Altera a redação e acrescenta parágrafo único ao art.1º do anexo I do Regimento Interno da Central de Compras, aprovado pelo Decreto nº 20.375, de 12 de julho de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, parágrafo 1º, inciso IV, e o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º, do anexo I, do Decreto nº 20.375, de 12 de julho de 1999, que aprovou o Regimento Interno da Central de Compras do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° A Central de Compras do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, tem por finalidade realizar licitações para a contratação de compras, obras e serviços na órbita da Administração direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas do Distrito Federal, com competência genérica para:
Parágrafo único. Caberá à Central de Compras e Licitação, no âmbito de sua competência, realizar licitações - inclusive com a utilização de minuta de edital padronizada, previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, cabendo à autoridade responsável pela unidade designada no art. 3º, após parecer da assessoria descrita no art. 5º, atestar a minuta de edital a ser utilizada em cada procedimento licitatório dos processos encaminhados por todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de junho de 2011.
123° da República e 52° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1 de 15/06/2011 p. 8, col. 2