SINJ-DF

ATO REGIMENTAL Nº 9, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1980

(revogado pelo(a) Resolução 38 de 30/10/1990)

Consolida e estabelece normas para o controle externo da Administração do Distrito Federal.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE baixar o seguinte Ato Regimental:

TITULO I

Jurisdição e Competência

Art. 1º O Tribunal de Contas do Distrito Federal tem jurisdição sobre todos os que se incumbam de arrecadar, guardar ou gerir dinheiro, valores ou bens do Distrito Federal, ou pelos quais este responda, assim como sobre os administradores das entidades da Administração Indireta e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e, ainda, sobre as entidades privadas em relação a subvenções ou transferências recebidas à conta do Orçamento.

Art. 2º A competência do Tribunal compreende:

I - A apreciação das contas do Governo do Distrito Federal;

II - O exercício da auditoria orçamentária, financeira e patrimonial;

III - O julgamento da regularidade das contas dos ordenadores de despesa, administradores das entidades da Administração Indireta e fundações e demais responsáveis por bens e valores públicos;

IV - A apreciação da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria, reforma e pensão, compreendidos os atos supervenientes que modifiquem o fundamento legal da concessão, lhe inovem a base de cálculo, ou designem novos beneficiários.

V - A impugnação e a sustação de atos administrativos, inclusive contratos, na forma dos artigos 54 e 55 deste Ato.

TITULO II

Contas do Governo do Distrito Federal

Art. 3º O Tribunal fará relatório analítico e emitirá parecer prévio, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da entrega dos elementos indicados no art. 4º deste Ato, sobre as contas que o Governo do Distrito Federal deve anualmente prestar ao Senado.

Art. 4º As contas do Governo deverão ser apresentadas ao Tribunal até 30 de abril do ano seguinte aquele a que se referirem e conterão, basicamente, os seguintes elementos:

I - Balanços e demonstrações referentes ao exercício financeiro, segundo o disposto na Lei nº 4.320, de.17 de março de 1964, no Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969, e em outras normas legais aplicáveis;

II - Balanço consolidado dos resultados da Administração Direta, Indireta e fundações, com base nas providências estabelecidas no Decreto nº 782, de 21 de agosto de 1968;

III - Demonstrações da execução do orçamento-programa conforme a classificação constante da lei orçamentária;

IV - Demonstração da execução financeira dos programas de trabalho, em nível de projeto, com a indicação dos recursos aplicados, ano a ano, em cada item, e do estágio de implementação de cada um.

V - Relatório sobre as atividades governamentais no exercício, acompanhado de elementos contábeis e estatísticos que permitam a análise dos resultados dos programas de trabalho;

§ 1º Faltando qualquer dos elementos enumerados neste artigo e decidindo o Tribunal aguardá-lo até determinada data, somente com seu recebimento começará a correr o prazo para a elaboração do relatório e do parecer prévio.

§ 2º Se até a data fixada não forem recebidos os elementos faltantes, serão elaborados o relatório e o parecer com os dados disponíveis, fazendo-se observação sobre o fato ao Senado Federal.

TITULO III

Auditoria Orçamentária, Financeira e Patrimonial

CAPITULO I

Objeto e Exercício da Fiscalização

Art. 5º A auditoria orçamentária, financeira e patrimonial tem por objeto a fiscalização dos atos de:

I - Ordenadores de despesas;

II - Agentes administrativos incumbidos de arrecadar, guardar ou gerir dinheiro, valores ou bens do Distrito Federal, ou pelos quais este responda;

III - Dirigentes das entidades da Administração Indireta e fundações;

IV - Servidor público, civil ou militar, pessoa ou entidade, estipendiada ou não pelos cofres públicos, que der causa a extravio ou danificação de valores, bens ou material do Distrito Federal, ou pelos quais seja este responsável.

V - Quem quer que, por expressa disposição de lei, deva prestar contas ao Tribunal.

Art. 6º No exercício da auditoria, o Tribunal considerará:

I - A estrutura orgânica da Administração Direta do Distrito Federal.

II - As peculiaridades das fundações e autarquias.

III - Os objetivos e a natureza das empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como as normas e métodos do setor privado que lhes regem o funcionamento.

Art. 7º A fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial da Administração do Distrito Federal será exercida em todos os níveis, inclusive pelo acompanhamento da execução de projetos e atividades e da movimentação de recursos de fundos especiais ou contábeis.

Art. 8º A ação fiscalizadora do Tribunal levará em conta o grau de confiabilidade do sistema de controle interno, a que cabe:

I - Criar condições indispensáveis à eficácia do controle externo e assegurar a regularidade dos atos relativos à administração orçamentária, financeira e patrimonial;

II - Acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento;

III - Avaliar os resultados alcançados pelos dirigentes da Administração do Distrito Federal;

IV - Acompanhar e verificar a execução dos contratos e convênios.

CAPITULO II

Elementos de Informação

SEÇÃO I

Administração Direta

Art. 9º A auditoria orçamentária, financeira e patrimonial será exercida, em relação à Administração Direta, mediante:

I - Conhecimento, pela publicação no órgão oficial:

a) da lei orçamentária anual, dos quadros de detalhamento da despesa e dos orçamentos plurianuais de investimento;

b) dos decretos que abram créditos adicionais e correspondentes atos de complementação;

c) dos contratos e convênios celebrados;

d) dos atos relativos à programação financeira de desembolso.

II - A apreciação dos documentos a seguir indicados:

a) notas de empenho;

b) cópias de relatórios de auditoria interna;

c) balancetes mensais, acompanhados em cada trimestre de demonstrativos da movimentação de recursos de fundos especiais ou contábeis.

c) balancetes trimestrais acompanhados de demonstrativos da movimentação de recursos de fundos especiais ou contábeis. (alterado pelo(a) Resolução 11 de 03/09/1984)

§ 1º A entrega ao Tribunal dos documentos indicados no inciso II deste artigo deverá efetuar-se:

a) no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissão ou assinatura, quanto aos referidos nas alíneas a e b;

b) até o último dia do mês subseqüente ao que se referirem, quanto aos de que trata a alinea c.

§ 2º Serão comunicadas ao Tribunal, no prazo previsto na alínea a do parágrafo anterior, as anulações e retificações de empenhos.

§ 3º O Tribunal solicitará, a qualquer tempo, informações pertinentes à administração de créditos e outras que julgar imprescindíveis ao exercício de sua competência.

Art. 10. As notas de empenho indicarão o programa de trabalho, em nível de projeto ou atividade, inclusive de dispêndios à conta de fundos especiais e, quando for o caso, a modalidade e o número da licitação realizada, ou, tratando-se de dispensa, o fundamento legal desta.

Parágrafo único - As notas de empenho relativas a contratos ou convênios mencionarão expressamente essa circunstância e o número do instrumento a que se vinculam.

