SINJ-DF

ATO REGIMENTAL N° 7, DE 30 DE OUTUBRO DE 1974

(revogado pelo(a) Ato Regimental 9 de 05/11/1980)

Consolida e estabelece normas para o controle externo da Administração do Distrito Federal.

O Tribunal de Contas do Distrito Federal, considerando a conveniência de disciplinares ates e procedimentos referentes à execução de suas decisões, notadamente os relativos a inspeções, diligências, representações, julgamento de contas e cobrança de alcances apurados, sanções e recursos,resolve baixar o seguinte Ato Regimental:

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1° O Tribunal de Contas do Distrito Federal tem jurisdição sobre todos aqueles que se incumbam de arrecadar, guardar ou gerir dinheiro, valores ou bens do Distrito Federal, ou pelos quais possa este responder, aúsim como sobre os administradores das entidades da Administração Indireta, inclusive das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e, ainda, de entidades privadas em relação a subvenções ou transferências recebidas à conta do Orçamento.

Art. 2° A competência do Tribunal compreende (Constituição Federal, art. 42, item V, e Lei n.° 5.538/69, art. 27)

I - a apreciação das centas do Governo do Distrito Federal;

II - o exercício da auditoria financeira e orçamentária;

III - o julgamento da regularidade das contas dos administradores de entidades descentralizadas e demais responsáveis por bens e valores públicos;

IV - o julgamento da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, compreendidos os atos supervenientes que modifiquem o i'undamento legal da concessão, lhe inovem a base de cálculo, ou designem novos beneficiários;

V - a impugnação de atos administrativos, inclusive contratos, por meio de representações ao Senado e ao Governador do Distrito Federal,

Art. 3° O Tribunal fará relatório analítico e emitirá parecer prévio, em 60(sessenta) dias, contados da entrega dos últimos elementos constitutivos, sobre as contas que o Governo deve prestar anualmente ao Senado Federal.

Parágrafo único. As contas do Governo, cuja apresentação ao Tribunal deverá ocorrer até o dia 30 de abril do ano subseqüente ao exercício a que se referirem, conterão basicamente os elementos mencionados no art. 2.º e seu parágrafo único, do Ato Regimental n.° 5, de 30 de novembro de 1971.

Art. 4° A auditoria financeira e orçamentária tem por objeto a fiscalização dos atos de:

I - ordenadores de despesas;

II - agentes administrativos incumbidos de arrecadar, guardar ou gerir dinheiro, valores cu bens do Distrito Federal, ou pelos quais tenha este de responder;

III - dirigentes das entidades da Administração Indireta;

IV -qualquer servidor público, civil ou militar, pessoa ou entidade, estipendiada ou não pelos cofres públicos, que der causa a extravio ou danificação de valcres, bens ou materiais do Distrito Federal, ou pelos quais seja este responsável;

V - quem quer que, por expressa disposição de lei, deva prestar contas ao Tribunal.

Parágrafo único. No exercício da auditoria, o Tribunal considerará:

a) a estrutura orgânica da Administração Direta do Distrito Federal;

b) as peculiaridades das fundações e autarquias; e

c) os objetivos e a natureza das empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como as normas e métodos do setor privado que lhes regem c funcionamento.

Art. 5° Todas as pessoas indicadas no artigo anterior estão sujeitas a prestação ou tomada de contas, só podendo ser liberadas de sua responsabilidade por ato do Tribunal.

Art. 6° O controle interno deverá criar condições indispensáveis àeficácia do externo e assegurar a regularidade dos atos relativos à administração orçamentária, financeira e patrimonial.

TÍTULO II

Da Administração Direta

CAPÍTULO I

Dos Elementos de Informação

Art. 7° Para o exercício da auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal de Contas:

I - tomará conhecimento, pela publicação no órgão oficial, da lei orçamentária anual e dos orçamentos plurianuais de investimento; dos decretos que abram créditos adicionais e correspondentes atas de complementação; dos contratos e convênios celebrados;

II - receberá uma via dos documentos a seguir enumerados:

a) atos relativos à programação financeira de desembolso;

b) justificações da abertura de créditos suplementares e especiais;

c) notas de empenho e resumos das folhas de pagamento de pessoal;

d) balancetes mensais de receita e despesa;

e) relatórios dos órgãos encarregados do controle i'inanceiro e orçamentário interno, especialmente da Auditoria da Secretaria de Finanças, sempre que neles se indique a ocorrência de irregularidade; e

f) relação de responsáveis,

III - solicitará, a qualquer tempo, informações pertinentes à administração dos créditos e outras que julgar imprescindíveis;

IV - procederá às inspeções que considerar necessárias.

