano de ______, bem como outros fins que se façam necessários junto a esta Secretaria, que a obra a ser utilizada no projeto ou iniciativa apresentado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal neste exercício é tem autorização e os direitos necessários foram devidamente cedidos ao Proponente ___________________________________, portador do CEAC nº ______ a fim de participação no processo seletivo supra mencionado.

Por ser verdade e sem mais para o momento, subscrevo-me.

Brasília, D.F., ____ de ________ de ______.

Nome Completo do Co-autor e Assinatura

ANEXO III

DECLARAÇÃO

Eu, ______________________________, qualificado no processo administrativo a que se refere a Inscrição nº _________, portador do CEAC nº ________, residente e domiciliado nesta Capital, declaro sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), para fins de participação no processo seletivo do Fundo de Apoio à Cultura no ano de ______, bem como outros fins que se façam necessários junto à esta Secretaria, que não sou ocupante de cargo efetivo ou comissionado junto a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e, tampouco, possuo vínculo de parentesco até o 3° grau com membros efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do FAC.

Por ser verdade e sem mais para o momento, subscrevo-me.

Brasília, D.F., ____ de ________ de ______.

Nome Completo do Proponente e Assinatura

ANEXO IV

DECLARAÇÃO

Eu, ______________________________, (qualificação completa), representante da pessoa jurídica _____________________________________, qualificada no processo administrativo a que se refere a Inscrição nº _________, portadora do CEAC nº ________, residente e domiciliada nesta Capital, declaro sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), para fins de participação no processo seletivo do Fundo de Apoio à Cultura no ano de ______, bem como outros fins que se façam necessários junto a esta Secretaria, que a pessoa jurídica não emprega trabalhadores menores de dezoito anos em trabalhos noturno, perigoso ou insalubre ou menores de 16 anos em qualquer condição, nos termos das situações descritas no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal.

Por ser verdade e sem mais para o momento, subscrevo-me.

Brasília, D.F., ____ de ________ de ______.

Nome Completo do Representante e Assinatura

ANEXO V

DECLARAÇÃO

Eu, ______________________________, (qualificação completa), representante da pessoa jurídica _____________________________________, qualificada no processo administrativo a que se refere a Inscrição nº _________, portadora do CEAC nº ________, residente e domiciliada nesta Capital, declaro sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), para fins de participação no processo seletivo do Fundo de Apoio à Cultura no ano de ______, bem como outros fins que se façam necessários junto a esta Secretaria, que a obra a ser utilizada no projeto ou iniciativa apresentado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal neste exercício é _______________________ _______________ (de autoria própria, domínio público, uso autorizado ao proponente pelo autor ou órgão de direitos autorais competente).

Por ser verdade e sem mais para o momento, subscrevo-me.

Brasília, D.F., ____ de ________ de ______.

Nome Completo do Representante e Assinatura

ANEXO VI

DECLARAÇÃO

Eu, ______________________________, (qualificação completa), representante da pessoa jurídica _____________________________________, qualificada no processo administrativo a que se refere a Inscrição nº _________, portadora do CEAC nº ________, residente e domiciliada nesta Capital, declaro sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), para fins de participação no processo seletivo do Fundo de Apoio à Cultura no ano de ______, bem como outros fins que se façam necessários junto a esta Secretaria, que nenhum dos sócios administradores, majoritários, diretores ou procuradores da pessoa jurídica representada é servidor vinculado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, nem possui vínculo de parentesco até o 3° grau com membros efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do FAC.

Por ser verdade e sem mais para o momento, subscrevo-me.

Brasília, D.F., ____ de ________ de ______.

Nome Completo do Representante e Assinatura

ANEXO VII

DECLARAÇÃO

Eu, ______________________________, (qualificação completa), representante da pessoa jurídica_____________________________________, qualificada no processo administrativo a que se refere a Inscrição nº _________, portadora do CEAC nº ________, residente e domiciliada nesta Capital, declaro sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), para fins de participação no processo seletivo do Fundo de Apoio à Cultura no ano de ______, bem como outros fins que se façam necessários junto a esta Secretaria, que nenhum dos sócios administradores, majoritários, diretores ou procuradores da pessoa jurídica representada apresentou projetos ou iniciativas para o Fundo de Apoio à Cultura no mesmo exercício fiscal e que a proponente não fará integrar em seus quadros sócio administrador, majoritário, diretor ou constituirá como procurador pessoa que o tenha feito durante todo o período de vigência do contrato.

Por ser verdade e sem mais para o momento, subscrevo-me.

Brasília, D.F., ____ de ________ de ______.

Nome Completo do Representante e Assinatura

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190 de 19/09/2012

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1 de 19/09/2012 p. 3, col. 2