Altera a Portaria nº 443, de 9 de dezembro de 2009, que estabelece procedimentos para a consolidação dos créditos do programa de concessão de créditos de que trata a Lei n° 4.159, de 13 de junho de 2008, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do art. 4º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 32.941, de 26 de maio de 2011, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 443, de 9 de dezembro de 2009, fica alterada como segue:
I – o art. 2º fica alterado como segue:
a) o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
.................
§ 3° O documento fiscal, objeto de reclamação por parte do adquirente, quando regularizado pelo contribuinte posteriormente ao encerramento do procedimento de consolidação, ensejará a concessão do crédito pelo Índice Médio de Crédito - IMC do mês de emissão, condicionado ao recolhimento do respectivo tributo para aquele mês até o momento da regularização do documento na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
..................” (NR)
b) ficam acrescidos os seguintes §§ 5º a 9º:
“Art. 2º
..................
§ 5° O IMC de cada tributo será apurado após a finalização do procedimento de consolidação dos créditos para os adquirentes cujo CPF ou CNPJ tenha sido devidamente identificado pelo contribuinte e corresponderá ao valor médio global desses créditos:
TD (In)
Sendo que:
IMC (In) = Índice Médio de Créditos referente ao imposto (ICMS ou ISS), no mês de referência;
TC (In) = valor total de créditos calculados referente ao imposto (ICMS ou ISS), de todos os contribuintes participantes, no mês de referência;
TD (In) = valor total dos documentos fiscais de ICMS ou de ISS, de todos os contribuintes participantes, com identificação de CPF ou CNPJ do adquirente, para o mês de referência.
§ 6° O crédito proveniente de reclamação concluída pelo Fisco fica condicionado ao recolhimento do respectivo imposto, até o momento da conclusão, para o mês de emissão do documento fiscal.
§ 7º O crédito de que trata o § 6º será disponibilizado ao consumidor após a consolidação do mês de emissão do documento fiscal, independentemente da lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória relativa ao Programa Nota Fiscal Legal.
§ 8º O crédito de que tratam os §§ 3° e 6° terá seu montante apurado mediante a multiplicação do valor da operação pelo IMC do respectivo imposto para o mês da emissão do documento fiscal, repercutindo na conta corrente de controle de crédito do adquirente no mês em que for realizado o cálculo.
§ 9º O documento fiscal de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), emitido a partir de 1º de junho de 2011, e seu eventual crédito, não será considerado no cálculo de que trata o § 5º.” (AC)
II - fica acrescentado o art. 3º-A, como segue:
“Art. 3º-A. Para os efeitos desta Portaria, a palavra “adquirente” é empregada para designar, genericamente, os adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços no Distrito Federal.” (AC)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1 de 09/06/2011 p. 3, col. 2