§ 1º Os documentos a que se referem as alíneas a, b e e, do item II deste artigo, deverão dar entrada no Tribunal dentro de 10 (dez) dias, a contar de sua emissão ou assinatura.

§ 2° Serão comunicadas ao Tribunal, no mesmo prazo do parágrafo anterior, as anulações e retificações de empenho, e as reversões de dotação.

§ 3° Até o último dia de cada mês, deverão entrar no Tribunal os balancetes de receita e despesa referentes ao mês anterior, arquivando-se os documentos que lhes derem origem, de forma que facilite o seu exame pela Corte quando necessário.

§ 4° Até 31 de março, a Secretaria de Finanças remeterá ao Tribunal a relação de que trata a alínea f do item II deste artigo, na qual se indicarão, além dos nomes completos dos responsáveis, os respectivos cargos ou funções, datas de posse e exercício. Dentro de 10 (dez) dias a contar do encerramento de cada trimestre, serão comunicadas ao Tribunal as alterações e substituições havidas no período.

Art. 8° Das notas de empenho deverão constar, quando for o caso, a modalidade e o número da licitação realizada ou nos casos de dispensa, a inci:cação de seu fundamento legal.

Parágrafo único. As notas de empenho que se relacionarem a contratos eu convênios mencionarão expressamente essa circunstância.

Art. 9° A aplicação dos créditos crçamentários e adicionais somente se efetivará após a publicação dos atos respectivos no órgão oficial.

Parágrafo único. Os atos de abertura de crédito suplementar ou especial mencionarão as alterações do crçamento-programa, os elementos, projetos e atividades modificados, com as importâncias correspondentes.

CAPÍTULO II

Das Tomadas de Contas

Art. 10. A par de elementos e informações que o Tribunal vier a exigir em cada caso, as tomadas de ccntas deverão conter:

I - relatório do tomador das contas, que indicará o período de gestão ou aplicação dos recursos, nome, cargo ou função do responsável e sua situação perante a Fazenda Pública;

II - pronunciamento do órgão de contabilidade sobre as contas;

III - relatório e certificado de auditoria, com os elementos exigidos no art. 14;

IV - pronunciamento sobre a regularidade das contas, emitido pela autoridade encarregada da supervisão setorial ou por pessoa a quem for delegada competência para exercê-la;

V - comunicação de providências que a autoridade, referida no item anterior, haja tomado para resguardar o interesse público.

Art. 11. Além dos elementos apontados no artigo anterior, as tomadas de contas dos ordenadores de despesa e de agentes pagadores conterão:

I - demonstrativo da execução orçamentária;

II - demonstrativo financeiro, com discriminação dos suprimentos recebidos;

III - extrato da conta bancária referente ao período de gestão;

IV - demonstrativo da conciliação do saldo bancário;

V - termo de verificação do saldo de caixa;

VI - demonstrativo de adiantamentos ou suprimentos concedidos, com informação da situação de cada responsável perante a Fazenda Pública.

Parágrafo único. No relatório, o tomador das contas se pronunciará sobre a regularidade das despesas e a observância dos limites dos créditos, mencionando falhas encontradas.

Art. 12. Nas tomadas de contas dos agentes recebedores, o demonstrativo financeiro indicará as datas da arrecadação e do recolhimento do numerário.

Art. 13. As tomadas de contas dos agentes de material, além dos elementos enumerados no art. 10, conterão:

I - demonstrativo sintético da movimentação do material no período;

II - inventário físico do material existente no fim do período.

Parágrafo único. O tomador das contas fará constar de seu relatório:

a) dados sobre a fiança prestada pelo responsável;

b) informações acerca do sistema adotado na guarda do material, visando à sua conservação e segurança;

c) declaração de que as fichas de controle de estoque espelham, ou não, a real situação quanto à movimentação do material; e

d) declaração sobre as entradas e saídas de material, no que respeita à sua comprovação por documentos hábeis.

