SINJ-DF

ATO N° 4, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1969

(revogado pelo(a) Ato Regimental 9 de 05/11/1980)

Dispõe sôbre o contrôle da fixação de proventos de inatividade, em face do preceituado nos arts. 93, § 8° e 102, § 2°, da Constituição.

O Tribunal de Contas do Distrito Federal, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e:

Considerando que lhe compete, em consonância com o disposto no art. 42, V, in fine, da Constituição, e no art. 27, IV, da Lei número 5.538, de 22 de novembro de 1968, o julgamento da legalidade das aposentadorias, reformas e pensões;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a eficiência e celeridade de seu contrôle sôbre os atos de fixação dos proventos, em face dos preceitos constitucionais (arts. 93, § 8°, e 102, § 2°), proibitivos de remuneração, na inatividade, superior à da atividade, e da exceção aberta no art. 177, § 1°, da Carta Magna, em sua redação inicial;

Considerando a jurisprudência judicial e administrativa sôbre a matéria, especialmente a exegese firmada em decisões do Supremo Tribunal Federal e em pareceres da Consultoria-Geral da República;

RESOLVE:

Art. 1° Para a instrução de processos relativos a concessões iniciais de aposentadoria ou reforma, o exame da fixação de proventos abrangerá o da conformidade dêstes com os limites previstos nos arts. 93, § 8° e 102, § 2°, da Constituição, segundo os critérios seguintes:

I - os proventos da inatividade não podem exceder os vencimentos e cada uma das vantagens a que o inativo fazia jus no dia anterior ao da aposentadoria;

II - em conseqüência do princípio contido no item anterior, as vantagens percentuais sôbre os vencimentos, como a gratificação adicional por tempo de serviço, devem, por ocasião da apuração dos proventos da inatividade, ser calculadas sôbre a mesma parcela-base que vinha sendo utilizada antes da aposentadoria;

III - do total de vencimentos e vantagens aludido no item I, excluem-se as parcelas eventuais, não imanentes ao espêndio;

IV - os proventos da inatividade de militar não podem exceder a remuneração correspondente ao mesmo pôsto ou graduação na atividade, salvo nos casos previstos em lei;

V - o salário-família, por sua natureza alimentar e assistencial, por ser extensível, não só aos inativos, como até, em algumas hipóteses, a substitutos e sucessores do servidor, e por caber "ainda no casos em que o funcionário ativo ou inativo deixar de receber vencimento, remuneração ou provento", não se adiciona aos proventos da inatividade para efeito em análise;

VI - se o inativo ocupava cargo em comissão ao aposentar-se, e preenchia os demais requisitos previstos no art. 180, alíneas a e b, do Estatuto dos Funcionários, faz jus aos proventos corespondentes ao cargo em comissão;

VII - a aposentadoria nos têrmos da legislação anterior à Constituição de 1967 constitui direito adquirido dos que tenham completado, até 15 de março de 1968, os requisitos previstos na mesma legislação, embora hajam continuado na atividade;

VIII - o direito mencionado no item anterior considera-se adquirido:

a) para efeito de aposentadoria compulsória, quando atingida a idade-limite até 15 de março de 1968;

b) para efeito de aposentadoria voluntária, quando completado o tempo de serviço necessário, até a referida data;

c) para efeito de aposentadoria por invalidez, quando a inspeção médica que a tenha confirmado houver sido anterior àquela data, ou quando, no laudo, se positive que a invalidez para o serviço haja ocorrido antes de 15 de março de 1968.

Art. 2° Verificada infração das normas de que trata o artigo anterior, efetuar-se-á diligência para retificação, antes de submetida a aposentadoria ou reforma a julgamento do Tribunal.

§ 1° Quando, porém, os proventos fixados houverem excedido o limite constitucional em importância diminuta, e de modo passível de correção sumária, o processo será remetido para pronunciamento da Procuradoria-Geral e apreciação pelo Tribunal, que poderá julgar definitivamente a concessão, determinando, ao mesmo tempo, a retificação necessária, sob cominação das sanções pevistas no art. 51 da Lei n.° 5.538, de 22 de novembro de 1968.

§ 2° A Inspetoria-Geral, órgão dos serviços auxiliares da Côrte, procederá a exames in loco para verificação das retificações previstas no parágrafo anterior.

Art. 3° Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 09/01/1970

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 09/01/1970 p. 17, col. 3