SINJ-DF

ATO REGIMENTAL Nº 02, DE 13 DE MARÇO DE 1967

(revogado pelo(a) Ato Regimental 7 de 30/10/1974)

O Tribunal de Contas do Distrito Federal, considerando:

a) que a sua organização, nos termos da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, se pautou pelas normas dos arts. 76 e 77 da Constituição de 1946;

b) que a Constituição promulgada em 24 de janeiro último, e destinada(art. 189) a vigorar a partir de 15 do corrente, modificou(art. 73) a competência do Tribunal de Contas da União, como auxiliar do Congresso Nacional no exercício do controle financeiro e orçamentário(art. 71);

c) que, nessa Constituição, o controle financeiro e orçamentário do Distrito Federal foi conferido ao Senado, com o auxílio deste Tribunal, através de remissão expressa(artigo 45, III) ao sistema de controle externo ali instituído, e que passará em conseguência, a viger na esfera da Administração local, a partir de 15 de março corrente;

d) que, desse modo, estarão implicitamente revogadas nessa data, no que forem incompatíveis com os novos moldes constitucionais, as normas de direito financeiro federais ou locais;

e) que, por outro lado, os Decretos-leis nºs 199 e 200, ambos de 27 de fevereiro último, complementaram as novas normas constitucionais de controle financeiro e orçamentário por forma a lhes ensejar pronta exequibilidade;

f) que, além disso, o Decreto-lei nº 274, de 28 de fevereiro citado, no art. 53, estabeleceu a competência deste Tribunal para inspeções in loco em órgãos da administração direta;

E considerando mais:

g) que lhe compete como atribuição inerente à tarefa de controle orientar a Administração do Distrito Federal no fiel cumprimento das leis financeiras e de contabilidade pública, bem como regulamentar os atos e procedimentos concernentes ao exercício de sua fiscalização, de modo a lhe conferir eficiência e celeridade, sem entraves para a gestão dos negócios públicos;

h) que se impõem providências de transição até o ajustamento da Administração do Distrito Federal aos padrões de controle estabelecidos para a União, resolve:

Art. 1º No exercício da competência decorente dos arts. 15, III, 71 e 73 da Constituição de 1967, o Tribunal obedecerá, no que couber, ao disposto no Decreto-lei nº 199, de 27 de fevereiro de 1967, e às disposições legais e regulamentares compatíveis com essas normas, aplicados subsidiriamente os preceitos atinentes a matéria contidos no Decreto-lei número 200, também de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 2º A abertura de créditos adicionais será apreciada pelo Tribunal à vista da publicação no Diário Oficial.

Art. 3º A aplicação dos créditos orçamentários e adicionais independerá de pronunciamento prévio da Corte, mas será levada a seu conhecimento, mediante a entrega no protocolo do Tribunal, dentro do prazo de cinco(5) dias, a contar da emissão, das segundas vias do empenho previsto no art. 58 da Lei nº 4.330, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Constará dos empenhos referentes a contratos menção expressa a respeito.

Art. 4º As atribuições de auditoria orçamentária e financeira do Tribunal serão exercidas, na fase de adaptação ao novo sistema de controle mediante:

a) aprovação dos atos de abertura de crédito, ou fixação de prazo para que lhes sejam sanados os defeitos bem como sustação dos mesmos atos na hipótese do art. 78, § 5º, letra b, da nova Constituição;

b) aprovação dos empenhos, ou fixação de prazo para que lhes sejam sanados defeitos, bem como sustação do processamento da despesa salvo quando se tratar de contrato, hipótese em que esta será solicitada ao Senado Federal.

Art. 5º O Tribunal acompanhará a execução da despesa e a arrecadação da receita nos órgãos da administração direta, mediante:

a) exame, à luz dos elementos colhidos na forma das alíneas c e d deste artigo, dos balancetes mensais que lhe deverão ser remetidos até o dia trinta(30) de cada mês, pela Secretaria de Finanças.

b) exame dos contratos por intermédio de sua publicação no Diário Oficial;

c) realização de inspeções in loco(art. 53 do Decreto-lei nº 274, de 28 de fevereiro de 1967), aplicados no que couber, os preceitos do Ato nº 1 de 8 de agosto de 1962;

d) requisição de informes, dados ou documentos que considerar necessários.

Parágrafo único. Os balancetes, os resultados das inspeções e os elementos requisitados serão submetidos à apreciação do Tribunal, para os fins previstos no artigo anterior.

Art. 6º As prestações e tomadas de contas, as comprovações de adiantamento e as concessões iniciais de aposentadoria, reforma ou pensão, continuarão a ser submetidas ao Tribunal, nos prazos legais e regulamentares.

Art. 7º Este ato entrará em vigor no dia 15 de março de 1967 revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de março de 1967.

SEGISMUNDO DE ARAÚJO MELLO

PRESIDENTE

CYRO VERSIANI DO ANJOS

MINISTRO

SAULO DINIZ,

MINISTRO

TACIANO GOMES DE MELLO

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 52, seção 1, 2 e 3 de 16/03/1967

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 52, seção 1, 2 e 3 de 16/03/1967 p. 3230