SEÇÃO II

Administração Indireta e Fundações

Art. 11. Para o exercício da auditoria orçamentária, financeira e patrimonial, as entidades da Administração Indireta e fundações deverão remeter ao Tribunal os seguintes elementos:

Art. 11 - Para o exercício da auditoria orçamentária, financeira e patrimonial, em relação à Administração Indireta e Fundações, o Tribunal: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 11 de 03/09/1984)

Art. 11 Para o exercício da auditoria orçamentária, financeira e patrimonial, as entidades da Administração Indireta e Fundações deverão remeter ao Tribunal os seguintes elementos: (Artigo alterado pelo(a) Resolução 8 de 19/09/1985)

I - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura, cópia dos contratos e convênios, inclusive os decorrentes de recursos recebidos da Administração Direta.

I - Tomará conhecimento, pela publicação no Órgão Oficial: (Inciso alterado pelo(a) Resolução 11 de 03/09/1984)

I. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura, cópia dos contratos e convênios, inclusive os decorrentes de recursos recebidos da Administração Direta (Inciso alterado pelo(a) Resolução 8 de 19/09/1985)

a) dos contratos e convênios celebrados, inclusive os decorrentes de recursos recebidos da Administração Direta; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 11 de 03/09/1984) (alterado pelo(a) Resolução 8 de 19/09/1985)

b) das atas das reuniões dos Conselhos Fiscais e Juntas de Controle. (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 11 de 03/09/1984) (alterado pelo(a) Resolução 8 de 19/09/1985)

II - Até o último dia de cada mês, cópia do balancete geral relativo ao mês anterior, o qual será, trimestralmente, acompanhado dos seguintes elementos, relativos a fatos ocorridos no período:

II - Apreciará os balancetes trimestrais, que cada .entidade deverá remeter lhe até o último dia do mês subsequente ao período a que se referirem, acompanhados dos seguintes elementos, relativos a fatos ocorridos no trimestre: (Inciso alterado pelo(a) Resolução 11 de 03/09/1984)

II. Até o último dia do mês subsequente ao período a que se referirem, balancetes trimestrais acompanhados dos seguintes documentos: (Inciso alterado pelo(a) Resolução 8 de 19/09/1985)

a) termos de conferência dos saldos em caixa e almoxarifados;

a) termos de conferência dos saldos em caixa e almoxarifados; (alterado pelo(a) Resolução 11 de 03/09/1984)

a) termos de conferência dos saldos em caixa e almoxarifado; (alterado pelo(a) Resolução 8 de 19/09/1985)

b) extratos de contas-correntes ou memorandos bancários comprobatórios dos saldos em bancos, devidamente conciliados;

b) extratos de contas correntes ou memorandos, bancários comprobatórios dos saldos em bancos, devidamente conciliados; (alterado pelo(a) Resolução 11 de 03/09/1984)

b) extratos de contas-correntes ou memorandos bancários comprobatórios dos saldos em bancos, devidamente conciliados; (alterado pelo(a) Resolução 8 de 19/09/1985)

c) demonstrativo discriminado dos bens móveis e imóveis adquiridos e das baixas ocorridas no trimestre;

c) demonstrativo discriminado dos bens móveis e imóveis adquiridos e das baixas ocorridas no trimestre; (alterado pelo(a) Resolução 11 de 03/09/1984)

c) demonstrativo discriminado dos bens móveis e imóveis adquiridos e das baixas ocorridas no trimestre; (alterado pelo(a) Resolução 8 de 19/09/1985)

d) relação dos suprimentos concedidos e das comprovações apresentadas, inclusive as referentes a fundos de caixa, fundos rotativos, ou outras denominações equivalentes;

d) relação dos suprimentos concedidos e das comprovações apresentadas, inclusive as referentes a fundos de caixa, fundos rotativos, ou outras denominações equivalentes; (alterado pelo(a) Resolução 11 de 03/09/1984)

d) relação dos suprimentos concedidos e das comprovações apresentadas, inclusive as referentes a fundos de caixa, fundos rotativos ou outras denominações equivalentes; (alterado pelo(a) Resolução 8 de 19/09/1985)

e) relação dos auxílios, subvenções concedidas e das doações e contribuições havidas no trimestre.

e) relação dos auxílios, subvenções concedidas e das doações e contribuições havidas no trimestre. (alterado pelo(a) Resolução 11 de 03/09/1984)

e) relação dos auxílios, subvenções concedidas e das doações e contribuições havidas no trimestre. (alterado pelo(a) Resolução 8 de 19/09/1985)

III - Até o último dia de cada mês, cópias das atas das reuniões dos órgãos colegiados, realizadas no mês anterior.

III - Receberá, dentro de 30 dias de sua aprovação, cópia de Planos de Contas, com a indicação das funções das contas e de eventuais alterações. (Inciso alterado pelo(a) Resolução 11 de 03/09/1984)

III. Até o último dia de cada mês, cópias das atas das reuniões dos órgãos colegiadas realizadas no mês anterior. (Inciso alterado pelo(a) Resolução 8 de 19/09/1985)

IV. Dentro de 30 (trinta) dias de sua aprovação, cópia de Planos de Contas com a indicação das funções das contas e de eventuais alterações. (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 8 de 19/09/1985)

Parágrafo único - Os elementos indicados nas alíneas a e b do inciso II são dispensáveis com relação ao balancete correspondente ao último trimestre do ano. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 11 de 03/09/1984)

Parágrafo único - Os elementos indicados nas alíneas a e b do inciso II são dispensáveis com relação ao balancete correspondente ao último trimestre do ano. (alterado pelo(a) Resolução 8 de 19/09/1985)

IV - Dentro de 15 (quinze) dias de sua aprovação, cópia de planos de contas, com a indicação das funções das contas e de eventuais alterações. (Inciso alterado pelo(a) Resolução 11 de 03/09/1984)

§ 1º Os documentos referidos no incisos I e III somente deverão ser encaminhados ao Tribunal, se, nos prazos fixados para a sua remessa, não forem publicados no (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 11 de 03/09/1984)

§ 2º Os elementos indicados nas alíneas a e b do inciso II são dispensáveis com relação ao balancete correspondente ao último trimestre do ano. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 11 de 03/09/1984)

Art. 12. A Secretaria de Finanças encaminhará ao Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da conclusão dos trabalhos, cópias dos relatórios das auditorias realizadas, com a indicação das providências adotadas em caso de apuração de irregularidade.

CAPITULO III

Inspeções

Art. 13. As inspeções, instrumento indispensável ao exercício da auditoria orçamentária, financeira e patrimonial, classificam-se em programadas e especiais.

Parágrafo único - As inspeções programadas obedecerão a planos gerais anualmente aprovados pelo Tribunal e as especiais serão realizadas quando situações especificas as exigirem.

Art. 14. As inspeções terão por fim verificar a regularidade dos atos e fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial, notadamente:

I - Execução de obras, inclusive sua conformidade com a programação físico-financeira;

II - Procedimentos concernentes a licitações e a execução de contratos e convênios;

III - Concessão e aplicação de recursos relativos a suprimentos, fundos de caixa, fundos rotativos e outras denominações equivalentes;

IV - Concessão e comprovação de subvenções sociais, auxílios, contribuições e doações;

V - Procedimentos decorrentes da concessão de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive a legitimidade dos pagamentos;

VI - Outros atos e fatos de que resultem variações patrimoniais, arrecadação de receita ou realização de despesa, inclusive em relação a fundos especiais ou contábeis.