Art. 14. O certificado de auditoria deverá conter:

I - nome e qualificação funcional do responsável pelas contas;

II - menção do período a que se refere a responsabilidade;

III - explicitação das técnicas utilizadas e dos trabalhos realizados no exame e verificação das contas;

IV - declaração de que os registros e demonstrativos contábeis foram, ou não, processados em conformidade com as normas a que devem obedecer, esclarecendo-se ainda, quanto aos documentos que deram origem à tomada de contas, se foram ou não examinados, e, na hipótese afirmativa, qual a mostra verificada;

V - declaração quanto à observância, ou não, dos preceitos de contabilidade geralmente aceitos e quanto à sua aplicação, de maneira uniforme, em relação ao período anterior;

VI - pormenorização de ressalvas acaso feitas ou dos motivos determinantes da expedição do certificado com restrições;

VII - definição da situação do responsável perante a Fazenda Pública.

VIII - local e data da conclusão dos trabalhos;

IX - nome, cargo ou função, qualificação profissional e assinatura do auditor.

Parágrafo único. O certificado de que trata este artigo será acompanhado de relatório dos trabalhos de auditoria a ele concernentes, no qual se consignarão as verificações, inspeções ou exames realizados no órgão respectivo, durante o período abrangido pela prestação ou tomada de contas.

Art. 15. Dispensar-se-á o pronunciamento sobre a regularidade das contas, a que se refere o art. 39, item III, da Lei n.° 5.538/68, quando seu responsável for diretamente subordinado ao Governador.

Art. 16. Até o dia 30 de agosto, deverão entrar no Tribunal as tomadas de contas anuais dos ordenadores de despesa e de agentes pagadores, recebedores ou de material, referentes ao exercício anterior.

§ 1° Para assegurar a observância do prazo estabelecido neste artigo, as contas deverão ser concluídas e encaminhadas à Secretaria de Finanças até 30 de junho (Decreto-lei n.° 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 82, § 1.°).

§ 2° Sempre que possível e desde que não se retardem ou dificultem as tomadas de contas anuais, poderão estas abranger, juntamente com os ordenadores, os demais responsáveis de cada órgão.

Art. 17. Em caso de desfalque, desvio de bens ou qualquer irregularidade, de que resulte lesão à Fazenda Pública, dever-se-á comunicar imediatamente o fato ao Tribunal e proceder-se à tomada de contas especial.

§ 1° A tomada de contas especial será entregue ao Tribunal no prazo de 60 (sessenta) dias, da data em que se tiver conhecimento da ocorrência que a motivou, fazendo-se acompanhar de comunicação das providências adotadas para resguardo da Fazenda, sob pena de co-responsabilidade da autoridade omissa.

§ 2° Aplicam-se ainda as disposições deste artigo nos casos de morte, demissão ou destituição de função do responsável.

TÍTULO III

Da Administração Indireta

CAPÍTULO I

Dos Elementos de Informação

Art. 18. Para controle externo das contas das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações, manterá o Tribunal assentamentos específicos, de que constem, entre outros, os elementos previstos neste capítulo e os resultados das inspeções realizadas.

Art. 19. Até 31 de março de cada ano, as entidades referidas no artigo anterior enviarão ao Tribunal relação nominal de seus responsáveis, Incluídos administradores, integrantes de órgão colegiados, chefes de contabilidade, tesoureiros e encarregados de almoxarifados, com indicação dos respectivos cargos ou funções, datas de eleição, nomeação ou designação, posse e exercício.

Parágrafo único. Dentro de 10 (dez) dias a contar do encerramento de cada trimestre, serão comunicadas ao Tribunal as alterações e substituições havidas no período.

Art. 20. Será imediatamente comunicada ao Tribunal a remessa àSecretaria de Finanças de prestação ou tomada de contas, nos termos do art. 1.° do Decreto n.° 926/69.

Art. 21. Serão encaminhadas ao Tribunal, até 10 (dez) dias após a realização das reuniões dos órgãos colegiados, cópias das respectivas atas e dos planos de contas aprovados, com indicação das funções das contas e de eventuais alterações.

Art. 22. Até o último dia de cada mês, deverão as entidades da Administração Indireta remeter ao Tribunal cópia de seu balancete geral, relativo ao mês anterior.

Parágrafo único. O balancete será, trimestralmente, acompanhado dos seguintes elementos, relativos a fatos ocorridos no período:

a) termo de conferência dos saldos em caixa e almoxarifados;

b) extratos de contas-correntes ou memorandos bancários comprobatórios dos saldos em bancos ou em outras instituições financeiras;

c) demonstrativo discriminado dos bens móveis e imóveis adquiridos e das baixas ocorridas;

d) relação dos adiantamentos ou suprimentos concedidos e das comprovações apresentadas;

e) relação de auxílios e subvenções, legados e doações; e

f) cópias de contratos e convênios firmados, ou sua relação individualizada, com indicação do pactuante, objeto, prazo, vigência e valor.

