(revogado pelo(a) Portaria 210 de 16/10/2014)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais que lhe confere o artigo 105, Inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e ainda os incisos I e X do artigo 204, do Regimento Interno da Secretaria, Considerando o estabelecido no artigo 88 da Lei nº 5.027, de 16 de junho de 1966, que institui o Código Sanitário do Distrito Federal, publicada no DOU de 17 de junho de 1966; e Considerando o Decreto Distrital nº 32.568, de 9 de dezembro de 2010, publicado no DODF de 10 de dezembro de 2010, que atualiza o regulamento da Lei nº 5.027/1966, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar e determinar a imediata implantação do Manual de Procedimentos Administrativos para o Licenciamento Sanitário do Distrito Federal, no âmbito das unidades de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º Firmar, para efeito de aplicação do Decreto Distrital 32.568/2010 no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, os seguintes entendimentos na aplicação dos termos “Autoridade Sanitária”, “Autoridade Competente”, “Vigilância Sanitária” e “Órgão de Vigilância Sanitária” nos artigos que especifica:
I – Entenda-se como sendo a Diretoria de Vigilância Sanitária, órgão da Subsecretaria de Vigilância à Saúde, nos artigos: 7º, 16, 17§2º, 33, 38, 40, 41§4º, 42, 43-XI, 44, 45, 46, 47, 54, 58, 62, 63, 64, 69, 70, 74, 79, 80, 82, 90§3º, 91§4, 97, 98, 101, 103, 111, 119, 128, 145§4º, 146-c-IV, 156-II, 163-III, 171, 174, 184, 191, 195, 199, 230, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 245, 252, 264 e 266;
II – Entenda-se como sendo os Auditores de Atividades Urbanas – Especialidade Vigilância Sanitária, lotados na Diretoria de Vigilância Sanitária e suas unidades, nos artigos 6º, 11, 12, 13, 14, 17 caput e §1º, 18, 20, 25, 27, 28, 30, 38 p. único, 41 caput, 43-VIII, 61, 66, 76, 77, 78, 82§2º, 83, 85, 87, 88, 89, 90§1º-I e IV, 91§1º, 130, 144, 145§1º, 146-a, 147, 147, 148, 152, 154, 156§5-I, 158, 162, 163-I, 164, 197, 198, 209, 213, 215, 258, 268, 274, 276 e 284; e, por fim,
III – Entenda-se como sendo qualquer servidor público lotado e em atividade na Diretoria de Vigilância Sanitária ou suas unidades, no artigo 97§1º.
Art. 3º Para efeito de aplicação do artigo 252 do Decreto Distrital 32.568/2010, adota-se o seguinte entendimento na aplicação do termo “Credenciar estabelecimento”: ato formal de reconhecimento de cursos ministrados por instituição pública ou particular na formação de profissionais em áreas de interesse da Vigilância Sanitária.
Art. 4º Determinar que a Diretoria de Vigilância Sanitária proceda à atualização periódica dos Termos Fiscais em uso, bem como dos Termos de Responsabilidade Técnica, Termo de Doação, Rótulo de Interdição, Fichas de Cadastro de Estabelecimento e de Equipamento e outros necessários, podendo, para tanto, alterar os modelos existentes, criar novos ou excluir os que forem considerados desnecessários.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
(*) Republicada por sido encaminhada com incorreções no original, publicada no DODF n° 112, de 10 de junho de 2011, pagina 21.
ANEXO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO SANITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL
1. OBJETIVO: Trata o presente Manual de Procedimentos Administrativos para o Licenciamento Sanitário do Distrito Federal, de harmonizar e estabelecer os procedimentos que deverão ser observados no processo de requerimento inicial da Licença Sanitária e do Certificado de Vistoria de Veículos no âmbito da Diretoria de Vigilância Sanitária e suas unidades, constantes do Manual de Licenciamento Sanitário do Distrito Federal.
2. PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO SANITÁRIO INICIAL:
Cada Núcleo de Inspeção deve providenciar pasta individual para guarda da documentação dos estabelecimentos, com numeração padronizada que deverá acompanhar o estabelecimento enquanto permanecer em atividade, a fim de possibilitar acesso rápido à documentação e ao histórico do mesmo.
2.1 Requerimento Inicial – Acesso e Preenchimento:
O estabelecimento poderá acessar o Manual de Licenciamento Sanitário e seus anexos e os Roteiros de Inspeção respectivos na página da Secretaria de Estado de Saúde do DF (www.saude. df.gov.br) ou no Núcleo de Inspeção local, devendo providenciar seu preenchimento e anexar toda a documentação constante dos itens Documentação Básica, Complementar e Específica, as quais serão conferidas e autenticadas pelo atendente.
2.2 Procedimentos Administrativos Iniciais:
Conferida a documentação, o atendente assina o recibo, declarando quais os documentos foram apresentados e lavra os Termos de Responsabilidade. A entrega parcial de documentação sem a devida complementação no período de cinco dias úteis, ensejará no indeferimento do pedido e arquivamento do processo. A documentação apresentada ficará à disposição do requerente pelo prazo de trinta dias corridos contados a partir do seu indeferimento, findos os quais poderão ser inutilizados.
