SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 832, DE 09 DE MAIO DE 2011

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, que institui o Código Tributário do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os arts. 51, 52, 54 e 65 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 51. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta à autoridade fiscal em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo estende-se a órgãos ou entidades do Serviço Público e a entidades representativas de categorias econômicas ou de categorias profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas pelos seus representados.

Art. 52. A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo estabelecido em legislação específica.

Parágrafo único. ....................

Art. 54. A decisão sobre matéria objeto da consulta terá efeito normativo 10 (dez) dias após seu trânsito em julgado.

Parágrafo único. .....................

Art. 65. Sujeitam-se a apreensão os bens ou as mercadorias encontrados em situação irregular, conforme definida na legislação, com a finalidade de comprovar infrações à legislação tributária ou para efeito de instruir processo administrativo fiscal.

Parágrafo único. A legislação disporá sobre apreensão, retenção, abandono, destinação e liberação de bens ou mercadorias.

Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, com a seguinte redação:

Art. 62. ..................

§ 4º O disposto neste artigo se aplica a todos os tributos de competência do Distrito Federal, salvo disposição em lei específica.

Art. 3º Até que entre em vigor e produza os regulares efeitos a legislação específica prevista na nova redação determinada pelo art. 1º, continuam vigentes os arts. 51, 52, 54 e 65 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, na redação anterior a esta Lei Complementar.

Art. 4º Fica revogado o art. 55 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de maio de 2011

123° da República e 52° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1 de 10/05/2011 p. 1, col. 1