Art. 15. Realizar-se-ão, ainda, inspeções para verificar a organização e a eficiência dos mecanismos de controle interno, bem como para:

I - Atender a solicitações do Poder Legislativo;

II - Verificar a atualização e exatidão de registros contábeis, controle de bens móveis e imóveis, material de consumo e movimentação de numerário;

III - Acompanhar o efetivo cumprimento das decisões do Tribunal;

IV - Apurar ou aclarar fatos relacionados com denúncias ou representações;

V - Suprir omissões ou esclarecer pontos duvidosos em documentos e processos;

VI - Obter documentos ou elementos indispensáveis à instrução de processos;

Art. 16. As inspeções serão realizadas por servidores do Tribunal, em órgãos de contabilidade ou de material, em almoxarifados, tesourarias, pagadorias, obras e noutros setores onde se fizerem necessárias.

Art. 17. Ao funcionário incumbido da inspeção dever-se-á facultar amplo acesso a todos os elementos de contabilidade e de administração, bem como assegurar condições para o eficiente desempenho do encargo.

§ 1º A administração do órgão ou entidade fiscalizada atenderá, com prioridade, às requisições de cópias de documentos e aos pedidos de informação apresentados durante a inspeção.

§ 2º Nenhum processo, informação ou documento poderá ser recusado ou sonegado ao responsável pela inspeção, sob pretexto algum.

§ 3º Em caso de recusa ou sonegação, o Inspetor-Geral de Controle Externo representará ao Presidente do Tribunal, para as medidas cabíveis.

Art. 18. É vedado ao encarregado da inspeção divulgar informações sobre os trabalhos a seu cargo, assim como apresentar sugestões ou fazer recomendações pessoais ao órgão inspecionado.

Art. 19. Durante a inspeção, o servidor dela encarregado comunicará a seu superior hierárquico as irregularidades que, por sua gravidade, devam ser objeto de providências imediatas do Tribunal.

Art. 20. A designação de servidor para realizar inspeções será feita pelo Inspetor-Geral de Controle Externo.

Art. 20 A designação de servidor para realizar inspeções será feita pelos Inspetores de Controle Externo. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 7 de 23/08/1985)

Art. 21. Os resultados das inspeções serão apresentados em relatórios minuciosos, com a indicação das irregularidades, falhas e omissões e especificação, se for o caso, das que tiverem ensejado a comunicação prevista no artigo 19 deste Ato.

Art. 22. Os Secretários de Estado ou autoridades equivalentes e os dirigentes das entidades da Administração Indireta e fundações poderão oficiar ao Tribunal, reclamando contra excesso ou abuso porventura praticado na inspeção.

TITULO IV

Tomadas e Prestações de Contas

CAPITULO I

Tomadas de Contas Anuais de Responsáveis da Administração Direta

Art. 23. Os ordenadores de despesa e agentes pagadores, recebedores e de material estão sujeitos a tomada de contas, só podendo ser liberados de sua responsabilidade por ato do Tribunal.

Art. 24. As tomadas de contas anuais dos ordenadores de despesa e de agentes pagadores e recebedores deverão constituir-se dos seguintes elementos, observadas as peculiaridades de cada caso:

I - Relatório conclusivo do organizador das contas, com pronunciamento sobre a regularidade das despesas, observância dos limites dos créditos e exatidão das receitas, mencionando falhas encontradas e:

a) o período a que se refere a tomada de contas;

b) o nome, cargo ou função do responsável, com indicação do período de exercício;

c) a situação do responsável perante a Fazenda Pública.

II - Demonstrativo da execução orçamentária no caso de ordenadores;

III - Demonstrativo financeiro, com discriminação dos recursos recebidos e indicação no caso de agentes recebedores, das datas da arrecadação e do recolhimento do numerário;

IV - Extrato da conta bancária referente ao período de gestão, com a conciliação do saldo, se necessária;

V - Termo de conferência dos saldos em caixa;

VI - Demonstrativo de suprimento de fundos concedidos a servidores, com informação sobre a situação de cada responsável perante a Fazenda Pública, quando se tratar de contas de ordenadores;

VII - Pronunciamento do órgão de contabilidade sobre as contas.

VIII - Relatório de auditoria onde serão consignadas as verificações, inspeções ou os exames realizados no período abrangido pela tomada de contas.

IX - Certificado de auditoria, de que conste:

a) nome e qualificação funcional do responsável pelas contas;

b) menção do período a que se refere a responsabilidade;

c) declaração de que os registros e demonstrativos contábeis foram processados de conformidade com as normas vigentes;

d) esclarecimento quanto ao exame dos documentos que originaram a tomada de contas, indicando-se os critérios e procedimentos adotados e a extensão das verificações realizadas;

e) declaração quanto a observância dos preceitos de contabilidade geralmente aceitos e à uniformidade e consistência dos critérios adotados em relação ao período anterior;

f) pormenorização de ressalvas feitas ou dos motivos determinantes da expedição de certificado com restrições;

g) definição da situação do responsável perante a Fazenda Pública.

X - Pronunciamento conclusivo sobre a regularidade das contas, emitido pela autoridade competente para a supervisão setorial, com indicação das providências tomadas para resguardo do interesse público.

Parágrafo único - Dispensar-se-á o pronunciamento previsto no inciso X, quando o responsável pelas contas for diretamente subordinado ao Governador.

Art. 25. Os processos de tomada de contas, dos agentes de material deverão conter os elementos indicados no inciso I, alíneas "a" a "c", e incisos VII a X do artigo 24, demonstrativo sintético da movimentação do material no exercício e inventário físico do existente no final do período.

Parágrafo único - O encarregado do levantamento das contas fará constar, ainda, de seu relatório informações sobre a eficiência do sistema utilizado para a guarda, movimentação, controle, conservação e segurança do material.

Art. 26. Até 30 de agosto, deverão ser remetidas ao Tribunal as tomadas de contas anuais dos ordenadores de despesa e de agentes pagadores, recebedores ou do material, alusivas ao exercício anterior.

§ 1º Para assegurar a observância do prazo estabelecido neste artigo, as contas deverão ser concluídas e encaminhadas à Secretaria de Finanças até 30 de junho, para a expedição do certificado de auditoria.

§ 2º A Secretaria de Finanças encaminhará ao Tribunal, até 15 de julho, relação das tomadas de contas não recebidas, no prazo indicado no parágrafo anterior.

Art. 27. Sempre que possível, e contanto não se retarde ou dificulte a tomada de contas do ordenador, poderá esta abranger as dos agentes pagadores e recebedores a ele subordinados.

CAPITULO II

Prestações de Contas Anuais dos Dirigentes da Administração Indireta e das Fundações

Art. 28. Da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, prestarão contas ao Tribunal os Administradores das entidades da Administração Indireta e fundações, na forma prevista neste capítulo.

Art. 29. As prestações de contas serão organizadas por exercício financeiro, sem prejuízo das tomadas de contas especiais.

