SINJ-DF

ATO REGIMENTAL Nº 6, DE 14 DE AGOSTO DE 1973

(revogado pelo(a) Ato Regimental 9 de 05/11/1980)

Dispõe sobre as prestações e tomadas de contas concernentes a despesas de caráter sigiloso.

O Tribunal de Contas do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais,

- considerando que os atos concernentes a despesas de caráter reservado ou confidencial, nes termos do art. 42 da Lei n.° 5.538, de 22 de novembro de 1968, embora não publicados, estão sujeitos a exame e julgamento em sessão secreta;

- considerando que a movimentação dos créditos destinados àquelas despesas, de acordo com o disposto no art. 86 do Decreto-lei n.° 200, de 25 d2 fevereiro de 1967, "será feita sigilosamente e nesse caráter serão tomadas as contas dos responsáveis";

- considerando que, no ordenamento do Distrito Federal, não há preceitos sobre a natureza dessa categoria de dispêndios, embora na codificação e interpretação de despesa orçamentária, aprovada pelo Decreto n.° 2.176, de 29 de dezembro de 1972, esteja prevista, entre as dotações para "Encargos Diversos", a de "Serviços de Caráter Secreto ou Reservado";

- considerando que, de acordo com o referido dispositivo de interpretação, aquele tipo de crédito orçamentário se destina "ao custeio de despesas de qualquer natureza realizadas em diligência, coleta de informações, processamento das mesmas e outras necessárias em serviços de caráter secreto ou reservado";

- considerando que se trata de especificação em grau só dependente de ato executivo secundário, e utilizado basicamente para efeitos contábeis, pois até mesmo os orçamentos analíticos, aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, não contêm divisões dos elementos em que, de acordo com o art. 13 da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964, se discrimina a despesa, mas apenas dos programas e atividades;

- considerando que cada empenho de despesa é efetuado à conta do saldo existente no elemento, e não no subelemento, da classificação vigente;

- considerando que, por exemplo tratando-se de empenho à conta de. "Encargos Diversos", e subelemento "Serviços de Caráter Secreto ou Reservado" só consta para o fim de ser conhecida e escriturada pormenorizadamente a aplicação de numerário;

- considerando que, todavia, o citado subelemento "Serviços de Caráter Secreto cu Reservado", apesar de incluído ao lado de vários tipos de encargos da Administração, como seguros, custos judiciais, seleção de servidores, aperfeiçoamento de pessoal e realização de congressos, constitui um tipo de gasto públicc, não em função de sua natureza, mas sim de sua finalidade;

- considerando que, assim, na classificação em tela, aquele subelemento como alguns outros capitulados entre os encargos, representa de fato dotação genérica quanto à modalidade de dispêndio e só especifica no concernente aos objetivos a que visa, podendo, em conseqüência, abranger pagamentos de pessoal, de material, de serviços de particulares, e até, eventualmente, de certas obras, equipamentos e instalações;

- considerando, ainda, haverem, na esfera federal, os Ministros da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, mediante a Portaria Interministerial n.° 5, de 12 de janeiro de 1968, publicada no Diário Oficial do dia 22 seguinte, regulamentada a comprovação do emprego de recursos de caráter secreto, confidencial ou reservado, dispondo que tais despesas "na ausência de nota fiscal, fatura ou competente recibo, deverão ser listadas, por número de ordem", valendo "como documento contábil e legal competente o despacho da autoridade ordenadora";

- considerando, outrossim, que, no âmbito da União, a matéria se encontre cuidadosamente sistematizada no Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilcsos, aprovado pelo Decreto n.° 60.417, de 11 de março de 1967;

- considerando, por outro lado, que os princípios da prestação de contas e da publicidade dos atos da Administração se interpretam e se aplicam em consonância com o da reserva, por interesse público, quanto à divulgação dos gastos relativos a assuntos de segurança e de outros cuja natureza exija certo grau de segredo;

- considerando que, por isso, em tais casos se impõem não só procedimentos sigilosos de fiscalização, como também a efetivação de controle com base indireta, especialmente o externo, exercido à vista dos pronunciamentos de órgãos e agentes especializados e de autoridades superiores ao responsável;