Art. 23. A Secretaria de Finanças encaminhará ao Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias a contar da conclusão dos trabalhos, cópia dos relatórios de auditoria em que se apontarem irregularidades ou abusos.

CAPÍTULO II

Das Prestações ou Tomadas de Contas

Art. 24. Da gestão financeira, orçamentária e patrimonial, na forma prevista neste capítulo, prestarão contas ao Tribunal os administradores das entidades da Administração Indireta.

Art. 25. As prestações de contas serão organizadas por exercício financeiro, sem prejuízo das tomadas de contas especiais, que obedecerão ao estabelecido no art. 17.

Art. 26. O levantamento das contas será efetuado pelo órgão contábil da própria entidade, à vista de livros e demais registros e documentos relativos à gestão financeira, orçamentária e patrimonial.

Parágrafo único. Nenhum fato contábil deixará de ser oportunamente consignado nos livros e assentamentos próprios, de modo que seja possível, a qualquer tempo, o levantamento das contas e a fixação da responsabilidade de cada administrador.

Art. 27. A contabilidade das fundações e autarquias obedecerá às disposições da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964, com a ressalva contida em seu art. 110, devendo os processos de prestação ou tomada de contas dos respectivos administradores apresentar os seguintes elementos:

I - relatório do organizador do processo, que contenha:

a) apreciação minuciosa das operações do exercício e da situação dos administradores perante os cofres da entidade, com a indicação de irregularidades;

b) nomes, cargos e respectivos períodos de gestão dos administradores responsáveis;

c) esclarecimentos quanto à correção dos livros de escrituração e dos demais elementos do sistema contábil; e

d) pronunciamento sobre a regularidade jurídico-administrativa da documentação que deu origem aos registros contábeis;

II - balanço orçamentário, acompanhado de:

a) cópia do orçamento do exercício e respectivas alterações;

b) demonstração da receita e despesa;

c) quadro comparativo da receita orçada com a arrecadada; e

d) comparação entre a despesa autorizada e a realizada;

III - balanço financeiro;

IV - balanço patrimonial, juntamente com:

a) termos de conferência dos saldos em caixa e almoxarifados;

b) extratos de contas-correntes ou memorandos bancários comprobatórios dos saldos em bancos ou em outras instituições financeiras, devidamente conciliados com o balanço, se necessário;

c) demonstração discriminada dos saldos das contas do ativo realizável, indicando-se quanto aos provenientes de exercícios anteriores, a data de constituição de cada crédito;

d) quadro demonstrativo das dívidas, indicando-se, quanto às originárias de exercícios anteriores, a data em que cada qual foi constituída;

e) demonstração das contas que representem o patrimônio líquido; e

f) demonstração contábil das imobilizações, compreendendo o saldo do exercício anterior e, discriminadamente, os bens adquiridos e as baixas ocorridas no período a que se refere a prestação de contas;

V - demonstração das variações patrimoniais, acompanhada de:

a) relação dos gastos à conta de "materiais diversos", "diversos", "encargos diversos", "serviços diversos", "eventuais", ou contas genéricas semelhantes, individualizados segundo a natureza da despesa, o nome do beneficiário e o valor; e

b) demonstração discriminada das gratificações e de quaisquer outras vantagens concedidas a pessoal mencionando-se a respectiva natureza e fundamento legal;

VI - pronunciamento do Conselho Deliberativo, ou órgão colegiado equivalente;

VII - parecer do Conselho Fiscal ou órgão equivalente, com esclarecimentos pormenorizados sobre:

a) a regularidade da documentação que deu origem aos registros contábeis;

b) a regularidade da execução orçamentária e das atividades financeiras e contábeis;

c) a situação dos administradores perante os cofres da entidade; e

d) relatório do organizador das contas;

VIII - certificado expedido pela Auditoria da Secretaria de Finanças, na forma do disposto no art. 14, e respectivo relatório;

IX - pronunciamento sobre as contas, firmado pelo titular da Secretaria a que estiver vinculada a entidade, salvo quando a direção desta couber ao próprio Secretário.