Art. 30. A contabilidade das autarquias e fundações obedecerá às disposições da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, com a ressalva prevista em seu artigo 110, devendo as prestações de contas dos respectivos administradores constituir-se dos seguintes elementos:

I - Relatório do organizador do processos que contenha:

a) nomes, cargos e respectivos períodos de gestão dos administradores responsáveis;

b) apreciação das operações do exercício e da situação dos administradores perante os cofres da entidade, com a indicação de irregularidades, se houver;

c) indicação das razões do pagamento de juros, multas e correção monetária, decorrentes da liquidação de dívidas vencidas;

d) esclarecimentos quanto à correção dos livros de escrituração, da documentação de que se originaram os registros e dos demais elementos do sistema contábil.

II - Balanço Orçamentário, acompanhado de:

a) cópia do orçamento do exercício e das respectivas alterações;

b) quadros comparativos da receita orçada com a arrecadada, por fontes, e da despesa autorizada com a realizada, por elementos e por projetos e atividades.

III - Balanço financeiro.

IV - Balanço patrimonial, acompanhado de:

a) termos de conferência dos saldos em caixa, almoxarifados e depósitos de bens;'

b) extratos de contas-correntes ou memorandos bancários comprobatórios dos saldos em bancos, devidamente conciliados;

c) demonstração discriminada dos saldos dos créditos vencidos, com indicação das razões do não recebimento;

d) demonstração discriminada das dívidas vencidas;

e) demonstração sintética das imobilizações, compreendendo o saldo do exercício anterior e as aquisições e baixas ocorridas no período.

V - Demonstração das variações patrimoniais;

VI - Pronunciamento conclusivo do Conselho Deliberativo ou órgão colegiado equivalente;

VII - Parecer conclusivo do Conselho Fiscal ou órgão equivalente, com indicação:

a) das irregularidades porventura apuradas no exame das contas e durante o desempenho de suas atribuições, no período;

b) da situação dos administradores perante os cofres da entidade;

VIII - Certificado e respectivo relatório de auditoria, expedidos pela Secretaria de Finanças, com os elementos indicados nos incisos VIII e IX do artigo 24;

IX - Pronunciamento conclusivo sobre as contas, firmado pelo titular da Secretaria a que estiver vinculada a entidade e dispensado quando a direção desta couber ao próprio secretário.

Art. 31. As contas dos administradores das empresas públicas e sociedades de economia mista regem-se pela legislação a elas aplicável e deverão constituir-se dos seguintes elementos:

I - Relatório do organizador do processo, elaborado em conformidade com o inciso I do artigo anterior.

II - Balanço patrimonial, acompanhado dos elementos indicados no inciso IV do artigo anterior e de demonstrativos da correção monetária e das depreciações realizadas no período;

III - Demonstração das mutações do patrimônio líquido no período;

IV - Demonstração do resultado do exercício;

V - Demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

VI - Demonstração das origens e aplicações de recursos, observada a legislação aplicável;

VII - Cópia do orçamento do exercício e das respectivas alterações, juntamente com o demonstrativo da sua execução;

VIII - Notas explicativas e quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários ao esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;

IX - Relatório da Diretoria;

X - Pronunciamento conclusivo do Conselho de Administração ou órgão equivalente;

XI - Parecer conclusivo do Conselho Fiscal, com os esclarecimentos indicados no inciso VII do artigo anterior;

XII - Cópia da ata da assembléia geral ou reunião de quotistas em que se deu a apreciação conclusiva das contas;

XIII - Resultados de trabalhos de auditoria porventura realizados na entidade por empresas ou técnicos contratados;

XIV - Certificado e respectivo relatório de auditoria, expedidos pela Secretaria de Finanças, na forma do disposto nos incisos VIII e IX do artigo 24;

XV - Pronunciamento conclusivo sobre as contas, firmado pelo titular da Secretaria a que estiver vinculada a entidade, o qual será dispensado se a direção desta couber ao próprio Secretário.

Art. 32. As entidades que, por determinação legal, possuam sistema contábil organizado segundo padrões e normas especiais deverão apresentar elementos equivalentes aos exigidos nos incisos IV, V, VI e VIII do artigo anterior.

Art. 33. As prestações de contas, sem prejuízo da demonstração exigida no inciso IV, alínea e, do artigo 30, e no inciso II do artigo 31, serão acompanhadas, anualmente, do inventário físico dos bens móveis e imóveis.

§ 1º Do inventário físico, a ser realizado por servidores especialmente designados, deverão constar:

a) descrição, registro patrimonial, localização, condições de uso e valor dos bens móveis;

b) característica, localização, registro patrimonial e valor dos bens imóveis, com indicação do número de registro em cartório;

c) declaração firmada pela comissão de que o levantamento foi realizado mediante averiguações in loco da existência real dos bens móveis e confirmação da propriedade dos imóveis;

d) outros dados necessários ao esclarecimento de dúvidas, deficiências, irregularidades, falhas ou omissões.

§ 2º Se a entidade possuir sistema de controle patrimonial que realize, de forma comprovadamente eficaz, verificações da existência física de bens móveis e da real propriedade de bens imóveis, poderá o inventário físico, a critério do Tribunal e mediante prévio pedido devidamente fundamentado, ser encaminhado ao fim de cada quinquênio, juntamente com as respectivas contas.

§ 3º Deferido o envio quinquenal do inventário, as prestações de contas anuais serão acompanhadas de:

a) declaração firmada pelos responsáveis pela execução das atividades referidas no parágrafo anterior, indicando as verificações realizadas no período e as irregularidades e diferenças porventura apuradas;

b) pronunciamento da auditoria da Secretaria de Finanças e, se for o caso, de auditores independentes, que ateste a eficiência do controle indicado no parágrafo anterior;

Art. 34. Além dós elementos mencionados nos artigos 30, 31 e 33, o Tribunal poderá, em cada caso, requisitar outros que entender necessários a apreciação das contas.

Art. 35. As contas anuais dos Administradores das entidades da Administração Indireta e fundações deverão ser entregues ao Tribunal até 30 de junho.

§ 1º Visando a assegurar a observância desse prazo, as contas deverão ser entregues a Secretaria de Finanças até o último dia útil de abril, para a expedição do certificado de auditoria.

§ 2º A Secretaria de Finanças encaminhará ao Tribunal, até 15 de maio, relação das entidades que descumprirem o prazo estabelecido no parágrafo anterior.

CAPITULO III

Tomadas de Contas Especiais

Art. 36. Ocorrendo desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao patrimônio da Administração Direta, Indireta ou de Fundação do Distrito Federal, a autoridade responsável deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar o fato ao Tribunal e instaurar tomada de contas especial.

Art. 36 Os servidores que, por ação ou omissão, derem causa a perda, subtração, extravio ou estrago de bens e valores pertencentes ou sob a guarda da Administração do Distrito Federal, responderão, perante o Tribunal de Contas, pelo ressarcimento do prejuízo provocado aos cofres públicos, observados os procedimentos de que tratam os artigos 56 a 58, deste Ato. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 6 de 03/06/1986)

Parágrafo único - Sob pena de co-responsabilidade, as autoridades administrativas tomarão imediatas providências para assegurar o ressarcimento do prejuízo, sem embargo da tomada de contas do agente responsável e dos procedimentos disciplinares cabíveis.

