Altera dispositivos da Resolução nº 224/11, que dispõe sobre a estrutura e atribuições do Conselho Editorial do TCDF, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, e de acordo com o decidido na Sessão Ordinária nº 4874, realizada em 16 de junho de 2016, conforme consta do Processo nº 13510/15e, e
Considerando a necessidade de adequações no Conselho Editorial do TCDF, em alinhamento com as reestruturações administrativas realizadas no Tribunal;
Considerando a indispensável realização de análise técnico-científica do material a ser publicado, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 224, de 28 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Conselho Editorial do TCDF será constituído por 6 (seis) membros, com a seguinte composição:
I - Vice-Presidente do Tribunal;
II - Chefe de Gabinete da Presidência;
IV - Secretário-Geral de Controle Externo;
V - Secretário-Geral de Administração;
VI - Diretor-Geral da Escola de Contas Públicas.
§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Vice-Presidente do TCDF.
§ 2º O Conselho será secretariado pelo Coordenador de Biblioteca, Gestão da Informação e do Conhecimento.
§ 3º Nas ausências e impedimentos do Coordenador da COBGI, a função de secretariado caberá a seu substituto eventual ou a servidor designado pelo Presidente do Conselho.
§ 4º O Presidente do Conselho Editorial poderá designar servidor distinto do estipulado no § 2º deste artigo para a função de secretariado."
Art. 2º O caput e os incisos II e IV do art. 3º da Resolução nº 224, de 28 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Compete ao Conselho Editorial, observado o disposto no art. 120 do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução nº 273/14:
(...)
II - criar a política editorial do TCDF e normatizar o processo de editoração das publicações;
(...)
IV - sugerir matérias para publicação na Revista do TCDF;
(...)"
Art. 3º O inciso III do art. 5º da Resolução nº 224, de 28 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Compete ao Secretário do Conselho:
(...)
III - auxiliar a unidade responsável por determinada publicação na realização do encaminhamento, acompanhamento e supervisão dos trabalhos aprovados, até sua efetiva publicação e distribuição."
Art. 4º O art. 6º da Resolução nº 224, de 28 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Caberá à unidade responsável por determinada publicação elaborar o projeto básico, bem como, encaminhar, acompanhar e supervisionar os trabalhos aprovados, até sua efetiva publicação e distribuição.
Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, a unidade responsável por determinada publicação será auxiliada, no que couber, pelas demais unidades do Tribunal."
Art. 5º Fica incluído o art. 8º na Resolução nº 224, de 28 de junho de 2011, com a seguinte redação, renumerando-se os arts. 8º e 9º para 9º e 10, respectivamente:
"Art. 8º A Revista do TCDF será regulamentada em ato próprio expedido pelo Presidente do Tribunal .
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário."
Art. 6º O art. 121 do Regulamento dos Serviços Auxiliares do TCDF, aprovado pela Resolução nº 273, de 3 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 121. A Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal, publicação periódica especializada, observará as seguintes normas:
I - a Revista abrangerá os temas relacionados à área de atuação do Tribunal, em especial:
Direito Público, Controle Interno e Externo, Auditoria Governamental, Contabilidade Pública, Administração Pública, Educação Corporativa, Filosofia do Direito, Sociologia Jurídica, História do Direito, Teoria Geral do Direito, Ciência Política, Psicologia Organizacional e Humana e Ciências Econômicas e Atuariais;
II - serão publicados preferencialmente artigos que primem pela relevância dos assuntos tratados, pelo caráter inovador dos trabalhos e pelo potencial de impacto institucional ou acadêmico;
III - poderão ser admitidas contribuições formuladas por pessoas estranhas ao Tribunal, como juristas, estudantes e profissionais de áreas afins, desde que o trabalho seja afeto à linha editorial da Revista."
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
RENATO RAINHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1 de 23/06/2016 p. 13, col. 2