Art. 28. As contas dos administradores das empresas públicas e sociedades de economia mista deverão reger-se pelas normas da legislação a elas aplicável e constituir-se dos seguintes elementos:

I - relatório do organizador do processo, elaborado em conformidade com o item I do art. 27;

II - balanço patrimonial analítico, com os elementos indicados no item IV do art. 27;

III - demonstração analítica da conta "Lucros e Perdas", instruída com os elementos que se indicam no item V do art. 27;

IV - demonstração das contas movimentadas no período, indicando-se o saldo do exercício anterior, o débito, o crédito e o saldo atual de cada uma;

V -cópia do orçamento do exercício e respectivas alterações, com demonstrativo da execução;

VI - relatório da Diretoria;

VII - pronunciamento do Conselho de Administração ou órgão equivalente;

VIII - parecer do Conselho Fiscal, com os esclarecimentos indicados no item VII do art. 27;

IX -cópia da ata da Assembléia-Geral ou reunião de quotistas, conforme o caso, relativa à apreciação das contas.

X - resultado de trabalhos de auditoria porventura realizados na entidade por técnicos ou empresas contratadas.

XI - certificado de auditoria, expedido pela Secretaria de Finanças na forma do disposto no art. 14, acompanhado do respectivo relatório;

XII - pronunciamento sobre as contas, firmado pelo titular da Secretaria a que estiver vinculada a entidade, salvo quando a direção desta couber ao próprio Secretário.

Art. 29. As entidades que, por determinação legal, possuam sistema contábil organizado segundo padrões e normas especiais, adotarão providências para que as respectivas prestações de contas sejam complementadas com os elementos exigidos neste Ato.

Art. 30. As prestações ou tomadas de contas, sem prejuízo da demonstração referida na alínea f do item IV do art. 27, serão acompanhadas do inventário físico dos bens móveis e imóveis.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, quando o volume ou a complexidade dos bens não permitir seu arrolamento anual, os inventários físicos poderão ser encaminhados ao Tribunal ao fim de cada triênio, juntamente com as respectivas contas.

Art. 31. Além dos elementos mencionados nos artigos 27 e 28, o Tribunal pode:, em cada caso, requisitar outros que lhe pareçam necessários.

Art. 32. As contas anuais dos administradores das entidades da Administração indireta deverão ser entregues ao Tribunal até 30 de junho de cada ano.

Parágrafo único. Para assegurar a observância do prazo estabelecido neste artigo, as contas deverão ser entregues à Secretaria de Finanças até o último dia útil do mês de abril (Decreto n.° 926, de 14 de janeiro de 1969, art. 2.°).

TÍTULO IV

Das Inspeções

Art. 33. As inspeções do Tribunal terão por fim verificar a regularidade dos atos e fatos ligados à administração financeira, orçamentária e patrimonial e, notadamente:

I - atos de que resulte arrecadação de receita ou realização de despesa;

II - concessões, aplicações e comprovações de adiantamentos e suprimentos;

III - atos e documentos concernentes a licitações;

IV - programas e cronogramas de obras e sua execução financeira;

V - execução de contratos e convênios;

VI - atos de que decorram variações patrimoniais;

VII - atualização e exatidão de registros contábeis, à vista da respectiva documentação;

VIII - exatidão de registros de controle de bens móveis e imóveis, de material de consumo e de movimentação de numerário;

IX - organização e eficiência dos mecanismos de controle interno.

Parágrafo único. As inspeções obedecerão a planos gerais, anualmente aprovados pelo Tribunal, cabendo à Inspetoria-Geral de Controle Externo sua realização, atendidas as conveniências do serviço.

Art. 34. Além das referidas no artigo anterior, poderão ser realizadas inspeções com o objetivo de:

I - suprir omissões ou esclarecer pontos duvidosos em documentos e processos;

II - obter documentos ou elementos indispensáveis à conveniente instrução de processos;

III - verificar o efetivo cumprimento das decisões do Tribunal;

IV - aclarar fatos relacionados com denúncias ou representações idôneas.

Art. 35. As inspeções serão realizadas por servidores do Tribunal nos órgãos de contabilidade ou de material, em almoxarifados, tesourarias, pagadorias e noutros onde se fizerem necessárias.

Art. 36. Ao funcionário incumbido da inspeção dever-se-á facultar amplo acesso a todos os elementos de contabilidade e de administração, bem como assegurar condições para o eficiente desempenho do encargo.

§ 1 ° A administração do órgão ou entidade fiscalizada atenderá, com prioridade, às requisições de cópias de documentos e aos pedidos de informação que lhe forem apresentados durante a inspeção.

