SINJ-DF

PORTARIA Nº 443, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009.

(revogado pelo(a) Portaria 4 de 04/01/2012)

Estabelece procedimentos para a consolidação dos créditos do programa de concessão de créditos de que trata a Lei n° 4.159, de 13 de junho de 2008, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e com base no disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, resolve:

Art. 1º - Esta Portaria estabelece procedimentos para consolidação dos créditos a serem distribuídos aos adquirentes de bens e mercadorias e aos tomadores de serviços, no âmbito do Programa Nota Fiscal Legal, de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008.

Parágrafo único. A consolidação dos créditos para abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e/ou no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do exercício de 2010, ocorrerá após o processamento dos arquivos do Livro Fiscal Eletrônico – LFE encaminhados pelo contribuinte até o dia 28 de dezembro de 2009 e abrangerá as aquisições realizadas até o mês de novembro de 2009.

§ 1º A consolidação dos créditos para abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e/ou no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do exercício de 2010, ocorrerá após o processamento dos arquivos do Livro Fiscal Eletrônico – LFE encaminhados pelo contribuinte até o dia 10 de janeiro de 2010 e abrangerá as aquisições realizadas até o mês de novembro de 2009. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 474 de 30/12/2009)

§ 2º Para efeito de consolidação, o cálculo do crédito a ser distribuído na forma do art. 3º do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, observará o montante dos recolhimentos indicados e a totalização dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte participante para a raiz de seu CNPJ. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 474 de 30/12/2009)

§ 3º O correto envio no LFE dos dados do documento fiscal objeto de reclamação do adquirente de bens e mercadorias ou do tomador dos serviços, inclusive quanto à sua identificação (CPF/CNPJ), até a data de consolidação estipulada no § 1º deste artigo, ensejará, em caráter excepcional e de ofício, a prorrogação do vencimento do prazo de que tratam o § 1º e o inciso II do § 2º do art. 5º-A da Portaria nº 113, de 31 de março de 2009, para o dia 10 de janeiro de 2010. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 474 de 30/12/2009)

§ 4º O adquirente de bens e mercadorias e o tomador de serviços que possuir documento fiscal cujo crédito consolidado seja de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), deverá apresentar o original para análise do Núcleo de Execução de Projetos Especiais – NUEPS/COTIN/SUREC, em até 10 (dez) dias antes da expiração do prazo de que trata o art. 6º da Portaria 113, de 31 de março de 2009, para análise quanto à liberação de seus créditos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 2 de 07/01/2010)

Art. 2° - A partir do mês de dezembro de 2009, inclusive, será feita a consolidação dos créditos relativos às operações realizadas em cada mês.

§ 1º A consolidação de que trata o caput deste artigo ocorrerá no final do terceiro mês subsequente ao mês de referência, e observará, no que couber, as demais disposições desta Portaria.

§ 2º Após concluída a consolidação correspondente à escrituração no LFE de um determinado mês, somente será considerado para fins de atribuição de crédito o documento fiscal emitido naquele mês de referência para o qual tenha sido registrada reclamação e esteja pendente de conclusão.

§ 3° O documento fiscal, objeto de reclamação por parte do adquirente ou do tomador, quando regularizado pelo contribuinte posteriormente ao encerramento do procedimento de consolidação, ensejará a concessão do crédito pelo IMC do mês de emissão, condicionado ao recolhimento do tributo para aquele mês.

§ 3° O documento fiscal, objeto de reclamação por parte do adquirente de bens e mercadoria ou do tomador, quando regularizado pelo contribuinte posteriormente ao encerramento do procedimento de consolidação, ensejará a concessão do crédito pelo Índice Médio de Crédito - IMC do mês de emissão, condicionado ao recolhimento do tributo para aquele mês. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 474 de 30/12/2009)

§ 3° O documento fiscal, objeto de reclamação por parte do adquirente, quando regularizado pelo contribuinte posteriormente ao encerramento do procedimento de consolidação, ensejará a concessão do crédito pelo Índice Médio de Crédito - IMC do mês de emissão, condicionado ao recolhimento do respectivo tributo para aquele mês até o momento da regularização do documento na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 70 de 08/06/2011)