- considerando, finalmente, que todo o sistema de apreciação da regularidade da gestão de bens e dinheiros públicos a cargo dos Tribunais de Contas, se alicerça em levantamentos, relatórios e pareceres elaborados por órgãos de controle interno da Administração, responsáveis, nos termos do art. 71, I, da Constituição, pelas condições de eficácia da fiscalização financeira:

RESOLVE:

Art. 1° As prestações e tomadas de contas da aplicação de dotações para despesas de caráter reservado ou confidencial obedecerão, para efeito de julgamento de sua regularidade, às disposições deste Ato, e, no que couber, asseguradas as condições de sigilo indispensáveis, às regras gerais de organização e processo previstas na Lei nº 5.538, de 22 de novembro de 1968, e nos Atos Regimentais deste Tribunal nºs 1, de 8 de agosto de 1962, e 3, de 5 de dezembro de 1967.

Art. 2° O levantamento das contas a que alude o artigo anterior será efetuado, a critério do Secretário de Estado ou autoridade de nível equivalente que haja determinado a despesa, pelo próprio responsável, por órgão de contabilidade ou por funcionário especialmente designado.

Art. 3° As prestações de contas referidas no art. 1.° compreenderão:

a) demonstrativo em que se indique o nome e o cargo do responsável pela aplicação e o valor dos dispêndios realizados, em ordem cronológica, assinalado o comprovante correspondente pelo número de ordem;

b) os comprovantes das despesas, assim considerados os recibos de que seja possível dar conhecimento e, em caso contrário, os despachos do Secretário de Estado ou autoridade de nível equivalente que haja autorizado a despesa;

c) outros comprovantes dos gastos, que, por sua natureza, a critério e sob responsabilidade do ordenador, possam ser incorporados ao processo;

d) comprovantes de recolhimento de saldos, extratos de contas bancárias, canhotos de cheques, cópias de ordens e demais documentos relativos às despesas, desde que, a critério e sob responsabilidade do ordenador, caiba sua incorporação ao processo.

Parágrafo único. Os documentos do processo de que não constar a assinatura do ordenador da despesa serão por ele visados.

Art. 4° Além dos elementos indicados no artigo anterior, integrará a prestação de contas, como peça básica, subscrita pelo Secretário de Estado ou autoridade de nível equivalente que haja ordenado ou realizado a despesa, declaração com referência à regularidade da aplicação e, especificamente, sobre:

a) o prévio empenho relativo à quantia global a aplicar;

b) a realização dos gastos de conformidade com os fins colimados pela dotação orçamentária;

c) a realização dos gastos dentro do exercício financeiro e, quando for o caso, do período fixado ao autorizar-se a despesa;

d) a fidelidade de aplicação feita por responsáveis secundários;

e) a incorporação de bens eventualmente adquiridos ao patrimônio público;

f) as irregularidades acaso ocorridas e as providências para saná-las;

g) os saldos acaso verificados e seu recolhimento.

Art. 5° As prestações e tomadas de contas a que alude o art. 1.0 serão anuais ou corresponderão a período menor, nos casos legais ou a critério do ordenador da despesa. No primeiro caso, deverão ser encaminhadas ao Tribunal dentro do prazo de cento e oitenta dias, a contar do encerramento do exercício financeiro, e, no segundo, até sessenta dias após expirado o período de aplicação.

Art. 6° Os processos de que trata este Ato terão, no Tribunal, sempre guardados em envelopes fechados, a seguinte tramitação:

a) serão protocolados pelo próprio Chefe da Seção de Comunicação;

b) serão instruídos pelo próprio Chefe da Inspetoria Seccional competente;

c) receberão parecer do Diretor da Inspetoria-Geral;

d) subirão à Presidência para distribuição a relator, a quem caberá requerer a designação de dia e hora para o julgamento em sessão secreta;

e) serão encaminhados para parecer ao Ministério Público, por decisão preliminar do Plenário, nos casos de tomada anual ou especial de contas, e, nos demais, a requerimento, na forma regimental;

f) retornarão à Presidência para que, mediante ofício reservado, seja comunicada a decisão à autoridade competente e, quando for o caso, promovida a execução de acórdão;

g) serão arquivados, após a decisão definitiva, em lugar especial, sob a responsabilidade do Diretor da Inspetoria-Geral.

Art. 7° Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1, 2 e 3 de 28/08/1973

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1, 2 e 3 de 28/08/1973 p. 19, col. 1