§ 2.° Nenhum processo, informação ou documento poderá ser recusado ou sonegado ao encarrejado da inspeção, sob pretexto algum.

§ 3.° Em caso de recusa ou sonegação, a Inspetoria- Geral de Controle Externo representará ao Tribunal, pedindo seja assinado prazo para apresentação dos documentos ou elementos necessários. Não sendo atendido, o Tribunal dirigir-se-á à autoridade administrativa competente, para as medidas cabíveis.

§ 4.° Se, ainda assim, não for atendido, o Tribunal comunicará o fato ao Governador e ao Senado Federal, para os efeitos legais.

Art. 37. É vedado ao encarregado da inspeção divulgar informações sobre trabalhos a seu cargo, bem como apresentar sugestões ou fazer recomendações ao órgão inspecionado.

Art. 38. No decurso do trabalho, o encarregado da inspeção comunicará a seu superior hierárquico as irregularidades que, por sua gravidade, devam ser objeto de providência imediata do Tribunal.

Art. 39. O credenciamento de servidor, para realizar inspeção, será feito pelo Inspetor-Geral de Controle Externo, que poderá fixar prazo para conclusão do trabalho.

Art. 40. Os resultados das inspeções serão apresentados em relatórios minuciosos, indicadas as falhas e omissões, especificando-se, se for o caso, as irregularidades que tiverem ensejado a comunicação prevista no art. 38.

Art. 41. O dirigente do órgão ou entidade fiscalizada poderá reclamar ao Presidente do Tribunal contra excessos ou abusos praticados na inspeção.

Parágrafo único. Só poderá usar dessa faculdade o administrador cujo nome constar da relação de responsáveis prevista nos arts. 7.°, alínea f, e 19 deste Ato.

TÍTULO V

Dos Atos e Procedimentos em Geral

CAPÍTULO I

Das Diligências

Art. 42. Quando propuserem diligência, a Inspetoria -Geral de Controle Externo, a Procuradoria-Geral e o Relator indicarão sempre o prazo em que há de ser cumprida.

Parágrafo único. Fixado pelo Plenário, o prazo começará a correr do recebimento do expediente que ordenar a diligëncia. Da entrega do expediente exigir-se-á recibo.

Art. 43. Enquanto não esgotado o prazo, sua prorrogação poderá ser pedida em requerimento motivado. Não se manifestando o Tribunal, considerar-se-á prorrogado e prazo por período igual ao anteriormente fixado.

CAPÍTULO II

Das Representações

Art. 44. No caso de irregularidades ou abusos na administração financeira e orçamentária, o Tribunal representará à autoridade incumbida da supervisão setorial, de que trata o art. 4.° da Lei n.° 4.545/64, ao Governador ou ao Senado Federal.

Art. 45. Na representação, serão indicados os atos ou fatos impugnados e os motivos da impugnação.

Art. 49. Reconhecendo a ilegalidade de qualquer despesa, mesmo resultante de contrato, o Tribunal a impugnará e fixará prazo para que o órgão ou entidade da Administração Pública adote as providências necessárias ao cumprimento da lei.

Art. 47. Não atendida a impugnação, cabe ao Tribunal, exceto com relação a contratos:

I - Determinar a sustação da despesa, comunicando a decisão àautoridade incumbida da supervisão setorial de que tratam os arts. 3 ° e 4.° da Lei n .O 4.545/64.

II - Fixar, simultaneamente, prazo para que essa autoridade, se for o caso, ofereça pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.

III - Representar ao Governador, dando ciência da irregularidade e da desobediência à decisão do Tribunal, se, vencido o prazo, persistir a ilegalidade.

IV - Renovar a representação ao Governador, quando necessário, esclarecendo que a falta da providência adequada, no prazo de 30 (trinta) dias, implicará representação ao Senado Federal, nos termos do art. 29 e dos §§ 4.° e 5.° do art. 35 da Lei nº 5.538/68.

V - Representar ao Senado Federal, na forma prevista no item anterior, se, ainda assim, não for atendido.

§ 1.° Se a despesa decorrer de contrato, o Tribunal requererá ao Senado Federal que lhe suste a execução.

§ 2.° Caso o Governador determine a execução da despesa, o Tribunal dará imediato conhecimento do fato ao Senado Federal, mandando ainda consigná-lo no Relatório sobre as contas do Governo.

