Legislação Correlata - Lei 7455 de 28/02/2024
(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)
Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção a Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal.
Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal, e dá outras providências. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção a Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar às mulheres diagnosticadas com a doença avaliações médicas periódicas e realização de exames clínicos e laboratoriais. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
Art. 2º O Programa tem uma estrutura na Secretaria de Estado de Saúde, onde devem ser desenvolvidos planejamento e projetos de conscientização de profissionais de saúde quanto à necessidade de diagnóstico precoce, bem como conscientização do público-alvo sobre os sintomas da doença.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei tem uma estrutura na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, onde devem ser desenvolvidos planejamento e projetos de conscientização de profissionais de saúde quanto à necessidade de diagnóstico precoce, bem como conscientização do público-alvo sobre os sintomas da doença, com as seguintes ações na sua implementação: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
I - execução de campanhas de divulgação, tendo como principais temas: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
b) precauções a serem tomadas pelas pacientes com a doença; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
c) orientação sobre tratamento médico adequado; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
d) orientação e suporte às famílias das pacientes; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
e) divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras e quaisquer outros eventos médicos organizados pelo Poder Público; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
II - promoção da conscientização e da orientação sobre os sinais de alerta e da informação sobre a endometriose, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, nas regiões mais vulneráveis do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
III - estímulo a hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e aos cuidados com a doença de endometriose; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
IV - criação de programas de atendimento na assistência médica ambulatorial e nos centros de saúde para atendimento especializado da patologia, com profissionais da área de ginecologia e obstetrícia e equipe multidisciplinar formada, em especial, pela área de psicologia, enfermagem, serviço social, terapia ocupacional e demais especialistas para os cuidados da pessoa com endometriose; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
V - campanhas, confecção e veiculação de cartazes, cartilhas, panfletos e plataforma digital vinculados ao Poder Público sobre características da moléstia, prognóstico, sintomas e tratamento; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
VI - tratamento médico adequado à pessoa com endometriose; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
VII - implantação de sistemas de informações para obtenção e consolidação de dados epidemiológicos para subsidiar ações contra a doença; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
VIII - instituição de programas de prognóstico e tratamento da endometriose; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
IX - criação de centros de referência de tratamento da doença de endometriose. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde deve desenvolver sistema de informação e acompanhamento de todas as mulheres que tenham sido diagnosticadas com endometriose ou apresentem seus sintomas.
Art. 3-A O Poder Executivo, visando à melhoria de sua gestão pública, pode gerar dados para monitoramento e elaboração de indicadores que aprimorem as políticas públicas propostas nesta Lei, tomando as seguintes medidas, entre outras: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
I - implantação de sistema de informação integrado com hospitais públicos, Unidades de Pronto Atendimento - UPAs, Unidades Básicas de Saúde - UBS, centros de saúde, ambulatórios e entidades particulares de saúde, visando à obtenção e à consolidação de dados epidemiológicos sobre a população atingida e à contribuição para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre a doença; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
II - detecção do índice de incidência da moléstia nas regiões administrativas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
III - instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
Parágrafo único. As ações referidas no caput são desenvolvidas de acordo com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que pode firmar parcerias e convênios com entidades e organizações sociais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de janeiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 27/01/2021 p. 1, col. 1