Parágrafo único - Ocorrendo qualquer dos fatos indicados neste artigo, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao patrimônio do Distrito Federal ou entidades de sua Administração Descentralizada, a autoridade competente, sob pena de co-responsabilidade, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar o fato ao Tribunal e instaurar tomada de contas especial, sem embargo dos procedimentos administrativos ou disciplinares cabíveis. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 6 de 03/06/1986)

Art. 37. A tomada de contas especial deverá ser realizada por comissão constituída de servidores estranhos ao setor em que se tenha verificado o fato que a motivou.

Parágrafo único - Sendo o responsável dirigente de entidade da Administração Indireta ou de fundação, deverá a comissão ser formada por servidores designados pelo Secretário de Estado competente para a supervisão setorial.

Art. 38. As tomadas de contas especiais de que trata este capítulo deverão conter:

I - As de ordenadores de despesa, de agentes pagadores, recebedores e de material da Administração Direta, os elementos mencionados nos artigos 24 e 25, conforme o caso, mais os que se seguem:

a) documentos periciais, se for o caso;

b) resultados de sindicâncias realizadas;

c) cópia de inquérito administrativo, quando for o caso;

d) outros documentos que fundamentarem as conclusões da comissão.

II - As de dirigentes de entidades da Administração Indireta e de fundações, os elementos referidos nas alíneas "a", "b" e "d" do inciso anterior e os relacionados no artigo 30, quando se tratar de autarquias e fundações, ou no artigo 31, no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista.

III - As de agentes de material, almoxarifados e tesourarias das entidades referidas no inciso anterior, os elementos indicados nas alíneas "a", "b" e "d" do inciso I deste artigo, bem como os referidos, conforme o caso, nos incisos I, III a V e VII a IX do artigo 24, e no artigo 25 e seu parágrafo único, mais os pronunciamentos conclusivos do dirigente da entidade e do Conselho Fiscal ou órgão equivalente;

IV - As dos demais responsáveis, os elementos indicados nas alíneas "a" a "d" do inciso I deste artigo, demonstrativos financeiros relativos a apuração do fato e pronunciamentos conclusivos da comissão e do controle interno, em conformidade com os incisos I e VII a X do ar tigo 24, e inciso III deste artigo, observadas as peculiaridades de cada caso.

§ 1º - Quando se tratar de desaparecimento ou furto de bens de qualquer órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal, ou pelos quais esta responda, a tomada de contas especial deverá ser organizada com os elementos referidos, nas alíneas a, b, c e d do inciso 1 deste artigo, e relatório conclusivo da comissão para esse fim designada, com indicação: (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 6 de 03/06/1986)

a) dos nomes dos responsáveis pela guarda dos bens, e se for o caso, de outros que, por ação ou omissão, deram causa ao desaparecimento ou furto; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 6 de 03/06/1986)

b) das características, localização, registro patrimonial, condições ou estado de uso, valor histórico e data da aquisição dos bens; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 6 de 03/06/1986)

c) do valor atualizado dos bens, mediante correção monetária e depreciação cabíveis; (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 6 de 03/06/1986)

d) da data do desaparecimento ou da ocorrência do furto. (Inciso acrescido pelo(a) Resolução 6 de 03/06/1986)

§ 2º Além dos elementos mencionados neste artigo, o Tribunal poderá, em cada caso, requisitar outros que entender necessários à complementação ou apreciação das tomadas de contas especiais. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 6 de 03/06/1986)

Art. 39. As tomadas de contas especiais deverão ser entregues ao Tribunal no prazo de 60 (sessenta) dias contado do conhecimento da ocorrência que as motivaram.

CAPITULO IV

Prestações e Tomadas de Contas Relativas a Suprimento de Fundos

Art. 40. As prestações de contas de suprimentos de fundos concedidos a servidores permanecerão sob a guarda do órgão próprio de controle interno, após a verificação de sua regularidade.

Parágrafo único - Os processos de concessão e comprovação de suprimentos de fundos que apresentarem irregularidades serão remetidos ao Tribunal, caso se revelem ineficazes as providências administrativas tendentes a saná-las.

Art. 41. A Administração promoverá tomada de contas especial do detentor de suprimento de fundos, sempre que o responsável deixar de apresentar, no prazo, a correspondente prestação de contas.

§ 1º Deverá ser instaurada, ainda, tomada de contas especial em razão de outras irregularidades que, a critério do Tribunal, tornem necessária a medida.

§ 2º A omissão das providências indicadas neste artigo poderá implicar a co-responsabilidade a que se refere o parágrafo único do artigo 36 deste Ato.

Art. 42. As tomadas de contas especiais referidas neste capítulo deverão ser organizadas em conformidade com o disposto no inciso IV do artigo 38, no que couber, e remetidas ao Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência de qualquer dos fatos indicados no artigo 41 e seu § 1º.

CAPITULO V

Prestações e Tomadas de Contas Relativas a Despesas de Caráter Sigiloso

Art. 43. O julgamento da regularidade das prestações e tomadas de contas referentes a despesas de caráter reservado ou confidencial obedecerá às disposições deste Ato e às regras gerais de organização e procedimento Previstas na Lei nº 5.538, de 22 de novembro de 1968, assegura das as condições de sigilo.

Art. 44. O levantamento e organização das contas de que trata o artigo anterior serão efetuados, a critério do Secretário de Estado ou autoridade de nível equivalente que haja determinado a despesa, pelo próprio responsável, por órgão de contabilidade ou por funcionário especialmente designado, devendo o processo conter:

I - Demonstrativo que indique o nome e o cargo do responsável pela aplicação e o valor dos dispêndios realizados, em ordem cronológica, assinalado o comprovante correspondente pelo número de ordem.

II - Os comprovantes das despesas, assim considerados os passíveis de conhecimento e, em caso contrário, os despachos do Secretário de Estado ou autoridade de nível equivalente que haja autorizado a despesa.

III - Outros comprovantes dos gastos que, a critério e sob responsabilidade do ordenador, sejam incorporados ao processo.

IV - Comprovantes de recolhimento de saldos, extratos de contas bancárias, canhotos de cheques, cópias de ordens de pagamento e demais documentos relativos às despesas, desde que, a critério e sob responsabilidade do ordenador, caiba sua incorporação ao processo.

Parágrafo único - O documento em que não constar a assinatura do ordenador de despesa será por ele visado.

Art. 45. Além dos elementos indicados no artigo anterior, integrará a prestação ou tomada de contas, como peça básica, subscrita pelo Secretário de Estado ou autoridade de nível equivalente que haja ordenado ou realizado a despesa, declaração quanto à regularidade da aplicação e, especificamente, sobre:

I - o prévio empenho da quantia global aplicada;

II - A realização dos gastos em conformidade com os fins específicos da dotação orçamentária;

III - A realização das despesas dentro do prazo de aplicação fixado;

IV - A correção na aplicação de recursos por responsáveis secundários;

V - A incorporação ao patrimônio público de bens eventualmente adquiridos;

VI - Irregularidades acaso ocorridas e a indicação de providências tendentes a saná-las;

VII - O recolhimento do saldo, se houver.