Preferencialmente o responsável técnico deverá assinar o Termo de Responsabilidade no momento do Requerimento. Mas, havendo mais de um responsável técnico pelo estabelecimento e/ou não sendo possível o comparecimento em um só momento, os demais Termos de Responsabilidade poderão ser assinados no prazo de cinco dias úteis, ficando o mesmo ciente de que o processo de licenciamento terá sua movimentação vinculada à assinatura do último Termo.
O requerimento é lançado no Sistema de Informações e a documentação é inserida na pasta referente ao estabelecimento. No prazo de até dois dias úteis, uma solicitação de vistoria é encaminhada à equipe fiscal responsável, para emissão de Parecer.
2.3 Procedimentos Fiscais: A equipe fiscal deve programar a ação e emitir parecer no prazo de até 15 dias úteis, contados a partir de seu recebimento. O parecer será conclusivo favorável ou desfavorável ou ainda parecer com pendências, no caso de haver sido lavrada Intimação.
Em caso de parecer conclusivo desfavorável, com o indeferimento do Requerimento de Licença, o estabelecimento será comunicado oficialmente, mediante lavratura de Termo, que sua solicitação foi indeferida e apresentando as justificativas legais para tal decisão. Após, toda a documentação recebida estará disponível no setor administrativo, pelo prazo máximo de 30 dias, findos os quais será inutilizada. Novo requerimento poderá ser apresentado caso sejam sanados os motivos que deram causa ao indeferimento anterior. É facultado ao requerente solicitar reapreciação do Requerimento no prazo de quinze dias corridos, contados a partir da notificação do indeferimento, caso haja discordância em relação ao processo ou havendo fato novo a ser considerado. O recurso será apreciado pelo chefe imediato juntamente com o chefe do Núcleo de Vigilância respectivo (NVAL, NVSS, NMCC ou NAPS), com emissão de parecer para decisão pela Gerência de Fiscalização. Em caso de serem identificadas pendências, a Intimação lavrada deve registrar o número do Requerimento de Licenciamento em seu corpo, para acompanhamento. O Requerimento deve ser anexado à Intimação e entregue ao setor administrativo para anotação do prazo concedido, sendo posteriormente devolvido à equipe para conclusão da ação. Não havendo pendências ou sendo cumprida a Intimação, a equipe emite parecer conclusivo, retornando a documentação lavrada ao setor administrativo.
2.4 Procedimentos Administrativos Finais:
O setor administrativo lança o parecer no Sistema de Informação e confecciona a Licença Sanitária, encaminhando-os para conferência e assinatura pelo chefe do Núcleo de Inspeção. Após assinada, a Licença Sanitária ficará à disposição do requerente pelo prazo de 30 dias corridos.
3. CODIFICAÇÃO DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULOS
A codificação do Certificado de Vistoria de Veículos obedecerá à seguinte estrutura:
3.1 No modelo apresentado, são adotadas as seguintes definições:
N – Especificação do objeto e das condições de transporte, composto de quatro números.
Z – Codificação identificadora do Núcleo de Inspeção emissor da Licença, composto de dois números.
3.2 Especificação do Objeto e das Condições de Transporte
0100 – transporte de alimentos de origem vegetal, sem isolamento térmico ou refrigeração.
0101 – transporte de alimentos de origem vegetal, com isolamento térmico.
0102 – transporte de alimentos de origem vegetal, com refrigeração.
0103 – transporte de alimentos de origem animal, sem isolante térmico ou refrigeração.
0104 – transporte de alimentos de origem animal, com isolante térmico.
0105 – transporte de alimentos de origem animal, com refrigeração.
0106 – transporte de alimentos de origem vegetal e animal, sem isolante térmico ou refrigeração.
0107 – transporte de alimentos de origem vegetal e animal, com isolante térmico.
0109 – transporte de alimentos de origem vegetal e animal, com refrigeração.
3.2.2 MEDICAMENTOS E CORRELATOS
0200 – transporte de medicamentos ou correlatos, sem isolante térmico ou refrigeração.
0201 – transporte de medicamentos ou correlatos, com isolante térmico.
0202 – transporte de medicamentos ou correlatos, com refrigeração.
3.2.3 SANEANTES DOMISSANITÁRIOS E COSMÉTICOS
0300 – transporte de saneantes domissanitários e cosméticos em geral.
3.2.4 VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PACIENTE
0400 – ambulância de transporte.
0401 – ambulância de suporte básico.
0402 – ambulância de suporte médio avançado (UTI móvel).
0404 – ambulância de transporte de paciente psiquiátrico.
0405 – aeronave de transporte médico.
0500 – transporte de material biológico, sem isolante térmico ou refrigeração.
0501 – transporte de material biológico, com isolante térmico.
0502 – transporte de material biológico, com refrigeração.
3.2.6 ANIMAL 0600 – transporte de animal vivo.
0700 – transporte de produto agropecuário, sem isolante térmico ou refrigeração.
0701 – transporte de produto agropecuário, com isolante térmico.
0702 – transporte de produto agropecuário, com refrigeração.
