Legislação correlata - Resolução 14 de 03/11/1980
Legislação correlata - Resolução 32 de 12/01/1990
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a opção pelo regime da Consolidação das Leis de Trabalho, de que trata o art. 4º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 115, inciso II, da Constituição da República, e tendo em vista o que dispõe o art. 4º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, combinado o art. 6º da Lei nº 6.604, de 7 de dezembro de 1978,
RESOLVE:
Art. 1º Os funcionários públicos do Tribunal de Contas do Distrito Federal poderão, a qualquer tempo, manifestar opção pelo regime da legislação trabalhista, com aplicação das normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários que exerçam as atividades definidas no art. 4º da Lei nº 6.604, de 7 de dezembro de 1978.
§ 2º A opção será formalizada mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal.
§ 3º Aceita a opção, a mudança de regime jurídico efetivar-se-á em data que será fixada pelo Presidente do Tribunal, dependendo sempre da existência de recursos orçamentários próprios.
§ 4º A mudança de regime jurídico processar-se-á mediante portaria do Presidente do Tribunal, efetuando-se a transposição do cargo, com o respectivo ocupante, do Quadro de Pessoal para a Tabela Permanente, na mesma Categoria Funcional.
Art. 2º Será computado, para gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública, pelo funcionário que fizer a opção de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A contagem do tempo de serviço a que se refere este artigo far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.
Art. 3º Para fins de comprovação do tempo de serviço prestado sob o regime estatutário, perante o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) o Serviço de Pessoal expedirá a competente Certidão de Tempo de Serviço (CTS).
Parágrafo único. O Serviço de Pessoal, após o levantamento de tempo de serviço, que abrangerá todo aquele registrado nos assentamentos funcionais do servidor, deverá:
I - expedir a Certidão de Tempo de Serviço, fornecendo-a com cópia ao servidor, mediante recibo;
II - exigir a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fazendo, no campo próprio, a anotação que se segue:
"Certifico que, nesta data, foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, aplicável ao Tribunal, por força do art. 6º da Lei nº 6.604, de 7 de dezembro de 1978, Certidão de Tempo de Serviço, consignando o tempo líquido de ........ (................................. ) dias, correspondente a ....... ( ..............................) anos, abrangendo o período de ....... (............................... ) a ( ........................................), e figurando, ainda, ser sua retribuição, no mês anterior ao da opção, no valor de Cr$ ................ ( ....................................................................).
Art. 4º O Presidente do Tribunal baixará, mediante portaria, as instruções necessárias à complementação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF., 09 de outubro de 1979
RAUL SOARES DA SILVEIRA
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 29/10/1979 p. 17, col. 2