Art. 46 As prestações ou tomadas de contas serão anuais ou corresponderão a período menor, a critério do ordenador de despesa, observada a legislação aplicável, e de verão ser encaminhadas ao Tribunal, dentro de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício financeiro ou do término do período de aplicação dos recursos.

Parágrafo único - A tramitação dos processos de que trata este capítulo será disciplinada, em ato próprio, de modo que se resguarde seu caráter sigiloso.

TITULO V

Aposentadorias, Reformas e Pensões

CAPITULO I

Aposentadorias

Art. 47. Os processos de aposentadoria virão instruídos com os seguintes documentos essenciais:

I - Original ou cópia autenticada do decreto do Governador, que indique a qualificação do aposentado, o fundamento legal do ato, a par de outros dados que se mostrem necessários.

II - Informação do setor próprio de pessoal que, à vista dos elementos compulsados, esclareça:

a) a qualificação do funcionário (nome, matricula, categoria funcional, classe, referência) ;

b) o tempo total líquido prestado ao órgão a que pertencia o servidor, ou nele averbado com base em certidões passadas por outros órgãos públicos, feitas as conversões estabelecidas em lei;

c) efeitos para que é o tempo computado, com indicação dos respectivos totais parciais;

d) total dos dias de licença especial não gozada, com vistas à sua contagem em dobro para fins de aposentadoria;

e) percentual correspondente aos adicionais por tempo de serviço a que faça jus o funcionário, dispensadas outras provas documentais;

f) designações e dispensas dos cargos e funções de confiança acaso exercidos, quando se tratar de aposentadoria que envolva a concessão de vantagens correlatas.

III - Histórico da vida funcional do servidor;

IV - O valor da remuneração percebida na ativa e o cálculo dos proventos da inatividade;

V - Documento hábil que indique a data completa de nascimento do inativo, se compulsória a aposentadoria;

VI - Requerimento do interessado, quando se tratar de aposentadoria voluntária;

VII - Na aposentadoria por invalidez, laudo circunstanciado de junta médica oficial, com o histórico do paciente, o nome da moléstia apenas nos casos de doença especificada em lei, lesão produzida por acidente em serviço ou doença profissional, além da atestação da incapacidade definitiva do servidor para o serviço público em geral;

VIII - Na aposentadoria decorrente de acidente em serviço, processo especial comprobatório do acidente instaurado na forma da lei, mediante participação escrita do funcionário ou de seu chefe imediato, e corroborado por:

a) licenças médicas motivadas pelo acidente;

b) laudos periciais de acidentes de trânsito;

c) registros hospitalares;

d) registros médicos;

e) registros policiais;

f) depoimentos precisos e fidedignos de testemunhas;

g) outros elementos de prova.

§ 1º O disposto no inciso II não se aplica à prova de tempo de serviço para os efeitos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, caso em que se exigirá o documento previsto na regulamentação específica;

§ 2º Se a invalidez decorrer de doença profissional, o laudo médico deverá caracterizar a relação, de causa e efeito entre a moléstia e a atividade exercida pelo funcionário.

CAPÍTULO II

Reformas

Art. 48 - Constarão, basicamente, dos processos de reforma os seguintes elementos:

I - Original ou cópia autenticada do ato de reforma.

II - Certidão dos assentamentos do militar ou cômputo do tempo de serviço,

III - Histórico da vida funcional do militar.

IV - Valor da remuneração percebida na ativa e cálculo dos proventos.

V - Prova da idade do reformado, se compulsória a reforma.

VI - Laudo de inspeção médica, firmado por junta de saúde da Corporação a que pertença o servidor, na reforma por invalidez,

VII - Atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, quando a invalidez decorrer de:

a) ferimento recebido no exercício da função de policial militar ou bombeiro militar ou na manutenção da ordem pública;

b) enfermidade contraída nas situações indicadas, na alínea anterior, ou que nelas tenha sua causa eficiente;

c) acidente em serviço;

d) doença adquirida por força de condições inerentes ao serviço.

VIII - Ato oficial relativo à condenação, quando a reforma decorrer de pena imposta por sentença passada em julgado, nos termos do Código Penal Militar.

Parágrafo único - Os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais e, ainda, os registros de baixa serão utilizados como meios subsidiários de provas nas hipóteses do inciso VII deste artigo.

CAPITULO III

Pensões

Art. 49. Os processos referentes a pensão especial de que trata o art. 242 da Lei nº 1711/52 deverão ser integrados pelos seguintes elementos:

I - Requerimento de habilitação do beneficiário;

II - Certidão de óbito do ex-servidor;

III - Prova hábil da condição do beneficiário;

IV - Processo especial para comprovação do acidente em serviço, com os elementos indicados no inciso VIII do artigo 47 deste Ato, ou prova de que a morte do servidor decorreu de moléstia especificada em lei;

V - Ato concessório da pensão, com indicação:

a) de seu fundamento legal;

b) dos nomes dos beneficiários;

c) da qualificação do ex-servidor;

VI - Indicação do valor da remuneração a que, comprovadamente, fazia jus o ex-servidor à data do óbito.

VII - Declaração do instituto de previdência sobre o valor da Pensão previdenciária paga aos requerentes.

VIII - Título da pensão, com seu fundamento legal e o nome do pensionista, distinguindo-se as parcelas relativas a pensão vitalícia e à temporária.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às demais pensões, concedidas com base em legislação específica.

Art. 50. Os processos de aposentadoria, reforma e pensão deverão ser encaminhados ao Tribunal no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação do ato concessório.

TITULO VI

Atos e Procedimentos em Geral

CAPITULO I

Diligências

Art. 51. O Relator, a Procuradoria-Geral e a Inspetoria-Geral de Controle Externo, quando propuserem diligências, indicarão o prazo em que há de ser cumprida.

Art. 51 O Relator, a Procuradoria-Geral e os Inspetores de Controle Externo, quando propuserem diligência, indicarão o prazo em que há de ser cumprida. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 7 de 23/08/1985)

§ 1º O Inspetor-Geral de Controle Externo, com vistas à agilização do trabalho, poderá determinar e formalizar diligências necessárias à complementação e instrução de processos.

§ 1º Os Inspetores de Controle Externo, com vistas à agilização do trabalho, poderão determinar e formalizar diligências saneadoras imprescindíveis à complementação e instrução de processos. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 7 de 23/08/1985)

§ 2º Fixado pelo Plenário ou pelo Inspetor-Geral de Controle Externo, começará o prazo a correr do recebimento do expediente que ordenar a diligência.

