(Revogado(a) pelo(a) Portaria 194 de 29/07/2020)
O INSPETOR DA QUARTA INSPETORIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 39, itens I e IX, combinado com o artigo 21, item I, todos do Regulamento dos Serviços Auxiliares, aprovado pela Resolução-TCDF nº 10, de 10 de setembro de 1986,
considerando os termos do PROVIMENTO DE Nº 01/93, do dia 12 próximo passado, da Exmª. Senhora Conselheira Corregedora, Drª Marli Vinhadeli,
Art. 1º A Divisão de Controle de Concessões Civis - DCCC fará uma nova triagem em todos os processos existentes em sua área de competência, separando-os por ordem cronológica de chegada.
Art. 2º Além da ordem cronológica de chegada na DCCC, será observada, também, a relevância do assunto tratado nos autos.
Art. 3º Os processos que contiverem matérias relevantes serão separados para uma imediata instrução.
Art. 4º Durante a realização da tarefa definida nos artigos anteriores, os Analistas de Finanças e Controle Externo, lotados na DCCC, interromperão os seus trabalhos habituais e executarão o serviço estipulado nesta Ordem de Serviço.
Art. 5º A triagem nos processos da DCCC será realizada no período de 03 a 10 do corrente mês.
Art. 6º A Divisão de Controle de Concessões Militares - DCCM fica desobrigada do trabalho fixado nos artigos anteriores, levando em conta o pequeno volume de processos ali existentes.
Art. 7º Esta Ordem de Serviço terá validade no período de 03 a 10 de setembro de 1993.
Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 15/09/1993 p. 335, col. 1