SINJ-DF

LEI Nº 7.249, DE 28 DE ABRIL DE 2023

(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)

Altera a Lei nº 6.795, de 26 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção a Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.795, de 26 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal, e dá outras providências.”

II - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar às mulheres diagnosticadas com a doença avaliações médicas periódicas e realização de exames clínicos e laboratoriais.”

III - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O programa de que trata esta Lei tem uma estrutura na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, onde devem ser desenvolvidos planejamento e projetos de conscientização de profissionais de saúde quanto à necessidade de diagnóstico precoce, bem como conscientização do público-alvo sobre os sintomas da doença, com as seguintes ações na sua implementação:

I - execução de campanhas de divulgação, tendo como principais temas:

a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;

b) precauções a serem tomadas pelas pacientes com a doença;

c) orientação sobre tratamento médico adequado;

d) orientação e suporte às famílias das pacientes;

e) divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras e quaisquer outros eventos médicos organizados pelo Poder Público;

II - promoção da conscientização e da orientação sobre os sinais de alerta e da informação sobre a endometriose, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, nas regiões mais vulneráveis do Distrito Federal;

III - estímulo a hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e aos cuidados com a doença de endometriose;

IV - criação de programas de atendimento na assistência médica ambulatorial e nos centros de saúde para atendimento especializado da patologia, com profissionais da área de ginecologia e obstetrícia e equipe multidisciplinar formada, em especial, pela área de psicologia, enfermagem, serviço social, terapia ocupacional e demais especialistas para os cuidados da pessoa com endometriose;

V - campanhas, confecção e veiculação de cartazes, cartilhas, panfletos e plataforma digital vinculados ao Poder Público sobre características da moléstia, prognóstico, sintomas e tratamento;

VI - tratamento médico adequado à pessoa com endometriose;

VII - implantação de sistemas de informações para obtenção e consolidação de dados epidemiológicos para subsidiar ações contra a doença;

VIII - instituição de programas de prognóstico e tratamento da endometriose;

IX - criação de centros de referência de tratamento da doença de endometriose.“

IV - é acrescido o art. 3-A com a seguinte redação:

“Art. 3-A O Poder Executivo, visando à melhoria de sua gestão pública, pode gerar dados para monitoramento e elaboração de indicadores que aprimorem as políticas públicas propostas nesta Lei, tomando as seguintes medidas, entre outras:

I - implantação de sistema de informação integrado com hospitais públicos, Unidades de Pronto Atendimento - UPAs, Unidades Básicas de Saúde - UBS, centros de saúde, ambulatórios e entidades particulares de saúde, visando à obtenção e à consolidação de dados epidemiológicos sobre a população atingida e à contribuição para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre a doença;

II - detecção do índice de incidência da moléstia nas regiões administrativas;

III - instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença.

Parágrafo único. As ações referidas no caput são desenvolvidas de acordo com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que pode firmar parcerias e convênios com entidades e organizações sociais.“

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 28/04/2023 p. 1, col. 2