§ 2º Fixado pelo Plenário ou pelos Inspetores de Controle Externo, começará o prazo a correr do recebimento do expediente que ordenar a diligência. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 7 de 23/08/1985)

§ 3º Até 5 (cinco) dias antes do vencimento, poderá ser solicitada a prorrogação do prazo, em requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente do Tribunal, que sobre ele decidirá. À falta de manifestação sobre o pedido, considerar-se-á prorrogado o prazo por período igual ao anteriormente fixado.

Art. 52. A Inspetoria-Geral de Controle Externo acompanhará, permanentemente, o cumprimento das decisões do Tribunal, cabendo-lhe comunicar à Presidência qualquer inobservância ou atraso verificado.

Art. 52 As Inspetorias de Controle Externo acompanharão, permanentemente, o cumprimento das decisões do Tribunal, cabendo-lhes comunicar à Presidência qualquer inobservância ou atraso verificado. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 7 de 23/08/1985)

CAPITULO II

Representações

Art. 53. As irregularidades ou abusos na administração orçamentária, financeira e patrimonial serão objeto de representação do Tribunal à autoridade competente para a supervisão setorial, ao Governador ou ao Senado.

Parágrafo único - Na representação serão indicados os atos ou fatos impugnados e os motivos da impugnação.

Art. 54. Reconhecendo a ilegalidade de qualquer despesa, mesmo decorrente de contrato, o Tribunal a impugnará e fixará prazo para que o órgão ou entidade da Administração Pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

Art. 55. Não atendida a impugnação, cabe ao Tribunal, exceto em relação a contratos:

I - Determinar a sustação da despesa, comunicando a decisão à autoridade incumbida da supervisão setorial;

II - Representar ao Governador, dando ciência da irregularidade e, se for o caso, da inobservância da decisão do Tribunal;

III - Representar ao Senado Federal, nos termos do artigo 29 e dos §§ 4º e 5º do artigo 35 da Lei nº 5.538/68, se não forem adotadas providências adequadas.

§ 1º Se a despesa decorrer de contrato, o Tribunal requererá ao Senado que lhe suste a execução, dando ciência do fato ao Governador.

§ 2º Caso o Governador determine a execução do contrato, dará o Tribunal imediato conhecimento do fato ao Senado, mandando ainda consigná-lo no relatório sobre as contas anuais do Governo.

CAPITULO III

Procedimentos em Caso de Alcance

Art. 56. Sempre que houver indícios ou a configuração de alcance, o Tribunal ordenará a citação do responsável para, em 30 (trinta) dias, apresentar defesa.

§ 1º Falecendo o responsável, o Tribunal notificará a viúva e os herdeiros, e, evidenciada a sucessão na responsabilidade, ordenará sua citação, bem como dos co-responsáveis por caução ou seguro.

§ 2º A citação por edital dependerá, em cada caso, de autorização do Plenário, desde que evidenciada nos autos a extrema dificuldade de localização dos responsáveis, e se efetuará mediante publicação uma só vez no "Diário Oficial do Distrito Federal" e no "Diário Oficial da União".

§ 3º Se a defesa comprovar a inexistência do alcance, o Tribunal aprovará as contas, mandando expedir quitação ao responsável.

§ 4º Não oferecida defesa no prazo estabelecido, ou sendo esta destituída de fundamento, o Tribunal haverá como configurado o alcance, arbitrando-lhe o valor com base nos elementos de que dispuser.

Art. 57. Julgado em débito, será o responsável notificado para, em 30 (trinta) dias e sob as penas da lei, repor a importância do alcance, acrescida de juros de mora e correção monetária.

Parágrafo único - A correção monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor do alcance desde a data de sua ocorrência até a véspera do recolhimento.

Art. 58. Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, poderá o Tribunal:

I - Ordenar a liquidação administrativa da fiança ou caução, se houver;

II - Determinar o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimentos, salários ou proventos do responsável;

III - Expedir ao Procurador-Geral do Distrito Federal, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, cópia autenticada da decisão, acompanhada da documentação necessária à execução da dívida;

IV - Determinar o arquivamento do processo quando se convencer de que o débito é incobrável ou de que os custos da cobrança não serão compensados pelo ressarcimento;

Parágrafo único - Tratando-se de autarquias empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação os documentos referidos no inciso III deste artigo poderão ser remetidos diretamente à entidade interessada, que promoverá a execução da dívida.

CAPITULO IV

Sanções

Art. 59. A infração das leis, regulamentos ou atos e decisões do Tribunal, relativos à administração orçamentária, financeira e patrimonial, será punida com multa de até 10 (dez) vezes o valor de referência viqente no Distrito Federal, fixada pelo Tribunal e imposta, no prazo de 15(quinze) dias, pela autoridade administrativa competente.

Art. 60. Na inobservância dos prazos estabelecidos neste Ato, ou, caso a caso, fixados pelo Tribunal considerar-se-á o responsável automaticamente multado, por dia de atraso, em 10% (dez por cento) do valor de referência vigente no Distrito Federal, devendo ser a multa aplicada pela autoridade competente, dentro de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da respectiva comunicação.

Art. 60. Na inobservância dos prazos estabelecidos neste Ato, ou fixados pelo Plenário, caso a caso, considerar-se-á o responsável passível de multa de 5% (cinco por cento) do maior valor de referência, por dia de atraso, determinada pelo Tribunal aplicada pela autoridade competente, dentro de 15 (quinze) dias contados do recebimento da respectiva comunicação (Artigo alterado pelo(a) Resolução 3 de 28/03/1984)

Art. 61. Ter-se-ão como competentes para a aplicação das multas referidas nos artigos 59 e 60:

I - O Secretário de Estado, em relação:

a) aos responsáveis da respectiva Secretaria;

b) aos dirigentes e membros de órgãos colegiados de entidades da Administração Indireta e fundações a ele vinculadas para a supervisão setorial;

II - Os dirigentes de entidades da Administração Indireta e fundações, com relação aos respectivos servidores;

Parágrafo Único - A multa será aplicada mediante ato fundamentado, em que se justifique a responsabilidade. do servidor a quem for imputada. (Parágrafo acrescido pelo(a) Resolução 3 de 28/03/1984)

Art. 62. Nos casos dos artigos 59 e 60, não sendo o Tribunal atendido, caber-lhe-á multar a autoridade administrativa omissa em até 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos mensais.

Art. 63. As multas, em qualquer caso, deverão ser recolhidas ao órgão próprio da Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o responsável for cientificado de sua aplicação, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.

Parágrafo único - Efetuados os recolhimentos, a Secretaria de Finanças encaminhará ao Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias cópia das respectivas guias.

Art. 64. Se criarem embaraços às inspeções, serão passíveis de afastamento das respectivas funções, em face de representação do Tribunal e por ato do Governador, os Administradores das entidades da Administração Indireta e fundações, na forma da legislação em vigor.

Art. 65. O Tribunal poderá ordenar a prisão administrativa do responsável alcançado que procurar ausentar-se furtivamente ou abandonar função, emprego, comissão ou serviço de que se achar encarregado.

§ 1º A prisão administrativa é medida coercitiva, que visa a compelir o responsável ao pagamento do débito.

§ 2º A ordem de prisão será transmitida reservadamente à autoridade competente, que a cumprirá sem demora, sob pena de responsabilidade.

