Dispõe sobre a criação do Conselho Editorial do TCDF.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução TCDF nº 38, de 30 de outubro de 1990, e de acordo com o decidido na Sessão Extraordinária Administrativa nº 707, realizada em 28 de junho de 2011, conforme consta do Processo nº 9.649/09, e
Considerando a necessidade de reestruturação da Revista do TCDF, em alinhamento às ações de gestão do conhecimento em curso nesta Corte;
Considerando o aumento da produção editorial deste Tribunal e a consequente necessidade de constante aperfeiçoamento de seus trabalhos;
Considerando a indispensável realização de análise técnico-científca do material a ser publicado, resolve:
Art. 1º Fica criado o Conselho Editorial do Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão colegiado de caráter permanente e de natureza técnico-normativa, ao qual cabe defnir a política editorial deste Tribunal e estabelecer diretrizes que servirão de base para determinar a linha editorial da Instituição.
Art. 2º O Conselho Editorial do TCDF será constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte composição:
Art. 2º O Conselho Editorial do TCDF será constituído por 6 (seis) membros, com a seguinte composição: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 291 de 16/06/2016)
I – Vice-Presidente do Tribunal;
I - Vice-Presidente do Tribunal; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 291 de 16/06/2016)
II – Chefe de Gabinete da Presidência;
II - Chefe de Gabinete da Presidência; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 291 de 16/06/2016)
III - Consultor Jurídico; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 291 de 16/06/2016)
IV - Secretário-Geral de Controle Externo; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 291 de 16/06/2016)
V – Representante da Comissão Permanente dos Inspetores de Controle Externo – CICE;
V - Secretário-Geral de Administração; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 291 de 16/06/2016)
VI – Diretor-Geral de Administração;
VI - Diretor-Geral da Escola de Contas Públicas. (Inciso alterado pelo(a) Resolução 291 de 16/06/2016)
VII – Diretor da Divisão de Recursos Humanos. (Inciso alterado pelo(a) Resolução 291 de 16/06/2016)
§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Vice-Presidente do TCDF.
§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Vice-Presidente do TCDF. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 291 de 16/06/2016)
§ 2º O Conselho será secretariado pelo chefe da Seção de Documentação.
§ 2º O Conselho será secretariado pelo Coordenador de Biblioteca, Gestão da Informação e do Conhecimento. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 291 de 16/06/2016)
§ 3º Nas ausências e impedimentos do Coordenador da COBGI, a função de secretariado caberá a seu substituto eventual ou a servidor designado pelo Presidente do Conselho. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 291 de 16/06/2016)
§ 4º O Presidente do Conselho Editorial poderá designar servidor distinto do estipulado no § 2º deste artigo para a função de secretariado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 291 de 16/06/2016)
Art. 3º Compete ao Conselho Editorial:
Art. 3º Compete ao Conselho Editorial, observado o disposto no art. 120 do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução nº 273/14: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 291 de 16/06/2016)
I – criar e gerenciar um programa editorial para o Tribunal;
II – normatizar o processo de editoração das publicações;
II - criar a política editorial do TCDF e normatizar o processo de editoração das publicações; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 291 de 16/06/2016)
III – analisar e aprovar as publicações que lhe forem submetidas e autorizar sua remessa à gráfica responsável pela impressão;
IV – selecionar matérias para publicação na Revista do TCDF;
IV - sugerir matérias para publicação na Revista do TCDF; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 291 de 16/06/2016)
V – sugerir à Presidência do Tribunal a adoção de providências de sua competência.
Art. 4º Compete ao Presidente do Conselho:
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II – proferir voto de desempate nas decisões;
III – supervisionar a organização das publicações.
Art. 5º Compete ao Secretário do Conselho:
I – secretariar as reuniões do Conselho Editorial;
II – propor a convocação de reuniões extraordinárias;
III – encaminhar, acompanhar e supervisionar os trabalhos aprovados, até sua efetiva publicação e distribuição.
III - auxiliar a unidade responsável por determinada publicação na realização do encaminhamento, acompanhamento e supervisão dos trabalhos aprovados, até sua efetiva publicação e distribuição. (Inciso alterado pelo(a) Resolução 291 de 16/06/2016)
Art. 6º A Seção de Documentação atuará como órgão de assessoramento do Conselho Editorial, com as seguintes atribuições:
Art. 6º Caberá à unidade responsável por determinada publicação elaborar o projeto básico, bem como, encaminhar, acompanhar e supervisionar os trabalhos aprovados, até sua efetiva publicação e distribuição. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 291 de 16/06/2016)
Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, a unidade responsável por determinada publicação será auxiliada, no que couber, pelas demais unidades do Tribunal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 291 de 16/06/2016)
I – orientar e promover a distribuição da Revista do TCDF; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 291 de 16/06/2016)
II – pesquisar, registrar, catalogar e arquivar todo o material de interesse da Revista; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 291 de 16/06/2016)
III – preparar o material selecionado para a confecção da Revista; (Inciso alterado pelo(a) Resolução 291 de 16/06/2016)
IV – manter intercâmbio com órgãos interessados na divulgação de matérias pertinentes à Administração Pública. (Inciso alterado pelo(a) Resolução 291 de 16/06/2016)
Art. 7º O Conselho Editorial reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, ou, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Para a composição do quorum é exigida a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes e registradas em ata rubricada pelo Presidente e membros.
Art. 8º A Revista do TCDF será regulamentada em ato próprio expedido pelo Presidente do Tribunal. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Resolução 291 de 16/06/2016)
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pelo(a) Resolução 291 de 16/06/2016)
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado pelo(a) Resolução 291 de 16/06/2016)
MARLI VINHADELI
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1 de 04/07/2011 p. 9, col. 2