Legislação correlata - Resolução 3 de 11/02/1982
Legislação correlata - Resolução 6 de 22/08/1983
Legislação correlata - Resolução 3 de 01/07/1981
Legislação correlata - Resolução 7 de 15/07/1981
Legislação correlata - Resolução 19 de 18/12/1981
Dispõe sobre o englobamento de cargos e empregos do Quadro e Tabela Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares, para efeito de fixação da lotação das classes das categorias integrantes dos grupos de atividades não peculiares ao Tribunal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso XII, do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, 6° e 7° da Lei n° 6.604, de 7 de dezembro de 1978, e no art 2° e seus parágrafos da Resolução n° 12, de 18 de setembro de 1980, e tendo em vista ainda o decidido pelo Egrégio Plenário na sessão especial realizada a 30.10.80, conforme Processo n° 2762/80,
RESOLVE:
Art. 1º - São englobados, na forma do Anexo desta Resolução, para efeito de fixação da lotação das classes das categorias integrantes dos grupos de atividades não peculiares ao Tribunal, os cargos do Quadro de Pessoal previsto no Anexo da Resolução nº 7, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Resolução nº 15, de 13 de outubro de 1978, e pela Lei nº 6.604, de 7 de dezembro de 1978, e os empregos da Tabela Permanente de Pessoal instituída pela Resolução nº 9, de 12 de dezembro de 1978, e alterada pelas Resolução nº 2, de 30 de maio de 1979, nº 7, de 16 de outubro de 1979, e nº 9, de 4 de agosto de 1980.
§ 1º - Em face do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.604, de 1978, a vacância dos cargos objeto do englobamento de que trata este artigo, excetuada à dos cargos de Agente Administrativo e Telefonista, acarretará a automática criação de igual número de empregos na respectiva categoria.
§ 2º - Ocorrerá igualmente automática criação de emprego na correspondente categoria, na hipótese de se efetivar opção de funcionário pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma estabelecida na Resolução nº 6, de 9 de outubro de 1979.
Art. 2º - A lotação qualitativa e quantitativa prevista no Anexo desta Resolução, resultante do englobamento e reajustes efetuados, constituirá a Tabela de Empregos Permanentes dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 3º - Observada a distribuição indicada no Anexo desta Resolução, nas classes em que persistir o excesso de lotação decorrente da implantação da nova sistemática de classificação de cargos, de cada duas vagas que ocorrerem, originárias ou não, apenas a primeira poderá ser provida mediante progressão funcional, até a normalização da estrutura fixada para a categoria.
Art. 4º - A despesa decorrente da aplicação desta Resolução será atendida pelos recursos orçamentários do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de novembro de 1980
RAUL SOARES DA SILVEIRA
Presidente
ANEXO (alterado pelo(a) Resolução 7 de 01/06/1984)
(RESOLUÇÃO Nº 14, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1980)
TABELA DE EMPREGOS PERMANENTES DOS SERVIÇOS AUXILIARES
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||||||
GRUPO/ CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSE |
LOTAÇÃO DA CLASSE |
GRUPO/ CATEGORIA FUNCIONAL |
LOTAÇÃO DA CATEGORIA |
CLASSE |
LOTAÇÃO DA CLASSE |
SALA DE REFERÊNCIAS (Decreto-lei 1.445/76 e alterações c/c o art. 6º do Decreto-lei nº 1.467/76) |
||||
EMPREGOS |
CARGOS (em extinção) |
EMPREGOS |
CARGOS (em extinção) |
total |
|||||||
GRUPO-OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR |
GRUPO-OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR |
||||||||||
3 |
- |
B A |
1 1 1 |
3 |
- |
3 |
B A |
1 1 1 |
50 a 53 47 a 49 43 a 46 |
||
2 |
- |
C B A |
- - 2 |
2 |
- |
2** |
C B A |
1 1 |