§ 4º A consolidação referente aos meses de outubro e novembro de cada ano poderão ser antecipadas de modo a possibilitar a utilização dos créditos para abatimento no lançamento de IPTU e IPVA do exercício subseqüente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 19 de 29/01/2010)

§ 5° O IMC de cada tributo será apurado após a finalização do procedimento de consolidação dos créditos para os adquirentes cujo CPF ou CNPJ tenha sido devidamente identificado pelo contribuinte e corresponderá ao valor médio global desses créditos: (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 70 de 08/06/2011)

IMC (In) = TC (In) (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 70 de 08/06/2011)

TD (In) (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 70 de 08/06/2011)

Sendo que: (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 70 de 08/06/2011)

IMC (In) = Índice Médio de Créditos referente ao imposto (ICMS ou ISS), no mês de referência; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 70 de 08/06/2011)

TC (In) = valor total de créditos calculados referente ao imposto (ICMS ou ISS), de todos os contribuintes participantes, no mês de referência; (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 70 de 08/06/2011)

TD (In) = valor total dos documentos fiscais de ICMS ou de ISS, de todos os contribuintes participantes, com identificação de CPF ou CNPJ do adquirente, para o mês de referência. (Inciso acrescido pelo(a) Portaria 70 de 08/06/2011)

§ 6° O crédito proveniente de reclamação concluída pelo Fisco fica condicionado ao recolhimento do respectivo imposto, até o momento da conclusão, para o mês de emissão do documento fiscal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 70 de 08/06/2011)

§ 7º O crédito de que trata o § 6º será disponibilizado ao consumidor após a consolidação do mês de emissão do documento fiscal, independentemente da lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória relativa ao Programa Nota Fiscal Legal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 70 de 08/06/2011)

§ 8º O crédito de que tratam os §§ 3° e 6° terá seu montante apurado mediante a multiplicação do valor da operação pelo IMC do respectivo imposto para o mês da emissão do documento fiscal, repercutindo na conta corrente de controle de crédito do adquirente no mês em que for realizado o cálculo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 70 de 08/06/2011)

§ 9º O documento fiscal de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), emitido a partir de 1º de junho de 2011, e seu eventual crédito, não será considerado no cálculo de que trata o § 5º. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 70 de 08/06/2011)

Art. 3° - Ficam inseridas as Notas 1 e 2 aos Anexos X e XII e a Nota 3 ao Anexo XVII, todos da Portaria SEF n° 210, de 14 de julho de 2006, conforme a seguir:

Nota 1 - o envio do Livro Fiscal Eletrônico – LFE a partir do mês de março de 2010 observará para o campo 10 – NUM_DOC o número do Contador de Ordem de Operação – COO constante do cupom fiscal. 

Nota 2 – para o envio do LFE até o mês de fevereiro de 2010, considera-se válido como número do documento fiscal o número do Contador de Ordem de Operação – COO, o número do Contador de Cupom Fiscal – CCF e, ainda, o número do Contador Geral Não-Fiscal - GNF, inclusive quando nele constar o número “000000”. 

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Nota 1 - o envio do Livro Fiscal Eletrônico – LFE a partir do mês de março de 2010 observará para o campo 10 – NUM_DOC o número do Contador de Ordem de Operação – COO constante do cupom fiscal. 

Nota 2 – para o envio do LFE até o mês de fevereiro de 2010, considera-se válido como número do documento fiscal o número do Contador de Ordem de Operação – COO, o número do Contador de Cupom Fiscal – CCF e, ainda, o número do Contador Geral Não-Fiscal - GNF, inclusive quando nele constar o número “000000”. 

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Nota 3 – o envio de documento em caráter extemporâneo, códigos de situação 01, 04 e 08, não produzirá efeitos para regularização de reclamação de consumidor no âmbito do programa de concessão de créditos de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008. 

Art. 3º-A. Para os efeitos desta Portaria, a palavra “adquirente” é empregada para designar, genericamente, os adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços no Distrito Federal. (Artigo acrescido pelo(a) Portaria 70 de 08/06/2011)

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238 de 10/12/2009

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1 de 10/12/2009 p. 9, col. 1