CAPÍTULO III

Da Execução das Decisões

Art. 48. A Inspetoria-Geral de Controle Externo acompanhará, permanentemente, o cumprimento das decisõea do Tribunal cuja execução implique providências administrativas ou promoção de medidas legislativas, cabendo-lhe:

I - comunicar imediatamente à Presidência qualquer atraso ou desobediência.

II - preceder, mensalmente, ao levantamento geral das decisões não cumpridas e levá-las ao conhecimento da Presidência até o dia 10 do mês subseqüente.

Parágrafo único. Para observância do disposto neste artigo, a Inspetoria-Geral realizará as inspeções que se fizerem necessárias.

CAPÍTULO IV

Dos Procedimentos em Caso de Alcance

Art. 49. Nos processos em que haja indícios de alcance, o Tribunal ordenará a citação do responsável para, dentro de 30 (trinta) dias, apresentar defesa prévia.

§ 1.° Falecendo o responsável, o Tribunal notificará a viúva e os herdeiros, e, evidenciada a sucessão na responsabilidade, ordenará sua citação. Também serão citados os co-responsáveis por caução ou seguro.

§ 2.° A citação por edital dependerá, em cada caso, de autorização do Plenário e só terá cabimento se evidenciada, nos autos, a extrema dificuldade de localização do responsável.

Art. 50. Se a defesa prévia comprovar a inexistência do alcance, o Tribunal aprovará as contas, mandando expedir quitação ao responsável.

Art. 51. Não oferecida a defesa prévia, ou sendo destituída de fundamento, o Tribunal haverá como configurado o alcance, arbitrando-lhe, provisoriamente, o valor, com base nos elementos de que dispuser.

Art. 52. Fixado provisoriamente o débito, proceder-se-á à notificação do responsável para, dentro de 30 (trinta) dias e sob as penas da lei, repor a importância do alcance, demonstrar-lhe a inexatidão, ou contestar-lhe a uaorrència.

Art. 53. Findo o prazo sem que haja recurso, ou julgadas improcedentes as alegações apresentadas, ter-se-á como definitivo o valor do débito, podendo o Tribunal:

I - ordenar a liquidação admin?strativa de fiança ou caução, se houver.

II - determinar o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimentos ou proventos do responsável.

III - expedir ao Procurador-Geral do Distrito Federal, por intermédio da Procuradoria-Geral do Tribunal, cópia autenticada da decisão, acompanhada da documentarão necessária, à execução da dívida.

CAPÍTULO V

Das Sanções

Art. 54. No caso de inobservância dos prazos estabelecidos neste Ato ou, em cada caso, fixados pe.o Tribunal, considerar-se-á o responsável automaticamente multado em 10% (dez por cento) do salário mínimo por dia de atraso, devendo ser a multa aplicada pela autoridade competente, dentro em 10(dez) dias contados do recebimento da respectiva comunicação.

Art. 55. A infração das leis, regulamentos ou atos e decisões do Tribunal, relativos à administração financeira, orçamentária ou patrimonial, será punida com a multa de .até 10(dez) salários mínimos, fixada pelo Tribunal e imposta, no prazo de 15 (quinze) dias, pela autoridade administrativa competente.

Art. 56. Nos casos previstos nos Arts. 42, parágrafo único, 54 e 55, não sendo o Tribunal atendido, caber-lhe-á multar ,a autoridade administrativa omissa em até 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos mensais.

Parágrafo único. Quando se tratar de Secretário ou de autoridade equivalente, o Tribunal procederá na forma do item III do Art. 47.

Art. 57. Quando criarem embaraços às inspeções, serão passíveis de afastamento das respectivas funções, em face de representação do Tribunal e por ato do Governo, os administradores das fundações, autarquias e empresas públicas, bem como das sociedades em que detenha o Distrito Federal a maioria do capital social. (Decreto n.° 196, de 5 de junho de 1962, art. 3 °) .

Art. 58. O Tribunal ordenará a prisão ,administrativa dos responsáveis que, considerados em alcance por decisão definitiva ou notificados para dizerem sobre alcance em processos de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem função, emprego, comissão ou serviço de que se acharem encarregados.

§ 1.° A prisão administrativa é medida coercitiva, destinada a compelir o responsável ao pagamento da importância devida.

§ 2 ° A ordem de prisão será transmitida reservadamente à autoridade competente, que a cumprirá sem demora, sob pena de responsabilidade.

§ 3.° A prisão administrativa não terá duração superior a 90 (noventa) dias, findos os quais, se for o caso, es documentos que a fundamentaram serão remetidos ao Procuradcr-Geral da Justiça do Distrito Federal, para os fins de direito.