44 a 47 39 a 43 33 a 41 |
||
- |
4 |
B A |
3 1 |
1 |
3 |
4 |
Especial B A |
1 1 2 |
51 a 53 42 a 50 33 a 41 |
||
GRUPO-PROCESSAMENTO DE DADOS |
GRUPO-PROCESSAMENTO DE DADOS |
||||||||||
Operador de Computador |
2 |
- |
B A |
1 1 |
Operador de Computador |
2 |
- |
2** |
Especial B A |
1 1 |
36 a 39 30 a 35 24 a 29 |
GRUPO-OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO |
GRUPO-OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO |
||||||||||
1 |
- 2 |
B A B A |
- 1 1 1 |
a) Auxiliar de Enfermagem |
2 |
2 |
4 |
Especial B A |
1 1 2 |
37 a 39 31 a 36 24 a 30 |
|
b) Auxiliar Operacional de Serviços Diverços |
|||||||||||
20 |
- |
B A |
8 12 |
22 |
0 |
22 |
Especial B A |
3 9 10 |
19 a 39 12 a 18 8 a 11 |
||
2) Área da Limpeza |
32 |
- |
B A |
13 19 |
2) Área da Limpeza |
33 |
- |
33 |
Especial B A |
4 14 15 |
19 a 21 12 a 18 8 a 11 |
c) Agente Tel. e Eletricidade |
1 |
- |
B A |
- 1 |
c) Agente Tel. e Eletricidade |
1 |
- |
1** |
Especial B A |
1 - - |
37 a 39 32 a 36 27 a 31 |
1 |
- |
B A |
- 1 |
1 |
- |
1** |
Especial B A |
1 - - |
27 a 29 20 a 26 12 a 19 |
||
3 |
- |
C B A |
1 1 1 |
4 |
- |
4 |
Especial C B A |
1 1 1 1 |
37 a 39 32 a 36 26 a 31 19 a 25 |
||
3 |
1 |
B A B A |
1 2 1 - |
3 |
1 |
4 |
Especial B A |
1 1 2 |
24 a 26 19 a 23 11 a 18 |
||
GRUPO SERVIÇOS AUXILIARES |
C B A |
1 - 6 |
|||||||||
a) Agente Administrativo |
7 |
12 |
Especial C B A |
1 4 4 4 |
a) Agente Administrativo |
8 |
12 |
20 |
Especial C B A |
2 4 6 8 |
37 a 39 32 a 36 28 a 31 24 a27 |
b) Datilógrafo |
3 |
- |
B A |
- 3 |
b) Datilógrafo |
10 |
- |
10 |
Especial B A |
1 4 6 |
28 a 30 24 a 27 19 a 23 |
GRUPO-ARTESANATO |
GRUPO-ARTESANATO |
||||||||||
a) Artífice de Mecânico |
2 |
- |
Mestre C.Mestre Art.Esp. Artífice |
- - 1 1 |
a) Artífice de Mecânico |
2 |
- |
2** |
Especial Mestre C.Mestre Art.Esp. Artífice |
1 1 - - - |
35 a 37 30 a 34 24 a 29 20 a 23 14 a 19 |
b) Artífice Eletr.e Comunic. |
2 |
- |
Mestre C.Mestre Art.Esp. Artífice |
- - 1 1 |
b) Artífice Eletr.e Comunic. |
2 |
- |
2** |
Especial Mestre C.Mestre Art.Esp. Artífice |
1 1 - - - |
35 a 37 30 a 34 24 a 29 20 a 23 14 a 19 |
c) Artífice Carp.Marc.Obras |
8 |
- |
Mestre C.Mestre Art.Esp. Artífice |
- - 3 5 |
c) Artífice Carp.Marc.Obras |
8 |
8 |
Especial Mestre C.Mestre Art.Esp. Artífice |
1 2 2 2 1 |
35 a 37 30 a 34 24 a 29 20 a 23 14 a 19 |
|
GRUPO-SERVIÇOS DE TRANSFORMAÇÃO OFICIAL E PORTARIA |
GRUPO-SERVIÇOS DE TRANSFORMAÇÃO OFICIAL E PORTARIA |
||||||||||
a) Motorista Oficial |
41 |
4 |
B A Especial B A |
28 13 1 3 - |
a) Motorista Oficial |
44 |
4 |
48 |
Especial B A |
5 20 23 |
21 a 20 13 a 17 8 a 12 |
b) Agente de Portaria |
30 |
16 |
C B A Especial C B A |
- 30 - 2 6 8 - |
b) Agente de Portaria |
30 |
16 |
46 |
Especial C B A |
5 19 22 - |
18 a 20 13 a 17 8 a 12 |
TOTAL GERAL |
161 |
30 |
200 |
TOTAL GERAL |
178 |
38 |
216 |
216 |
Observações: * Os Cargos constantes desta tabela estão em processo de extinção, em face do disposto no art. 5º da Lei nº 6.604. de 07.12.78.
** A lotação da categoria foi distribuída pelas classes de conformidade com disposto no § 3º do art. 2º da Resolução nº 12, de 18.09.80.
*Alteração introduzida pela pelo(a) Resolução 7 de 01/06/1984)
Art. 1º São criados na Tabela de Empregos Permanentes dos Serviços Auxiliares, aprovada pela Resolução nº 14, de 03 de novembro de 1980, com as alterações posteriores, os seguintes empregos, nas categorias funcionais indicadas:
- 02 na Categoria de Artífice de Eletricidade e Comunicação, Código TCDF-LT-ART-703;
- 06 na Categoria de Artífice de Marcenaria, Carpintaria e Obras, Código TCDF-LT-ART-704; e
- 02 na Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Código TCDF-LT-NM-1006.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1, 2 e 3 de 10/11/1980 p. 12, col. 1