SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO DE 17 DE ABRIL DE 1991.

Dispõe sobre a formulação dos contratos administrativos no ambito do TCDF e dá outras providências.

O Diretor-Geral de Administração, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 41, inciso VIII, do Regulamento dos Serviços Auxiliares do TCDF, aprovado pela Resolução nº 10, de 10 de setembro de 1986,

RESOLVE:

1 - Os contratos administrativos de que trata o Decreto nº 10.996, de 26 de janeiro de 1988, serão formalizados no âmbito do TCDF de acordo com o disposto nesta Ordem de Serviço.

2 - Os contratos administrativos a serem firmados pelo TCDF relativos a obras, serviços ou fornecimentos terão Termo lavrado em instrumento próprio quando, a critério do Diretor da Divisão de Materil e Patrimônio, deva ser considerado necessário, observada o obrigatoriedade prevista no artigo 72, do Decreto nº 10.996/88.

3 - O Diretor-Geral de Administração autorizará a lavratura do Termo de Contrato, com base no parecer referido no item anterior.

4 - Fica a Divisão de Material e Patrimônio res ponsável pela elaboração das minutas dos contratos administrativos de que trata esta Ordem de Serviço, bem como as de seus aditivos e os respectivos resumos.

4.1 - Na lavratura das minutas serão observados, no que couber, as cláusulas essenciais e as informações estabelecidas nos artigos 74 e 82, § 1º , respectivamente, do Decreto nº 10.996/88.

5 - As minutas dos contratos e dos seus aditivos serão encaminhadas à Diretoria-Geral de Administração.

6 - Uma vez assinado o contrato pelas partes interessadas, a publicação do mesmo no DODF é condição indispensável para sua eficácia e será providenciada pela Diretoria-Geral de Administração, para ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.

7 - A execução do contrato deverá ser acompanha da e fiscalizada por um executor que, preferencialmente, mantenha maior afinidade com a área objeto do serviço, obra ou fornecimento, observado o que dispõem os §§ 1º a 4º do artigo 85, do Decreto nº 10.996/88.

7.1 - O executor será designado pelo Diretor-Geral de Administração, mediante despacho consignado no proceso que deu origem ao contrato.

8 - No acompanhamento e fiscalização prevista no item anterior, o executor determinará o que for necessário, para regularização de quaisquer faltas ou direitos por ele observados.

8.1 - Em se tratando de decisões e providências que ultrapassem a sua área de competência, estas serão solicitadas a seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas corretivas;

9 - O Departamento Administrativo definirá, a seu nível, os critérios e as, responsabilidades pelos controles administrativos decorrentes dos contratos rimados pelo TCDF.

10 - Aplicam-se as disposições desta Ordem de Serviço, no que couber, aos convênios, ajustes e outros instrumntos congêneros, celebrados pelo TCDF.

11 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor, nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DE, em 17 de abril de 1991.

Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 8, seção 1, 2 e 3 de 30/04/1991 p. 163, col. 1