§ 3º A prisão administrativa não terá duração superior a 90 (noventa) dias, findos os quais, se for o caso, os documentos que a fundamentaram serão remetidos ao Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal, para os fins de direito.

Art. 66. A competência do Tribunal não prejudica a dos agentes da Administração para ordenar, na forma da legislação em vigor, a detenção provisória do responsável alcançado sempre que o exija o interesse da Fazenda Pública.

Parágrafo único - A autoridade que ordenar a detenção provisória comunicará o fato imediatamente ao Tribunal para que este julgue da legalidade do ato.

Art. 67. O Tribunal poderá ordenar a Administração que promova, judicialmente, o arresto ou seqüestro de bens do responsável em alcance, ou de seu fiador, ou outras medidas cautelares cabíveis em cada caso, objetivando resguardar o patrimônio público.

Parágrafo único - Das decisões posteriores do Tribunal será a Administração informada, para a adoção de providências complementares.

Art. 68. Sempre que verificar a existência de crime de ação pública em processos submetidos a sua apreciação, o Tribunal remeterá, por intermédio do Ministério Público, à Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal cópias dos documentos necessários à instauração de processo criminal.

CAPITULO V

Recursos

Art. 69. Das decisões do Tribunal caberão os seguintes recursos:

I - Pedido de reconsideração;

II - Embargos;

III - Revisão.

Parágrafo único - É obrigatória a audiência do Ministério Público, quando o recurso versar matéria de que trata o artigo 19, nº II, da Lei nº 5.538/68.

Art. 70. No prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação oficial da decisão do Tribunal, poderá o interessado, mediante petição fundamentada, interpor pedido de reconsideração, visando a modificá-la ou reformá-la.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese terá efeito suspensivo o recurso previsto neste artigo.

Art. 71. Os embargos, infringentes ou de declaração, poderão ser opostos pelo interessado ou pelo Ministério Público, dentro de 15 (quinze) dias, contados da publicação oficial da decisão ou, se houver da intimação do responsável.

Art. 72. Caberá embargo infringente quando não for unânime a decisão proferida, ou quando o responsável fizer prova do pagamento ou da quitação da quantia fixada como alcance. Sendo parcial o desacordo, o embargo se restringirá à matéria objeto da divergência.

§ 1º Admitido pelo Relator e ouvido o Ministério Público, o embargo infringente será julgado pelo Tribunal.

§ 2º Recebido, no todo ou em parte, será reformada a decisão embargada.

§ 3º Rejeitado, prosseguir-se-á execução da decisão.

Art. 73. Caberá embargo de declaração quando houver na decisão do Tribunal ponto omisso, obscuro, duvidoso, ou contraditório.

§ 1º O embargo será oposto em petição dirigida ao Relator, com a precisa indicação do ponto a declarar, sob pena de rejeição in limine.

§ 2º Recebido, a nova decisão se limitará a declaração pleiteada pelo embargante.

Art. 74. Da decisão definitiva sobre as tomadas ou prestações de contas caberá revisão, que poderá ser requerida no prazo de 5 (cinco) anos pelo Ministério Público ou pelos responsáveis, seus herdeiros ou fiadores, nos casos de:

I - Erro de cálculo;

II - Falsidade de documento em que se haja fundado a decisão;

III - Superveniência de documentos com eficácia sobre a prova produzida.

§ 1º O recurso de que trata este artigo será acompanhado do comprovante de recolhimento do valor do débito imputado ao responsável, se for o caso.

§ 2º O provimento do pedido de revisão implicará a reforma da decisão recorrida e a correção de todo e qualquer erro apurado.

CAPITULO VI

Consultas

Art. 75. Em caso de dúvida na aplicação de dispositivo legal ou regulamentar, concernente a matéria de sua competência, o Tribunal, ouvido o Ministério Público quando se tratar de matéria jurídica relevante, conhecerá das consultas que lhe forem formuladas pelo Governador, Secretário de Estado ou autoridade equivalente.

Parágrafo único - As consultas deverão ser acompanhadas de parecer técnico-jurídico da Administração e conter a precisa indicação de seu objeto.

CAPITULO VII

Denúncias e Reresentações

Art. 76. O Tribunal poderá receber denúncias ou representações sobre irregularidades ou abusos praticados no exercício da administração orçamentária, financeira e patrimonial por responsáveis sujeitos à sua jurisdição.

TITULO VII

Disposições Gerais e Finais

Art. 77. Os atos de abertura de crédito suplementar ou especial mencionarão as alterações do orçamento-programa, os elementos, projetos e atividades modificados, com as importâncias correspondentes.

Parágrafo único - A aplicação dos créditos orçamentários e adicionais somente se efetivará após a publicação dos atos respectivos no órgão oficial.

Art. 78. Na execução da despesa pública deverá ser utilizada a via bancária, segundo as normas legais e regulamentares em vigor.

§ 1º Somente será concedido suprimento de fundos a servidor quando, comprovadamente, o pagamento da despesa não puder efetuar-se diretamente pela via bancária,

§ 2º Entende-se por pagamento pela via bancária o efetuado por ordem bancária ou cheque nominativo, registrado no órgão de contabilidade próprio e obrigatoriamente assinado pelo ordenador de despesa e pelo encarregado do setor financeiro.

Art. 79. A concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos far-se-á de conformidade com regulamento próprio da Administração.

Art. 80. Da aplicação das subvenções sociais, concedidas a entidades beneficentes, educacionais ou a outras instituições privadas, exigir-se-á prestação de contas, na forma da legislação em vigor.

§ 1º Verificada a sua regularidade, permanecerão as prestações de contas de subvenções sob a guarda do órgão próprio da unidade administrativa concedente.

§ 2º Somente serão apreciadas pelo Tribunal as Prestações de contas que apresentarem irregularidades, desde que ineficazes as providências da Administração para saná-las.

Art. 81. Os convênios e contratos firmados pela Administração Direta, por entidades da Administração Indireta e delas fundações do Distrito Federal deverão conter:

I - A definição precisa do objeto e demais cláusulas essenciais;

II - A modalidade e o número da licitação realizada ou, se for o caso, o fundamento legal da dispensa;

III - Numeração seqüencial.

Art. 82. Este Ato Regimental entrará em vigor em 1° de janeiro de 1981, revogados os Atos de nºs. 4, 5, 6, 7 e 8 deste Tribunal e demais disposições em contrário.

Sala das Sessões, 05 de novembro de 1980.

RAUL SOARES DA SILVEIRA

Presidente

JOSÉ WAMBEKTO PINHEIRO DE ASSUNÇÃO

Conselheiro

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

Conselheiro

ROGÊRIO NUNES

Conselheiro

JESUS DA PAIXÃO REIS

Conselheiro-Substituto

RAIMUNDO DE MENEZES VIEIRA

Auditor-Relator

LINCOLN TEIXEIRA MENDES PINTO DA LUZ

Procurador-Geral em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, Suplemento de 10/11/1980

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, Suplemento, seção 1 de 10/11/1980 p. 1