Art. 59. A competência do Tribunal não prejudica a dos agentes da Administração Pública para ordenar, na forma da legislação em vigor, a detenção provisória do responsável alcançado, sempre que o exija o interesse da Fazenda Pública.

Parágrafo único. A autoridade que ordenar a detenção provisória, comunicará o fato imediatamente ao Tribunal, para que este julgue da legalidade da detenção.

Art. 60. O Tribunal poderá ordenar o seqüestro de bens de responsável em alcance, ou de seu fiador, em quantidade de valor suficientes àsegurança da Fazenda Pública.

Parágrafo único. Reposta a importância do débito, resolverá o Tribunal sobre o levantamento do seqüestro, a liberação dos bens seqüestrados e sua respectiva entrega.

Art. 61. Sempre que verificar, em processos submetidos ao seu conhecimento, a existência de crime de ação pública, o Tribunal fará remeter, por meio do Ministério Público, à Precuradoria-Geral da Justiça do Distrito Federal as cópias e documentos necessários à instauração do processo criminal.

CAPITULO VI

Dos Recursos

Art. 62. Das decisões do Tribunal caberão os seguintes recursos:

I - pedido de reconsideração.

II - embargos;

III - revisão.

Art. 63. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial da decisão do Tribunal, poderá o interessado, mediante petição fundamentada, interpor pedido de reconsideração, visando a modificá-la ou reformá-la.

§ 1.° Esse recurso não terá, em nenhuma hipótese, efeito suspensivo.

Art. 64. Os embargos poderão ser opostos pelo responsável, ou pelo Ministério Público, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da publicação oficial da decisão, ou da intimação do interessado.

Art. 65. Os embargos poderão ser infringentes ou de declaração.

Art. 66. Caberão embargos infringentes quando não for unânime a decisão proferida, ou quando o responsável puder fazer prova do pagamento ou quitação da quantia fixada como alcance. Sendo parcial o desacordo, os embargos se restringirão à matéria que foi objeto da divergência.

Art. 67. Admitidos pelo Relator e ouvido o Ministério Público, os embargos infringentes serão julgados pelo Tribunal.

§ 1.° Rejeitados, prosseguir-se-á na execução da decisão.

§ 2.° Recebidos no todo ou em parte, será reformada a decisão embargada.

Art. 68. Caberão embargos de declaração quando houver na decisão do Tribunal ponto omisso, obscuro, duvidoso ou contraditório.

§ 1.° Os embargos serão opostos em petição dirigida ao Relator, com precisa indicação do ponto a declarar, sob pena de rejeição in limine.

§ 2.° Recebidos, a nova decisão se limitará à declaração pedida pelo embargante.

Art. 69. Da decisão definitiva sobre as tomadas ou prestações de contas caberá revisão, que poderá ser requerida no prazo de 5 (cinco) anos pelo Ministério Público ou pelos responsáveis, seus herdeiros ou fiadores, nos casos de:

I - erro de cálculo nas contas;

II - falsidade de documento em que se haja fundado a decisão;

III - superveniência de documentos com eficácia sobre a prova produzida.

Parágrafo único. O provimento da revisão implicará reforma da decisão recorrida e correção de todo e qualquer erro apurado.

Art. 70. A renovação de recursos será admitida apenas uma vez, desde que fundada em novas provas e obedecidos o prazo e as condições da primeira interposição.

CAPÍTULO VII

Das Consultas

Art. 71. Em caso de dúvida na aplicação de dispositivo legal ou regulamentar, concernente à matéria de sua competência, o Tribunal conhecerá as consultas que lhe forem formuladas pelo Governador, Secretário de Estado ou autoridade equivalente.

§ 1.° As consultas serão acompanhadas de parecer de órgão jurídico da Administração e conterão indicação precisa do seu objeto.

§ 2.° Terá caráter normativo e constituirá prejulgado a decisão do Tribunal sobre matéria objeto de consulta, quando aprovada, no mínimo, por três Conselheiros.

TÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 72. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação revogados os Atos 1 e 2 do Tribunal e disposições em contrário.

Cyro Versiani dos Anjos

José Wamberto

Geraldo Ferraz

Heraclio Sallês

Jesus da Paixão Reis

Élvia Lordello Castello Branco

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1, 2 e 3 de 19/02/1975

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26, seção 1, 2 e 3 de 19/02/1975 p. 22, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 05/12/1974 p. 26, col. 1