3.2.8 OUTRAS ATIVIDADES DE INTERESSE DA SAÚDE
0800 – transporte de cadáveres, realizado por funerárias.
0801 – transporte de produtos para saúde limpos
0802 – transporte de produtos para saúde sujos
0804 – transporte de produtos para saúde limpos e sujos
0805 – transporte de roupas limpas
0806 – transporte de roupas sujas
0807 – transporte de roupas limpas e sujas
0808 – outros (descrever no campo Observações)
4. NUMERAÇÃO PADRONIZADA DA LICENÇA SANITÁRIA
4.1 Considerando as alterações trazidas pelo Decreto 32.568/2010, que atualizou o regulamento do Código Sanitário do Distrito Federal, fica estabelecida a padronização da numeração das Licenças Sanitárias expedidas pelos Núcleos de Inspeção, que passarão a obedecer à seguinte estrutura:
4.2 No modelo apresentado, são adotadas as seguintes definições:
A – Codificação do Grupo de Atividades, composto de três letras.
N – Número de Cadastro do Estabelecimento dentro do Grupo de Atividades no Núcleo de Inspeção, composto de cinco números.
Z – Codificação identificadora do Núcleo de Inspeção emissor da Licença, composto de dois números.
4.3 CODIFICAÇÃO DOS GRUPOS DE ATIVIDADES
Para fins deste Manual de Licenciamento, as atividades sujeitas a licenciamento serão identificadas pela seguinte codificação, sendo considerada a atividade principal do estabelecimento:
4.3.1 ALI – Estabelecimento das áreas industrial e de manipulação de alimentos (cozinha industrial, cozinha hospitalar, restaurante, bufê);
4.3.2 DIV – Óticas, laboratórios óticos, lavanderias;
4.3.3 EAS – Estabelecimento Assistencial de Saúde, de Serviços de Saúde, Banco de Leite, Fisioterapia, Acupuntura, Terapias Alternativas;
4.3.4 EST – Estabelecimentos de Beleza e Estética sob responsabilidade de profissional de saúde, de Tatuagem e Body Piercing;
4.3.5 FAR – Farmácias de manipulação de medicamentos, farmácias hospitalares e drogarias;
4.3.6 HEM – Estabelecimentos de hematologia e hemoterapia;
4.3.7 LAB – Laboratórios de Análises Clínicas, de Patologia Clínica, de Hematologia Clínica, de Anatomia Patológica, de Citologia, de Líquido Cefaloraquidiano, de Radioisotopologia “in vivo” e “in vitro”, de Sequenciamento de DNA, de Toxicologia e congêneres;
4.3.8 LPI – instituições de Longa Permanência de Idosos;
4.3.9 MED – Estabelecimento das áreas industrial, importador, exportador, distribuidor e transportador de medicamentos, cosméticos, produtos biológicos e produtos para saúde;
4.3.10 ODO – Estabelecimentos de Assistência Odontológica, incluindo laboratórios de prótese;
4.3.11 PAQ – Parques Aquáticos;
4.3.12 QUI - Estabelecimento das áreas industrial, importador, exportador, distribuidor e transportador de saneantes e produtos químicos;
4.3.13 RAD – Estabelecimentos de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos, Medicina Nuclear e Serviços de Radioterapia;
4.3.14 SIS – Estabelecimentos que prestam serviços de interesse à saúde, como Controle de Pragas Urbanas e Vetores, Controle e Análise da Qualidade do Ar, de Medicina e Segurança do Trabalho, de Tanatopraxia e Somatoconservação;
4.3.15 VET – Estabelecimentos Veterinários e congêneres, incluindo hospitais, clínicas e consultório;
5. CODIFICAÇÃO DOS NÚCLEOS DE INSPEÇÃO
Será utilizada a seguinte numeração:
01 – Núcleo de Inspeção de Brasília Sul
02 – Núcleo de Inspeção de Brasília Norte
03 – Núcleo de Inspeção do Lago Sul
04 – Núcleo de Inspeção do Lago Norte
05 – Núcleo de Inspeção do Paranoá
06 – Núcleo de Inspeção de São Sebastião
07 – Núcleo de Inspeção do Cruzeiro
08 – Núcleo de Inspeção de Planaltina
09 – Núcleo de Inspeção de Sobradinho
10 – Núcleo de Inspeção do Guará
11 – Núcleo de Inspeção do Núcleo Bandeirante
12 – Núcleo de Inspeção da Candangolândia
13 – Núcleo de Inspeção do Riacho Fundo
14 – Núcleo de Inspeção de Taguatinga Sul
15 – Núcleo de Inspeção de Taguatinga Norte
16 – Núcleo de Inspeção da Ceilândia
17 – Núcleo de Inspeção do Recanto das Emas
18 – Núcleo de Inspeção de Samambaia
19 – Núcleo de Inspeção de Santa Maria
20 – Núcleo de Inspeção do Gama
21 – Núcleo de Inspeção de Brazlândia
22 – Núcleo de Inspeção de Águas Claras
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158 de 15/08/2011
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1 de 10/06/2011 p. 21, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1 de 15/08/2011 p. 15, col. 1